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Recurso interposto em 15 de março de 2013 - Zanjani/Conselho

(Processo T-155/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Babak Zanjani (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: L. Defalque e C. Malherbe, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o n.º I.I.1 (sob a epígrafe "Pessoa") do Anexo da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71);

Anular o n.º I.I.1 (sob a epígrafe "Pessoa") do Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55);

Declarar que a Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão, e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, são inaplicáveis, na medida em que ao artigo 19.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39) é aplicável ao recorrente, e declarar que as medidas restritivas aí previstas não dizem respeito ao recorrente e;

Condenar o recorrido nas despesas do recorrente no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, no qual alega que o Conselho adotou as medidas restritivas impugnadas previstas no artigo 19.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Decisão 2010/413/PESC do Conselho sem qualquer base ou fundamento jurídico.

Segundo fundamento, no qual alega que o Conselho violou o dever de fundamentação. A fundamentação da decisão e do regulamento impugnados é vaga e geral e não precisa as razões efectivas e específicas pelas quais o Conselho, no exercício do seu amplo poder discricionário, considerou que o recorrente deveria ser objecto das medidas restritivas em causa.

Terceiro fundamento, no qual alega que o Conselho violou os direitos de defesa do recorrente, o direito a uma audição equitativa e o direito a uma protecção jurisdicional efectiva. O recorrente não foi informado nem notificado de qualquer elemento de prova eventualmente existente contra ele que fundamentasse a medida que lhe é lesiva. O Conselho não concedeu ao recorrente acesso ao seu processo, não lhe facultou os documentos solicitados (incluindo informações precisas e personalizadas que justificassem as medidas restritivas impugnadas), nem lhe deu a conhecer os possíveis elementos de prova existentes contra ele. O Conselho recusou o pedido de audição que o recorrente apresentou expressamente nesse sentido. A violação acima referida dos direitos de defesa do recorrente - nomeadamente, o facto de o recorrente não ter sido informado dos elementos de prova existentes contra ele - constitui uma violação do direito do recorrente a uma protecção jurisdicional efectiva.

Quarto fundamento, no qual alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao adotar as medidas restritivas contra o recorrente. As razões nas quais se fundou o Conselho não constituem uma fundamentação adequada contra o recorrente. Além disso, o Conselho não apresentou elementos de prova nem informações em apoio dos fundamentos que invocou para justificar as medidas restritivas impugnadas, que se baseiam em meras alegações.

Quinto fundamento, no qual alega que as medidas restritivas impugnadas padecem de uma ilegalidade devida a vícios de apreciação cometidos pelo Conselho antes da sua adoção. O Conselho não efectuou uma verdadeira apreciação das circunstâncias do processo, tendo-se limitado a seguir as recomendações do CSNU e a adotar as propostas apresentadas pelos Estados-Membros.

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