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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 13 de abril de 2021 – Porr Bau GmbH/Bezirkshauptmannschaft Graz-Umgebung

(Processo C-238/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrente: Porr Bau GmbH

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Graz-Umgebung

Questões prejudiciais

O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, opõe-se a uma norma nacional segundo a qual o fim do estatuto de resíduo só ocorre quando os resíduos ou as substâncias potencialmente recicláveis ou as substâncias obtidas a partir deles são diretamente utilizadas em substituição de matérias-primas ou dos produtos obtidos a partir de matérias-primas primárias ou tenham sido preparados para reutilização?

Em caso de resposta negativa à questão 1:

O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, opõe-se a uma norma nacional segundo a qual o fim do estatuto de resíduo dos materiais de escavação só pode ocorrer com a substituição de matérias-primas ou dos produtos obtidos a partir de matérias-primas primárias?

Em caso de resposta negativa às questões 1 e/ou 2:

O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, opõe-se a uma norma nacional segundo a qual o fim do estatuto de resíduo dos materiais de escavação não pode ocorrer se não forem cumpridas, ou não forem cumpridas totalmente, formalidades (em particular, obrigações de registo e de documentação) sem impacto ambiental relevante na medida adotada, ainda que se tenha demonstrado que os materiais de escavação não excedem os valores-limite (categoria de qualidade) aplicáveis ao uso concreto previsto?

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1 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).