Language of document : ECLI:EU:T:2007:159

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

6 de Junho de 2007

Processo T‑432/04

Walter Parlante

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2003 – Recusa de promoção – Atribuição de pontos de promoção – Análise comparativa dos méritos – Igualdade de tratamento – Disposições gerais de execução do artigo 45.°do Estatuto – Excepção de ilegalidade – Confiança legítima»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação, por um lado, da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 5 de Julho de 2004, que rejeitou a reclamação do recorrente apresentada contra a decisão da mesma autoridade que recusou a sua promoção ao grau C 1 no exercício de 2003 e, por outro, na medida em que tal seja necessário, da decisão que constituiu o objecto desta reclamação.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 43.° e 45.°, n.° 1)

2.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)

3.      Funcionários – Promoção – Promessas

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)

1.      Mesmo no âmbito de um sistema de promoção como o estabelecido pelas disposições gerais de execução dos artigos 43.° e 45.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, em que o número de pontos acumulados pelos funcionários promovíveis é determinante para a sua promoção, a circunstância de a concessão de certos pontos de promoção depender da competência dos directores‑gerais ou dos directores não é, em si, incompatível com a exigência de efectuar uma análise alargada dos méritos dos funcionários promovíveis ao nível da instituição, em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento dos funcionários e da expectativa de promoção. Efectivamente, por um lado, a sua intervenção no procedimento de promoção permite que se considerem os elementos específicos da sua direcção‑geral ou direcção, de que têm conhecimento através de consultas aos diversos superiores hierárquicos, e que se adopte uma perspectiva única dos relatórios de evolução de carreira dos diferentes funcionários promovíveis, elaborados por diferentes classificadores. Por outro lado, nomeadamente tendo em conta o número considerável dos funcionários promovíveis por grau, este sistema, onde a apreciação dos méritos dos funcionários compete aos diferentes níveis da hierarquia e é expressa em termos de pontos de promoção, destina‑se a permitir que a autoridade investida do poder de nomeação disponha de fontes de informações e de esclarecimentos comparáveis sobre os méritos dos funcionários promovíveis. Desta forma, responde à necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas, com cuidado e imparcialidade, no interesse do serviço e de acordo com o princípio da igualdade de tratamento.

Em relação, mais particularmente, à modalidade de atribuição dos pontos de prioridade que estão à disposição das direcções‑gerais com vista a recompensarem, para efeitos de promoção, os funcionários que se distinguem pelos seus méritos em cada direcção‑geral, não pode considerar‑se incompatível com a existência de uma análise alargada dos méritos, de acordo com o artigo 45.° do Estatuto, e com o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, a apreciação de tais aspectos dos méritos dos funcionários promovíveis deve necessariamente efectuar‑se em relação aos funcionários que pertencem à mesma direcção‑geral, cumprindo‑se a exigência da apreciação alargada na fase da comparação pela autoridade investida do poder de nomeação da totalidade do número de pontos de promoção acumulados pelos funcionários promovíveis, independentemente da sua direcção‑geral de afectação. Nestas condições, a circunstância de o número desses pontos de prioridade à disposição das direcções‑gerais ser contingente em função do número dos funcionários promovíveis em cada uma delas destina‑se a evitar um aumento inflacionado do número de pontos de prioridade concedidos por cada direcção‑geral e, assim, assegurar a comparação dos pontos de promoção e a igualdade de tratamento entre os funcionários que pertencem às diferentes direcções‑gerais.

Quanto às hipóteses em que, nomeadamente devido às particularidades de uma direcção‑geral, a aplicação pura e simples dos contingentes desses pontos de prioridade impedisse que se recompensasse adequadamente os méritos dos funcionários promovíveis, à autoridade investida do poder de nomeação compete, no exercício do seu poder de decisão em matéria de promoção, assegurar o respeito do artigo 45.° do Estatuto e do princípio da igualdade de tratamento, podendo a concessão de um número indeterminado de pontos de prioridade fora do contingente, na sequência dos recursos interpostos pelos funcionários interessados, constituir uma medida adequada a este respeito.

Em relação ao sistema do objectivo médio, indicado aos avaliadores para efeitos da atribuição dos pontos de mérito resultantes das notas e das apreciações do relatório de evolução de carreira, embora tenha por consequência, em primeiro lugar, a comparação desses relatórios no interior de uma direcção‑geral, fazendo‑se apenas num segundo momento a comparação do número total dos pontos de promoção acumulados ao nível global da Comissão, não é, todavia, criticável, uma vez que prossegue um objectivo legítimo, a saber, a eliminação da subjectividade resultante das apreciações de diferentes avaliadores e que tem, por conseguinte, nomeadamente a função de assegurar uma melhor comparação dos relatórios dos funcionários que pertencem a diferentes direcções‑gerais. Enquanto tal, não pode ser considerado incompatível com a exigência da análise alargada dos méritos.

