Language of document : ECLI:EU:T:2018:138

Processos apensos T533/15 e T264/16

IlSu Kim e o.

contra

Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Coreia do Norte com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão do nome dos recorrentes — Prova do mérito da inscrição na lista — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 14 de março de 2018

1.      Recurso de anulação — Interesse em agir — Recurso dirigido contra um ato que institui medidas restritivas em relação ao recorrente — Revogação do ato impugnado no decurso da instância — Declaração de que não há que proferir decisão — Inadmissibilidade — Manutenção do interesse do recorrente em obter o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado

[Artigo 263.° TFUE; Decisões do Conselho (PESC) 2015/1066, (PESC) 2016/475 e (PESC) 2016/849]

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apreciação do dever de fundamentação em função das circunstâncias do caso concreto — Necessidade de especificar todos os elementos de facto e de direito pertinentes — Inexistência

(Artigo 296.° TFUE)

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra a Corei do Norte — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos

[Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho (PESC) 2015/1066, (PESC) 2016/475 e (PESC) 2016/849; Regulamentos da Comissão 2015/1062 e 2016/659]

4.      Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Dever de fundamentação — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE)

5.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Coreia do Norte — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização — Fiscalização limitada por regras gerais — Fiscalização que se estende à apreciação dos factos e à verificação das provas relativamente aos atos aplicáveis a entidades específicas

[Artigo 29.° TUE; artigo 215.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisões do Conselho (PESC) 2015/1066, (PESC) 2016/475 e (PESC) 2016/849; Regulamentos da Comissão 2015/1062 e 2016/659]

6.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Combate à proliferação nuclear — Alcance da fiscalização — Elemento comunicado a título ilibatório pela pessoa visada pelas medidas restritivas — Inclusão

(Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE)

7.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Coreia do Norte — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Medidas adotadas por força de um poder de execução — Interpretação do ato de execução em conformidade com o ato de base — Tomada em conta do contexto da regulamentação em causa

[Artigo 215.°, n.° 2, TFUE; Decisões do Conselho (PESC) 2015/1066, (PESC) 2016/475 e (PESC) 2016/849; Regulamentos da Comissão 2015/1062 e 2016/659]

8.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Coreia do Norte — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Recurso de anulação de uma entidade que pode contribuir para as atividades de proliferação nuclear — Repartição do ónus da prova — Decisão fundada num conjunto de indícios — Admissibilidade — Requisitos

[Decisões do Conselho (PESC) 2015/1066, (PESC) 2016/475 e (PESC) 2016/849; Regulamentos da Comissão 2015/1062 e 2016/659]

9.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Regulamento que institui medidas restritivas contra pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização

[Decisões do Conselho (PESC) 2015/1066, (PESC) 2016/475 e (PESC) 2016/849; Regulamentos da Comissão 2015/1062 e 2016/659]

10.    Instituições da União Europeia — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento n.° 45/2001 — Tratamento de dados pessoais — Obrigações de informação de informação em caso de dados que não foram recolhidos junto da pessoa em causa — Violação — Incidência na legalidade de atos adotados com fundamento nos dados em causa — Inexistência

[Artigo 340.° TFUE; Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 12.°, n.° 1, e 32.°; Decisões do Conselho (PESC) 2015/1066, (PESC) 2016/475 e (PESC) 2016/849; Regulamentos da Comissão 2015/1062 e 2016/659]

11.    União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Regulamento que institui medidas restritivas contra pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização — Prova das funções exercidas por um dos recorrentes — Depoimento desse recorrente visado pelas medidas em causa — Admissibilidade — Valor probatório — Princípio da livre apreciação das provas

[Decisões do Conselho (PESC) 2016/475 e (PESC) 2016/849; Regulamento 2016/659 da Comissão]

12.    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Coreia do Norte — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Categoria das pessoas que atuam por conta ou sob as ordens da entidade designada — Funções que conferem um poder de direção sobre a entidade visada pelas medidas restritivas — Pessoa que exerceu funções de direção dentro da entidade visada pela medida restritiva — Inclusão — Requisitos — Ligação da pessoa singular visada pelas medidas restritivas à atividade de fornecimento de recursos económicos suscetíveis de contribuir para os programas nucleares

[Decisões do Conselho 2013/183/PESC, artigo 15.°, n.° 1, alínea b), ii) (PESC) 2016/475 e 2(PESC) 016/849, artigo 27.°, n.° 1, alínea b); Regulamento n.° 2016/659 da Comissão]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 62)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 69, 71, 72, 82, 192)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 70)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 73)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 91, 93 a 99)

6.      Embora a legalidade dos atos através dos quais as instituições da União adotam medidas restritivas só possa, em princípio, ser apreciada com fundamento nos elementos de facto e de direito com base nos quais os referidos atos foram adotados, um elemento comunicado a título ilibatório pela pessoa visada pelas medidas restritivas pode ser tomado em consideração pelo juiz da União para confirmar a apreciação da legalidade dos atos impugnados.

