Language of document : ECLI:EU:T:2013:423

Processo T‑566/08

Total Raffinage Marketing

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das ceras de parafina — Mercado da parafina bruta — Decisão que declara a existência de uma infração ao Artigo 81.° CE — Fixação dos preços e repartição dos mercados — Prova da existência do cartel — Conceito de infração única e continuada — Duração da infração — Interrupção da infração — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Igualdade de tratamento — Presunção de inocência — Imputabilidade do comportamento ilícito — Responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais — Influência determinante exercida pela sociedade‑mãe — Presunção em caso de detenção de participação de 100% — Proporcionalidade — Método de arredondamento — Competência de plena jurisdição»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 13 de setembro de 2013

1.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Concurso de vontades quanto ao comportamento a adotar no mercado — Acordo de fixação de preços — Inclusão — Requisitos — Comportamento divergente de um ou mais participantes — Irrelevância — Prova da não execução de um cartel por um participante — Distanciação pública

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

2.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Presunção de utilização das informações para determinar o comportamento no mercado — Requisitos

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

3.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova — Prova constituída por um certo número de manifestações diferentes da infração — Admissibilidade — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Provas documentais — Critérios — Credibilidade das provas apresentadas — Ónus de prova das empresas que contestam a realidade da infração

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

4.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade — Alcance — Consequências

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

5.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Força probatória de depoimentos voluntários efetuados contra uma empresa pelos principais participantes num cartel, com vista a beneficiarem da aplicação da comunicação sobre a cooperação — Declarações que vão contra os interesses dessa empresa — Grande valor probatório

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

6.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Prova — Resposta de uma empresa a um pedido de informações da Comissão — Declaração de uma empresa impugnada por outras empresas — Obrigação de completar essa prova por outros elementos fiáveis

(Artigo 81.° CE)

7.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Participação de uma empresa num cartel global — Critérios de apreciação — Falta de participação direta — Irrelevância

(Artigo 81.° CE)

8.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Inclusão — Requisito — Falta de distanciação relativamente às decisões tomadas — Critérios de apreciação

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

9.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apreciação do dever de fundamentação em função das circunstâncias do caso

(Artigo 253.° CE)

10.    Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Remissão global para outros documentos anexos ao pedido — Inadmissibilidade — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento suscitado pela primeira vez na audiência — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2]

11.    Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Critérios — Objetivo único e plano global — Laços de complementaridade entre os acordos — Relação vertical entre os mercados em causa e sobreposição significativa entre os participantes

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

12.    Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Falta de identidade entre os participantes nas diversas componentes da infração — Durações distintas nas diversas componentes da infração — Irrelevância

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

13.    Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Provas admissíveis — Focalização da investigação em certos aspetos das práticas anticoncorrenciais — Circunstância que não exclui a utilização de todos os elementos de prova à disposição da Comissão no momento da adoção da decisão

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

14.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Volume de negócios tomado em consideração — Ano de referência — Último ano completo da infração — Caráter excecional desta relativamente a certos participantes — Consideração de um período mais longo da mesma forma para todos os participantes — Admissibilidade — Violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento — Inexistência — Erro de apreciação — Inexistência

(Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)

15.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade e duração da infração — Infração cometida por várias empresas — Gravidade relativa da participação de cada uma de entre elas — Aplicação de um coeficiente multiplicador — Apreciação — Impossibilidade de uma empresa invocar o princípio da igualdade de tratamento para lhe ser concedida uma redução ilegal

(Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 20 e 21)

16.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Inclusão automática de um montante adicional nos termos das orientações para o cálculo das coimas — Violação do princípio da individualidade das penas e das sanções — Inexistência — Consideração do objetivo de prevenção geral — Admissibilidade — Consideração do objetivo de dissuasão em várias etapas do processo de determinação do montante da coima — Admissibilidade

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 25)

17.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Duração da infração — Caráter dissuasivo do montante da coima — Respeito do princípio da proporcionalidade — Obrigação de fixar um montante de coima proporcionado ao valor das vendas anuais nos mercados em causa — Inexistência

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

18.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Volume de negócios global da empresa em causa — Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objeto da infração — Respetiva tomada em consideração — Limites — Respeito do princípio da proporcionalidade — Obrigação de a Comissão seguir a sua prática decisória anterior — Inexistência

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 30)

19.    Concorrência — Normas da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Presunção ilidível — Violação do princípio da presunção de inocência — Inexistência — Violação do princípio da individualidade das penas e das sanções — Inexistência

