Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Países Baixos) em 25 de abril de 2017 – X / Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-213/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questões prejudiciais

Deve o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento Dublim 1 , ser interpretado no sentido de que a Itália passou a ser responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente naquele país em 23 de outubro de 2014, independentemente do facto de os Países Baixos serem o Estado-Membro primariamente responsável com base nos pedidos de proteção internacional, na aceção do artigo 2.°, alínea d), do Regulamento Dublim, apresentados anteriormente neste país, o último dos quais ainda estava a ser analisado nos Países Baixos, uma vez que a Secção [do Contencioso Administrativo do Raad van State] ainda não se tinha pronunciado sobre o recurso interposto pelo recorrente da sentença [AWB 14/13866] do Rechtbank [Den Haag, zittingsplaats Middelburg] de 7 de julho de 2014 […]?

Decorre do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento Dublim que o pedido de proteção internacional, que ainda se encontrava em análise nos Países Baixos aquando da apresentação do pedido de retomada a cargo em 5 de março de 2015, deveria ter sido suspenso pelas autoridades holandesas, imediatamente após a apresentação do pedido de retomada a cargo e após o termo do prazo referido no artigo 24.°, mediante a anulação ou alteração da decisão anterior de 11 de junho de 2014, relativa ao indeferimento do pedido de asilo de 4 de junho de 2014?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional do recorrente não se transferiu para a Itália, mas continuou a recair sobre as autoridades holandesas, pelo facto de o recorrido não ter anulado ou alterado a decisão de 11 de junho de 2014?

As autoridades holandesas, ao não terem feito referência ao recurso no segundo procedimento de asilo que estava pendente na Secção nos Países Baixos, faltaram ao cumprimento da obrigação que lhes incumbia por força do artigo 24.°, n.° 5, do Regulamento Dublim de fornecer às autoridades italianas elementos que as permitiriam verificar se este Estado-Membro era responsável nos termos daquele regulamento?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, esse incumprimento leva a concluir que, por esse motivo, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional do recorrente não se transferiu para a Itália, mas continuou a recair sobre as autoridades holandesas?

Caso essa responsabilidade não tenha continuado a recair sobre os Países Baixos, as autoridades holandesas deveriam ter procedido à análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em Itália, em razão da transferência do recorrente para os Países Baixos pela Itália no âmbito do seu processo penal, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, e em derrogação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento Dublim, sendo que, razoavelmente, não deveriam ter feito uso da competência referida no artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Dublim para pedir a retomada a cargo do recorrente às autoridades italianas?

____________

1     Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).