Recurso interposto em 15 de Abril de 2010 - Slovak Telekom / Comissão
(Processo T-171/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Slovak Telekom a.s. (Bratislava, República Eslovaca) (Representantes: D. Geradin, L. Kjølbye e M. Maier, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
Anulação da Decisão C (2010) 902 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, relativa a um processo nos termos dos artigos 18.º, n.º 3, e 24.º, n.º 1, do Regulamento n.° 1/2003 do Conselho
1 (Processo COMP/39 523-Slovak Telekom); e
Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 263.º TFUE, a anulação da Decisão C (2010) 902 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, que lhe ordenou, com base nos artigos 18.°, n.° 3, e 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, que prestasse certos esclarecimentos no âmbito do processo COMP/39523 - Slovak Telekom, relativo a um processo de aplicação do artigo 102.° TFUE, e que procedeu à fixação de sanções pecuniárias compulsórias para o caso de não cumprimento da decisão.
A recorrente invoca os três fundamentos a seguir enunciados para sustentar o recurso.
Em primeiro lugar, a recorrente invoca um erro de direito no que respeita aos poderes da Comissão para pedir informações, ao abrigo do artigo 18.º, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, sobre um período anterior à adesão da República Eslovaca à União Europeia. Antes de 1 de Maio de 2004, a Comissão não tinha qualquer competência para aplicar normas de direito comunitário para proceder a investigações no território da República Eslovaca. Portanto, a Comissão não podia fazer uso dos poderes de investigação que lhe são conferidos pelo artigo 18.º, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 para obter informações respeitantes a esse mesmo período.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada uma vez que viola o princípio da equidade processual consagrado no artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais
2. O inquérito da Comissão sobre a conduta da Slovak Telecom durante um período em que o direito comunitário não era aplicável e esta última não tinha o dever de o respeitar é susceptível de lhe causar prejuízo. A Comissão podia ter esta informação em conta na sua apreciação. De facto, a decisão impugnada torna claro que é essa a intenção da Comissão.
Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a decisão impugnada deve ser anulada uma vez que viola o princípio da proporcionalidade. Este princípio decorre do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento 1/2003, segundo o qual a Comissão pode pedir às empresas que estas lhe prestem todas as informações necessárias. No caso da Slovak Telecom, contudo, a Comissão não demonstrou o nexo exigido entre as informações pedidas para o período anterior à adesão e o comportamento alegadamente ilegal posterior a 1 de Maio de 2004. Daqui decorre que a Comissão não precisa das informações ou documentos relativos ao período anterior à adesão para avaliar se a conduta da Slovak Telecom depois da adesão respeita o direito comunitário.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).2 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83, de 30.3.2010, p. 389).