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Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 – Coveris Rigid (Auneau) France/Comissão

(Processo T-531/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Coveris Rigid (Auneau) France (Auneau, França) (representantes: H. Meyer Lindemann, C. Graf York von Wartenburg e L. Titze, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.°, n.° 5, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 – Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que considera que a recorrente violou o artigo 101.° do TFUE, ao participar, durante o período indicado no artigo 1.°, n.° 5, alínea d), da decisão da Comissão, numa violação única e continuada que consiste em várias infrações no sector das embalagens para alimentos para a venda a retalho que abrange o território francês; e

Anular o artigo 2.°, n.° 5, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 – Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que aplica uma coima à recorrente de 4.756,000 euros; e

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

Primeiro fundamento: errada aplicação por parte da Comissão do princípio da responsabilidade pessoal dos administradores da Coveris por terem participado em França numa violação única e continuada no sector das embalagens para alimentos para a venda a retalho. As circunstâncias excecionais do processo justificavam uma abordagem global relativa às duas partes da compra da ONO Packaging pelos administradores ou, alternativamente, a aplicação do princípio da continuidade económica relativamente à parte da transação que consiste na compra de ativos. Nesta base a Coveris não pode ser considerada responsável pela alegada infracção.

Segundo fundamento: a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao distinguir entre, por um lado, a transmissão de ativos e a transmissão de participações na operação de compra da ONO Packaging por parte dos administradores, e consequentemente, ao repartir a responsabilidade entre entidades jurídicas (a Coveris e a ONO Packaging Portugal SA) que pertenciam a empresas distintas, quando atribuiu a responsabilidade das alegadas infrações cometidas a uma única e mesma empresa que permaneceu inalterada uma vez concluída a operação de aquisição pelos seus administradores.

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