Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam - Países Baixos) – X/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-213/17) 1

«Reenvio prejudicial – Regulamento (UE) n.o 604/2013 – Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado noutro Estado-Membro por um nacional de um país terceiro – Artigos 17.o, 18.o, 23.o e 24.o – Procedimento prévio de proteção internacional em curso num Estado-Membro – Novo pedido noutro Estado-Membro – Inexistência de pedido de retomada a cargo nos prazos previstos – Entrega da pessoa em causa para efeitos de procedimento criminal»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Dispositivo

O artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro em que foi apresentado um novo pedido de proteção internacional é responsável pela sua análise quando um pedido de retomada a cargo não tiver sido formulado por este Estado-Membro nos prazos fixados no artigo 23.o, n.o 2, deste regulamento, apesar de, por um lado, outro Estado-Membro ser responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados anteriormente e, por outro, o recurso interposto contra o indeferimento de um desses pedidos estar pendente num órgão jurisdicional deste último Estado-Membro quando esses prazos expiraram.

O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que a formulação, por um Estado-Membro, de um pedido de retomada a cargo de um nacional de um país terceiro que se encontre no seu território sem possuir um título de residência não obriga esse Estado-Membro a suspender o exame de um recurso interposto contra o indeferimento de um pedido de proteção internacional apresentado anteriormente e, em seguida, a terminar esse exame se o pedido de retomada a cargo for aceite pelo Estado-Membro requerido.

O artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, um Estado-Membro que formula um pedido de retomada a cargo com base no artigo 24.o deste regulamento, após terem expirado, no Estado-Membro requerido, os prazos previstos no artigo 23.o, n.o 2, do referido regulamento, não é obrigado a informar as autoridades deste último Estado-Membro de que um recurso interposto contra o indeferimento de um pedido de proteção internacional apresentado anteriormente está pendente num órgão jurisdicional do Estado-Membro requerente.

O artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 24.o do Regulamento n.o 604/2013 devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal à data da decisão de transferência, em que um primeiro Estado-Membro entregou a um segundo Estado-Membro, em execução de um mandado de detenção europeu, um requerente de proteção internacional que se encontra no território deste último sem ter aí apresentado um novo pedido de proteção internacional, o segundo Estado-Membro pode requerer ao primeiro Estado-Membro a retomada a cargo do referido requerente e não é obrigado a decidir analisar o pedido apresentado por este.

____________

1 JO C 239, de 24.7.2017.