Language of document : ECLI:EU:T:2006:296

Processo T‑302/03

PTV Planung Transport Verkehr AG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária map&guide – Motivos absolutos de recusa – Carácter descritivo – Falta de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Exame separado dos diferentes motivos de recusa

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, é independente dos outros e exige uma análise separada. Além disso, há que interpretar os referidos motivos de recusa à luz do interesse geral que está na base de cada um deles. O interesse geral tomado em consideração na análise de cada um desses motivos de recusa pode, ou mesmo deve, reflectir considerações diferentes, consoante o motivo de recusa em causa. Porém, existe uma sobreposição evidente dos âmbitos de aplicação respectivos dos motivos enunciados nas alíneas b) a d) da referida disposição. Em especial, resulta da jurisprudência que uma marca nominativa que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 é, por esse facto, necessariamente desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

(cf. n.os 33‑34)

2.      É desprovido de carácter distintivo relativamente aos produtos em causa, na acepção do artigo 7.º, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 sobre a marca comunitária, o sinal nominativo map&guide, cujo registo foi pedido para «software» e «elaboração de programas informáticos» pertencentes respectivamente às classes 9 e 42 na acepção do Acordo de Nice, quando, para o consumidor médio no seio do grande público anglófono, o sinal map&guide é descritivo dos produtos e serviços visados pelo pedido de registo. Com efeito, na zona linguística anglófona da Comunidade, o sinal pode servir para designar o software e os serviços de elaboração de programas informáticos cuja função consiste em proporcionar mapas (de cidade) e guias (de viagem). Daí decorre que o teor semântico do sinal map&guide permite ao público em causa estabelecer imediatamente e sem reflexão adicional um nexo directo e concreto com o software e com os serviços de elaboração de programas informáticos que desempenham a função de mapa (de cidade) e de guia (de viagem).

(cf. n.os 47, 51)