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Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 por Z do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de junho de 2015 no processo F-64/13, Z/Tribunal de Justiça

(Processo T-532/15 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Z (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível e procedente;

Por conseguinte, anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 30 de junho de 2015, proferido no processo F-64/13, Z/Tribunal de Justiça da União Europeia;

Decidir em conformidade com a petição inicial do processo F-64/13;

Condenar a parte contrária nas despesas da instância; e

Reservar outros direitos substantivos ou processuais da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: violação dos direitos elementares de defesa.

Segundo fundamento: erro de direito, uma vez que o fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.° da decisão do Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2004 1 foi julgado improcedente em violação manifesta do princípio da legalidade, da interpretação literal e da hierarquia das normas do direito da União Europeia.

Terceiro fundamento: violação do direito a um recurso efetivo, no que se refere mais concretamente à fiscalização limitada do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») do conteúdo dos relatórios de notação.

Quarto fundamento: erro de direito, na medida em que, no acórdão recorrido, o TFP não tomou posição quanto ao pedido de diligências de instrução e de medidas de organização do processo.

Quinto fundamento: rejeição injustificada de proceder à verificação da procedência das críticas expressas pela recorrente e não consideração das opiniões expressas pelo comité de notação.

Sexto fundamento: erro de direito, na medida em que, no acórdão recorrido, o TFP considerou que a recorrente tinha a obrigação de apresentar um pedido nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia para poder ser indemnizada na sequência da elaboração tardia do relatório de notação.

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1 Decisão do Tribunal de Justiça, de 4 de maio de 2004, relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à Autoridade Investida do Poder de Nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia à Entidade Competente para Celebrar Contratos de Admissão.