Language of document : ECLI:EU:T:2014:167

Processo T‑43/13

Beniamino Donnici

contra

Parlamento Europeu

«Ação de indemnização — Membros do Parlamento Europeu — Verificação dos poderes — Decisão do Parlamento que declara inválido um mandato de deputado europeu — Anulação da decisão do Parlamento por um acórdão do Tribunal de Justiça — Ação em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovida de fundamento jurídico»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 20 de março de 2014

1.      Processo judicial — Exceção de inadmissibilidade — Prazo de apresentação — Início da contagem — Receção da petição pelo recorrido

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 46.°, n.° 1, e 114.°, n.° 1)

2.      Ação de indemnização — Prazo de prescrição — Início da contagem — Responsabilidade resultante de ato individual — Momento de concretização dos efeitos danosos do ato em relação à pessoa em causa — Consideração da apreciação subjetiva da realidade do dano — Inadmissibilidade

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°)

3.      Ação de indemnização — Prazo de prescrição — Início da contagem — Prejuízo que se produz de modo contínuo — Data a tomar em consideração

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°)

4.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Falta de um dos requisitos — Negado provimento ao recurso na sua totalidade

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

1.      O prazo para apresentação de contestação é de dois meses. É este o prazo concedido à demandada para responder à petição, podendo optar entre responder às questões de fundo, através da apresentação de uma contestação, ou invocar a inadmissibilidade da ação, apresentando para o efeito uma exceção de inadmissibilidade, ao abrigo do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Consequentemente, há que considerar que o prazo para a apresentação da exceção de inadmissibilidade é igualmente de dois meses.

Além disso, o prazo previsto no artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral para a apresentação da contestação só começa a correr a partir da data da receção da petição pelo recorrido. Há que considerar que esta solução é igualmente aplicável ao prazo para a apresentação da exceção de inadmissibilidade.

(cf. n.os 37‑39, 41, 42)

2.      Nos termos do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, as ações contra a União Europeia em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. Esse prazo começa a correr quando estiverem reunidas todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação, nomeadamente quando o dano a reparar se concretizou. Todavia, as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação dos danos visados no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, e, portanto, as regras da prescrição aplicáveis às ações destinadas à reparação dos referidos danos, não se podem basear em critérios que não sejam estritamente objetivos. Assim, um conhecimento preciso e circunstanciado dos factos da causa não figura entre os elementos que devem estar reunidos para fazer correr o prazo de prescrição. Do mesmo modo, a apreciação subjetiva da realidade do dano pela vítima desse dano não pode ser tomada em consideração na determinação do ponto de partida do prazo de prescrição da ação em matéria de responsabilidade extracontratual da União.

No caso de litígios decorrentes de atos individuais, o prazo de prescrição começa a correr quando a decisão tiver produzido os respetivos efeitos relativamente aos seus destinatários. Neste contexto, para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição, é irrelevante que a atuação ilegal da União tenha sido reconhecida por uma decisão judicial.

(cf. n.os 46, 48, 50‑52, 56)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 59, 60)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 81‑87)