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

20.    Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Ónus de prova da sociedade que pretenda ilidir essa presunção — Elementos insuficientes para ilidir a presunção

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

21.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Consideração das orientações para o cálculo das coimas — Limites — Respeito dos princípios gerais do direito — Cálculo da duração da participação na infração — Arredondamento do número de meses de participação — Montante que não reflete a duração real da participação — Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade

(Artigos 81.°, n.° 1, CE e 226.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 24)

22.    Concorrência — Coimas — Montante — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Efeito

(Artigo 229.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

23.    Processo judicial — Despesas — Responsabilidade — Dimensão da petição superior ao número máximo de páginas fixado para os articulados — Apreciação

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 87.°, n.° 3; Instruções práticas às partes, ponto 15)

1.      Para que exista um acordo na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de adotar um determinado comportamento no mercado. Pode considerar‑se que foi concluído um acordo na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE quando exista uma concordância de vontades, mesmo quando alguns elementos específicos da restrição prevista ainda sejam objeto de negociações.

Em especial, um acordo sobre a manutenção dos preços é igualmente um acordo de fixação dos preços, uma vez que existe uma convergência de vontades dos participantes quanto à aplicação de um nível de preços que fixaram em conjunto. Isto não implica a aplicação efetiva de um preço único por todos os participantes. Com efeito, o facto de terem como objetivo comum um entendimento sobre os preços já constitui um acordo na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, desde que exista uma concordância de vontades quanto ao próprio princípio da restrição da concorrência. Do mesmo modo, o facto de as empresas terem efetivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base para a fixação dos preços de transação individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objetivo e como efeito uma grave restrição da concorrência. Em tal caso, a Comissão não é obrigada a examinar os pormenores da argumentação das partes — nomeadamente uma análise económica por elas apresentada — destinada a demonstrar que os acordos em causa não tiveram por efeito aumentar os preços para além do que se teria observado em condições normais de concorrência e a responder‑lhe ponto por ponto.

Por outro lado, uma infração não deixa de o ser unicamente pelo facto de certos participantes não respeitarem o cartel ou conseguiam enganar outros participantes. Com efeito, por um lado, uma empresa que, apesar da concertação com os seus concorrentes, prossegue uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o cartel em seu benefício. Por outro lado, os casos esporádicos e isolados de batotas ou de inaplicação do cartel por um determinado participante, sobretudo quando digam respeito a um cartel de longa duração, não demonstram, por si só, que esse participante não aplicou o cartel ou que adotou um comportamento concorrencial. A este respeito, só se pode concluir pela cessação definitiva da pertença de uma empresa ao cartel se essa empresa se tiver distanciado publicamente do seu conteúdo.

(cf. n.os 30‑32, 89, 99, 147, 184, 236, 238, 243, 254, 372)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 33, 34, 154, 187, 188, 255, 256)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 33‑35, 39‑48, 79‑83, 177, 201, 214, 224‑226, 323)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 36‑38)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 63‑71, 322)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 73, 74)

7.      Uma empresa pode ser considerada globalmente responsável por um cartel, mesmo quando esteja demonstrado que só participou diretamente num ou em alguns dos seus elementos constitutivos, quando, por um lado, sabia ou devia necessariamente saber que a colusão em que participava, em especial através de reuniões regulares organizadas durante vários anos, se inscrevia num plano global destinado a falsear o jogo normal da concorrência, e, por outro, quando esse plano abrangia o conjunto dos elementos constitutivos do cartel.

(cf. n.os 108, 187)

8.      Existe uma infração ao artigo 81.° CE quando haja reuniões que tenham como objeto restringir, impedir ou falsear a concorrência e se destinem, desse modo, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado. Nesse caso, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões nas quais foram celebrados acordos de caráter anticoncorrencial para provar a participação da referida empresa no cartel. Quando a participação nessas reuniões esteja provada, cabe a essa empresa apresentar indícios que possam demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se verificou sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que indicou aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa ótica diferente da deles. A razão subjacente a esta regra é que, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que atuaria em conformidade com ele.

(cf. n.os 156, 157, 184, 242‑244, 254, 372‑374, 384, 387, 388)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 239, 447)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 247, 536)

11.    O conceito de infração única às disposições do artigo 81.° CE, pressupõe um conjunto de comportamentos adotados por diferentes partes que prosseguem um mesmo objetivo económico anticoncorrencial. O facto de as diversas ações das empresas se inserirem num plano global em razão do seu objeto idêntico que falseia a concorrência no interior do mercado comum é determinante para se dar como provada a existência de uma infração única. A este respeito, na apreciação do caráter único da infração e da existência de um plano global, pode‑se levar em conta a identidade, pelo menos parcial, das empresas em causa e o facto de estarem conscientes de participarem no objeto comum dos comportamentos ilícitos.

