Language of document :

Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 pela Grail LLC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 13 de julho de 2022 no processo T-227/21, Illumina/Comissão

(Processo C-625/22 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Grail LLC (representantes: D. Little, Solicitor, J. Ruiz Calzado, abogado, J. Jiménez Laiglesia, abogado, A. Giraud, avocat, S. Troch, advocaat)

Outras partes no processo: Illumina, Inc., Comissão Europeia, República Helénica, República Francesa, Reino dos Países Baixos, Órgão de Fiscalização da EFTA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a Decisão C(2021) 2847 da Comissão, de 19 de abril de 2021, no processo COMP/M. 10188 - Illumina/Grail; as Decisões C (2021) 2848 final, C (2021) 2849 final, C (2021) 2851 final, C (2021) 2854 final e C (2021) 2855 final, conexas, da Comissão, de 19 de abril de 2021; a Decisão, conexa, da Comissão, de 11 de março de 2021, que informa a Illumina e a Grail de que a Comissão recebeu um pedido de remessa que teve como consequência jurídica, ao abrigo do artigo 22.°, n.° 4, segundo parágrafo, RCUE, o facto de a Illumina e a Grail serem proibidas de realizar a concentração ao abrigo do artigo 7.° RCUE 1 ;

condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas, bem como das despesas efetuadas pela recorrente, no presente processo e no processo no Tribunal Geral; e

adotar quaisquer outras medidas que o Tribunal de Justiça considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

A GRAIL invoca três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a erros de direito constantes do acórdão recorrido no que diz respeito à interpretação histórica, contextual e teleológica do artigo 22.° RCUE, no sentido de que os Estados-Membros podem apresentar um pedido de remessa ao abrigo dessa disposição, independentemente do âmbito da sua legislação nacional em matéria de controlo das concentrações. O segundo fundamento é relativo a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral no seu acórdão pelo facto de (i) não ter retirado qualquer consequência jurídica da conclusão correta no sentido do «caráter não razoável do prazo» utilizado pela Comissão para enviar a todos os Estados-Membros a carta de convite relativa à aquisição, por parte da Illumina, do controlo exclusivo da GRAIL, e (ii) a sua apreciação ter levado à conclusão de que a Comissão não tinha violado o direito de defesa das partes durante o processo conducente à adoção da carta de convite e, em última instância, da Decisão C (2021) 2847 da Comissão. Por último, o terceiro fundamento é relativo a erros de direito constantes do acórdão recorrido no que respeita à confiança legítima e à segurança jurídica decorrentes das garantias incondicionais e precisas dadas pela comissária responsável pela concorrência/vice-presidente executiva da Comissão quanto ao momento e ao modo como a reapreciação da Comissão sobre a aplicação do artigo 22.° RCUE seria efetuada.

____________

1 Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).