(cf. n.° 115)

7.      Assim, o Tribunal de Justiça entendeu que um regulamento que aplica medidas restritivas deve ser interpretado não apenas à luz da decisão adotada no âmbito da política externa e de segurança comum, referida no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, mas igualmente no contexto histórico em que se inscrevem as disposições da União em que esse regulamento se insere. O mesmo se pode dizer de uma decisão no âmbito da política externa e de segurança comum, que deve ser interpretada tendo em consideração o contexto em que se insere.

(cf. n.os 122, 148)

8.      O Conselho não está obrigado a apresentar as provas que estabelecem que os recursos de uma entidade tinham sido utilizados diretamente nos programas da República Popular Democrática da Coreia relacionados com a proliferação nuclear, mas cabe‑lhe sustentar a sua decisão da forma mais plausível possível através de um conjunto de provas segundo as quais esses recursos podem contribuir para esse fim.

(cf. n.° 152)

9.      No âmbito da fiscalização jurisdicional dos motivos em que se baseia a inscrição do nome de uma pessoa ou de uma entidade numa lista de pessoas visadas por uma medida restritiva, se, no mínimo, um dos motivos mencionados na exposição de motivos for suficientemente preciso e concreto, estiver demonstrado e constituir, em si mesmo, uma base suficiente para fundamentar esse ato, o facto de outros desses motivos não o estarem não pode justificar a anulação do referido ato.

(cf. n.° 161)

10.    Admitindo que o Conselho e a Comissão tenham tratado os dados pessoais relativos aos recorrentes de um modo não conforme com o Regulamento n.o 45/2001, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, tal circunstância não pode conduzir à anulação dos atos impugnados. Em contrapartida, se pudessem provar a existência de tal tratamento, os recorrentes podiam invocar a violação do referido regulamento no âmbito de uma ação de indemnização.

(cf. n.os 173, 269, 345)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 224, 225, 258 a 260, 327, 328)

12.    No que diz respeito à capacidade de uma pessoa inscrita numa lista de pessoas e de entidades cujas cujos fundos e recursos económicos são congelados de influenciar as atividades da entidade visada pelas medidas restritivas em causa, uma pessoa que exerce funções que lhe conferem um poder de direção sobre uma entidade visada por medidas restritivas pode, regra geral, ser considerada implicada ela própria nas atividades que justificaram a adoção de medidas restritivas que visam a entidade em questão.

No âmbito de um recurso de anulação de certas medidas restritivas adotada contra a Coreia do Norte com o intuito de impedir a proliferação nuclear, interposto por uma pessoa singular que exerce funções de direção dentro da entidade designada, que pode estar implicada na produção de dinheiro suscetível de contribuir para as atividades da República Popular Democrática da Coreia relacionadas com a proliferação nuclear e que está abrangida por um critério de inscrição que visa as «pessoas ou entidades que atuam em nome ou sob as ordens», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), ii), da Decisão 2013/183, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, as «pessoas ou entidades que atuam em nome ou sob as ordens», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), ii), da Decisão 2013/183 e do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2016/849, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, este critério não exige necessariamente que a referida pessoas seja aquela que decide da transferência dos ativos financeiros suscetíveis de contribuir para a atividades da República Popular Democrática da Coreia relacionadas com a proliferação nuclear, nem que esteja em condições de influenciar essa transferência. Em contrapartida, ela deve manter uma ligação com a atividade visada nos motivos controvertidos interpretados à luz dos critérios em causa, a saber, o facto de gerar receitas em divisas que são suscetíveis de contribuir para aos programas nucleares da República Popular Democrática da Coreia.

A este respeito, deve simplesmente exigir‑se que a pessoa singular visada pelas medidas restritivas tenha uma ligação com a atividade de prestação de serviços financeiros ou de transferências de fundos, de ativos ou de recursos económicos suscetíveis de contribuir para os programas nucleares da República Popular Democrática da Coreia, sem que seja necessário que essa pessoa esteja especificamente ligada às atividades de proliferação nuclear.

Assim, os critérios os motivos controvertidos que serviram de base à inscrição do nome dessa pessoa nas listas controvertidas exigem apenas que seja demonstrada a existência de uma ligação entre a pessoa em causa e a entidade que fornece ou assegura a transferência de ativos financeiros suscetíveis de contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coreia relacionados com as atividades de proliferação nuclear.

O exercício de funções de direção pela referida pessoas leva a que o seu papel na atividade da entidade visada pelas medidas restritivas seja suficiente para se poder considerar, por um lado, que tem uma ligação com a atividade da referida entidade de produção de divisas ao atuar em nome ou às suas ordens, e, por outro, que não é necessário basear‑se, para além da verificação da exatidão dos outros motivos que visam essa pessoa, nos indícios que visam as suas atuações individuais a fim de demonstrar que foi designada em conformidade com os critérios de inscrição utilizados.

(cf. n.os 332 a 338)