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Recurso interposto em 31 de janeiro de 2024 – Deutsche Umwelthilfe/Comissão

(Processo T-50/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Umwelthilfe eV (Hannover, Alemanha) (representantes: R. Klinger e C. Douhaire, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão Ares(2023)8214217 da Comissão, de 1 de dezembro de 2023, através da qual a Comissão indeferiu o pedido apresentado pela recorrente de reexame interno do Regulamento de Execução (UE) 2023/918 1 , na parte em que este prorroga o período de aprovação da substância ativa S-metolacloro;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: violação do artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 1 , devido a uma aceitação errada do pressuposto factual, segundo o qual seria expectável que a aprovação expirasse antes da ser tomada a decisão sobre o pedido de renovação.

Considerando o estado do processo de aprovação da substância ativa, no momento da adoção do Regulamento de Execução (UE) 2023/918 e do reexame de tal medida, a recorrida não podia pressupor que antes dessa data não seria possível decidir sobre a renovação da aprovação da substância ativa S-metolacloro.

Segundo fundamento: violação do artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009, devido a uma aceitação errada do pressuposto factual, segundo o qual as razões para a aprovação expirar antes da renovação não são da responsabilidade do produtor.

Ao apresentar o processo complementar tardiamente e ao fornecer informações incompletas que não permitiam uma avaliação conclusiva dos riscos, o produtor requerente contribuiu para o atraso na conclusão do procedimento de revisão da autorização da substância ativa.

Terceiro fundamento: violação do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1107/2009, em conjugação com o objetivo de assegurar um nível de proteção elevado e com o princípio da precaução, devido a uma interpretação errada da disposição, segundo a qual esta disposição não prevê qualquer margem de ponderação, devendo a prorrogação ser concedida mesmo quando existam indícios de efeitos inaceitáveis ou prejudiciais.

A interpretação do artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 é igualmente incompatível com o objetivo principal de assegurar um nível elevado de proteção, com o princípio da precaução e com o regime jurídico do Regulamento (CE) n.° 1107/2009, na medida em que a disposição não confere à Comissão qualquer margem de manobra que lhe permita e a obrigue a ter em conta os perigos e riscos para o ambiente e para a saúde ao recusar a prorrogação.

Quarto fundamento: violação do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1107/2009, em conjugação com o objetivo principal de assegurar um nível elevado de proteção e o princípio da precaução, devido ao caráter permanente da prorrogação total.

Em qualquer caso, as prorrogações sistemáticas ao longo de vários anos, que acabam por ter o carácter de prorrogação definitiva de uma autorização expirada, são incompatíveis com o objetivo de proteção e com o princípio da precaução.

Quinto fundamento: violação do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1107/2009, pelo facto de a prorrogação ter sido concedida por um período demasiado longo.

O período de prorrogação previsto no Regulamento (UE) 2023/918 excede o período necessário para concluir o procedimento.

Sexto fundamento: violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE e no artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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1 Regulamento de Execução (UE) 2023/918 da Comissão, de 4 de maio de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas aclonifena, ametoctradina, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, captana, cletodime, cicloxidime, ciflumetofena, dazomete, diclofope, dimetomorfe, etefão, fenazaquina, fluopicolida, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera, himexazol, ácido indolilbutírico, mandipropamida, metalaxil, metaldeído, metame, metazacloro, metribuzina, milbemectina, paclobutrazol, penoxsulame, fenemedifame, pirimifos-metilo, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, S-metolacloro, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, Trichoderma asperellum estirpe T34 e Trichoderma atroviride estirpe I-1237 (JO 2023, L 119, p. 160).

1 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).