De igual modo, para efeitos de qualificação das diversas atuações como infração única e continuada, há que verificar se apresentam uma relação de complementaridade, no sentido de que cada uma delas se destina a enfrentar uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência, e se contribuem, através de uma interação, para a realização do conjunto dos efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no âmbito de um plano global com um objetivo único.

Neste contexto, o facto de as práticas anticoncorrenciais dizerem respeito a dois mercados de produtos separados não pode impedir a Comissão de concluir pela existência de uma infração única, desde que as atuações respeitantes aos diversos mercados se inscrevam num plano global do qual os participantes estejam conscientes. É esse nomeadamente o caso dos mercados verticalmente ligados quando o acordo celebrado em relação às matérias‑primas tem como objetivo reforçar o acordo principal sobre os produtos derivados. Assim, as subidas artificiais do preço da matéria‑prima podem servir para assegurar a execução dos aumentos de preços dos produtos derivados, o que permite demonstrar a existência de uma relação de complementaridade entre as duas componentes de uma infração única. Esta conclusão não pode ser excluída pelo facto de as práticas anticoncorrenciais relativas à matéria‑prima se terem limitado ao território de um único Estado‑Membro, quando esteja assente que a componente da infração relativa aos produtos derivados se estendeu a todo o espaço económico europeu.

(cf. n.os 265‑267, 271, 272, 281, 283, 303, 312)

12.    A qualificação de infração única e continuada de uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE não está imediatamente excluída pelo facto de os participantes em práticas anticoncorrenciais não serem idênticos e essas atuações respeitarem a mercados diferentes. Para efeitos dessa apreciação, há que ter em conta a extensão da sobreposição entre as empresas participantes nessas práticas. Em contrapartida, num caso em que todos os participantes em práticas relativas a um determinado mercado participem igualmente em práticas relativas a um produto verticalmente ligado ao primeiro, a falta de identidade total entre os participantes nas duas componentes da infração não se opõe à qualificação de infração única.

Na medida em que as práticas relativas a dois produtos diferentes se inserem no mesmo plano de conjunto, esta conclusão também não é posta em causa por uma diferença de duração entre essas práticas.

(cf. n.os 296‑300, 306‑309)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 339)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 409‑419)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 431‑435)

16.    Resulta claramente do teor e da sistemática das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 que, na determinação do montante da coima, a Comissão utiliza quer fatores cuja taxa é comum a todos os participantes, de modo a refletir o facto de essas empresas terem participado nas mesmas práticas ilícitas, respeitando, assim, o princípio da igualdade de tratamento, quer fatores cuja taxa ou coeficiente são ajustados tendo em conta a situação especial de cada participante, de modo a respeitar o princípio da individualidade das penas e das sanções. Por conseguinte, para respeitar o princípio da individualidade das penas e das sanções, basta que o montante final da coima reflita as diferenças entre as situações dos vários participantes, sem que seja necessário que a Comissão proceda, em cada fase do cálculo do montante da coima, a um tratamento diferenciado dos participantes.

Resulta ainda do teor e da sistemática dessas mesmas orientações que a disposição, no seu ponto 25, relativa à inclusão no montante de base da coima de um montante adicional a título do efeito dissuasivo reflete a participação nas práticas anticoncorrenciais mais graves. O montante adicional incluído a esse título refere‑se às características das práticas de todos os participantes e não à situação individual de cada um deles. Por conseguinte, a legalidade dessa disposição e da sua aplicação não pode ser colocada em causa com base nesse princípio.

Por outro lado, o efeito dissuasivo da coima não visa apenas fazer com que a empresa não reincida. A Comissão tem o poder de decidir sobre o nível das coimas com vista a reforçar o seu efeito dissuasivo a nível geral. Por conseguinte, um recorrente não pode utilmente invocar o facto de já não estar presente no mercado em causa e de o seu código de conduta prever o respeito pelas regras da concorrência. Por último, as exigências de dissuasão não são objeto de uma apreciação pontual a efetuar numa etapa específica do cálculo do montante das coimas, mas devem estar subjacentes a todo o processo de determinação do montante da coima.

