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Acórdão do Tribunal Geral de 6 dezembro de 2018 – Coveris Rigid France/Comissão

(Processo T-531/15)1

«Concorrência – Cartéis – Mercado das embalagens para géneros alimentícios para venda a retalho – Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE – Princípio da responsabilidade pessoal – Inexistência de continuidade económica – Igualdade de tratamento»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Coveris Rigid France, anteriormente Coveris Rigid (Anneau) França (Auneau, França) (representantes: H. Meyer-Lindemann, C. Graf York von Wartenburg e L. Stammwitz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, F. Jimeno Fernández e L. Wildpanner, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.° TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C (2015) 4336 final da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39563 Embalagens para alimentos para a venda a retalho), na parte em que visa a recorrente.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Coveris Rigid France é condenada no pagamento das despesas.

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1 JO C 406, de 7.12.2015.