A este respeito, embora a aplicação rigorosa do objectivo médio aos casos das direcções‑gerais que contam com um número muito limitado de funcionários promovíveis num dado grau e que, por conseguinte, não constituem uma amostra representativa que reflicta a realidade mais comummente observada, seja susceptível de deturpar a análise comparativa dos relatórios de evolução de carreira ao nível da Comissão, de forma contrária ao artigo 45.° do Estatuto e ao princípio da igualdade de tratamento, já as disposições gerais de execução deste artigo, adoptadas por esta instituição, permitem, todavia, à autoridade investida do poder de nomeação, ao decidir sobre os recursos graciosos interpostos pelos funcionários, e aos comités de promoção, que podem anular excepcionalmente a redução do contingente dos pontos de promoção de uma direcção‑geral que tenha ultrapassado o objectivo médio, ter em conta as situações específicas que surjam e assegurar que a classificação representativa dos méritos dos funcionários de um dado grau numa direcção‑geral, sob a forma de pontos de mérito, não tem repercussão, de maneira injustificada, na situação individual dos funcionários promovíveis, quanto ao número de pontos de prioridade atribuídos a cada direcção‑geral.

(cf. n.os 56, 59 a 61, 63 a 68, 71, 72 e 74 a 77)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 10 de Julho de 1992, Mergen/Comissão (T‑53/91, Colect., p. II‑2041, n.° 36); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 1995, Rasmussen/Comissão (T‑557/93, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑603, n.° 22); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Setembro de 1998, Rasmussen/Comissão (T‑234/97, ColectFP, pp. I‑A‑507 e II‑1533, n.° 24); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Outubro de 2000, Cubero Vermurie/Comissão (T‑187/98, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑885, n.° 61); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Fevereiro de 2000, Rose/Comissão (T‑22/99, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑115, n.° 57); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Julho de 2002, Callebaut/Comissão (T‑233/01, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑625, n.° 46); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Março de 2003, Tsarnavas/Comissão (T‑188/01 a T‑190/01, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑495, n.° 121); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão (T‑132/03, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 53, e jurisprudência referida)

2.      As disposições transitórias executadas pelas disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, que permitem às direcções‑gerais atribuir, para o exercício de promoção de 2003, até quatro pontos de prioridade especiais suplementares para que sejam considerados os funcionários propostos durante o exercício anterior mas não promovidos, no limite de 150 % das possibilidades de promoção do referido exercício, não são contrárias ao artigo 45.° do Estatuto. Efectivamente, a atribuição desses pontos, que não é obrigatória e que não conduz automaticamente a uma promoção, pretende assegurar, de forma transitória, a passagem de um sistema de promoção para outro e constitui uma maneira adequada de se ter em conta o facto de esses funcionários já terem sido objecto de uma proposta de promoção no âmbito do exercício anterior, tendo em consideração também as limitações orçamentais relativas aos lugares disponíveis no quadro do exercício de 2003.

Essas disposições também não violam o princípio da igualdade de tratamento. Efectivamente, uma vez que os pontos de prioridade especiais suplementares têm por função recompensar os funcionários particularmente meritórios de uma direcção‑geral pelos méritos de que deram provas no passado sem que, no entanto, tivessem sido promovidos, estes funcionários não se encontram numa situação comparável à dos funcionários que não foram propostos para promoção no exercício anterior, em função deste aspecto dos seus méritos. Também não se encontram numa situação comparável à dos funcionários propostos para promoção no exercício precedente mas não promovidos a quem, devido ao limite de 150% das possibilidades de promoção do referido exercício, não puderam ser concedidos esses pontos, uma vez que os seus méritos, tal como apreciados pelas direcções‑gerais no exercício precedente, são inferiores aos dos primeiros, sendo a ordem em que os funcionários foram colocados nas listas de propostos reflexo da apreciação dos seus méritos pela direcção‑geral de afectação. A este respeito, o facto de o número de funcionários que podem beneficiar desses pontos variar em função do tamanho das direcções‑gerais não constitui uma violação do princípio da não discriminação. Pelo contrário, a igualdade de tratamento entre os funcionários dependentes de direcções‑gerais diferentes é assegurada precisamente pelo facto de o limite em causa expressar em percentagem as possibilidades de promoção do exercício precedente e permite, portanto, ter em conta as diferenças existentes entre as direcções‑gerais quanto ao número de funcionários promovíveis em cada uma delas.

(cf. n.os 91, 92, 94 a 97 e 106 a 110)

3.      Uma promessa de promoção de um funcionário, porque constituía um reporte do exercício de promoção precedente, admitindo que exista, não pode criar nele uma confiança legítima, visto ter sido feita sem ter em conta as disposições estatutárias aplicáveis, violando a obrigação de proceder a uma análise comparativa dos méritos dos funcionários que tenham expectativas de promoção prevista pelo artigo 45.° do Estatuto.

(cf. n.° 122)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 26 de Outubro de 2000, Verheyden/Comissão (T‑138/99, ColectFP, pp. I‑A‑219 e II‑1001, n.° 71, e jurisprudência referida)