(cf. n.os 453‑456, 460, 461, 463, 464)

17.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 466‑473)

18.    É permitido, com vista à determinação da coima, atender quer ao volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da dimensão desta e do seu poder económico, quer à parte desse volume que provém das mercadorias objeto da infração e que, portanto, pode dar uma indicação da amplitude desta. Não se pode atribuir nem a um nem a outro desses valores uma importância desproporcionada relativamente aos outros elementos de apreciação e, por conseguinte, a fixação de uma coima adequada não pode ser o resultado de um simples cálculo baseado no volume de negócios global. É particularmente assim quando as mercadorias em causa representam apenas uma pequena fração desse volume. Em contrapartida, o direito da União não contém qualquer princípio de aplicação geral segundo o qual a punição deva ser proporcional à importância da empresa no mercado dos produtos que são objeto da infração.

(cf. n.os 475, 477, 478, 481, 482)

19.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 487‑508)

20.    Quanto à presunção do exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial detida a 100%, o facto de uma filial dispor da sua própria direção local e dos seus próprios meios não prova, por si só, que define o seu comportamento no mercado de forma autónoma em relação à sua sociedade‑mãe. No caso de detenção da totalidade ou da quase‑totalidade do capital da filial diretamente envolvida na infração, os elementos de prova apresentados quanto à divisão de tarefas entre as filiais e as respetivas sociedades‑mães e, em especial, o facto de a gestão das atividades correntes ser confiada à direção local de uma filial detida a 100%, que é uma prática habitual das empresas de grande dimensão e compostas por muitas filiais detidas, em última instância, pela mesma sociedade no topo do grupo, não permitem ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento da filial pela sociedade‑mãe e pela sociedade no topo do grupo.

Do mesmo modo, o facto de a sociedade mãe gerir assuntos como a política aplicável aos recursos humanos, a manutenção de contas consolidadas, a determinação da política fiscal do grupo e determinadas outras tarefas operacionais transversais, tais como a segurança industrial, o ambiente, a gestão dos fundos de forma eticamente responsável, as atividades de financiamento, que estavam confiadas à filial por conta de todo o grupo, indicam ainda mais a falta da sua autonomia organizacional completa no seio do grupo.

Por último, o facto de o domínio ou a atividade a que respeita a infração representarem apenas uma pequena percentagem de todas as atividade do grupo ou da sociedade‑mãe não permite provar a autonomia da referida filial em relação à sua sociedade‑mãe e, por conseguinte, não tem relevância na aplicação da presunção do exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial no mercado.

(cf. n.os 518‑520, 522)

21.    No domínio da fixação do montante das coimas aplicadas por uma infração às normas da concorrência, a autolimitação do poder de apreciação da Comissão que resulta da adoção das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, não é incompatível com a manutenção de uma margem de apreciação substancial da Comissão. Contudo, no exercício desse poder de apreciação, a Comissão está obrigada a observar os princípios gerais do direito, em especial, os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. De igual modo, a margem de apreciação da Comissão e os limites que esta lhe impôs nas suas orientações não prejudicam, em princípio, o exercício, pelo juiz da União, da sua competência de plena jurisdição.

A este respeito, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao imputar a uma empresa um número considerável de dias a respeito dos quais não ficou provada qualquer participação na infração, uma vez que o montante da coima assim calculado não reflete a duração da infração de forma adequada.

Do mesmo modo, a Comissão viola o princípio da igualdade de tratamento, sem justificação objetiva, quando imputa a essa empresa, pela sua participação nessa infração, um tempo de participação relativamente ao qual não se demonstrou qualquer comportamento ilícito dessa empresa, enquanto, relativamente a outras empresas envolvidas na mesma infração, foi adicionado um tempo manifestamente inferior à duração efetiva da participação na infração, para efeitos do cálculo do montante da coima.

(cf. n.os 543‑545, 548, 551, 553, 554, 559, 560)

22.    A fiscalização da legalidade das decisões adotadas pela Comissão é completada pela competência de plena jurisdição, reconhecida ao juiz da União pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 em conformidade com o artigo 229.° CE. Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da punição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada. Todavia, o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa e o processo nos órgãos jurisdicionais da União obedece ao princípio do contraditório.

(cf. n.os 562, 564)

23.    Quanto à repartição das despesas pelo Tribunal Geral num caso de decaimento parcial das partes, há que ter em conta o número de fundamentos procedentes e a dimensão da petição inicial. Assim, num caso em que só um de onze fundamentos da recorrente foi procedente e a dimensão da petição excedeu em mais de 40% o número máximo de páginas dos articulados, faz‑se uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

(cf. n.os 569, 570)