Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 12 de julho de 2018 — Fujikura/Comissão
(Processo T‑451/14)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara provada uma infração ao artigo 101.o TFUE — Infração única e continuada — Prova da infração — Duração da participação — Cálculo do montante da coima — Gravidade da infração — Competência de plena jurisdição»
1. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Exercício de uma influência determinante no comportamento da filial que pode deduzir‑se de um conjunto de indícios relativos aos vínculos económicos, organizacionais com a sua sociedade‑mãe — Circunstâncias que permitem comprovar a existência de uma influência determinante — Controlo efetivo no conselho de administração da filial — Receção com regularidade de informações sobre a estratégia comercial da filial — Grande dependência económica da filial em relação à sociedade‑mãe
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)
(cf. n.os 44‑49, 58‑70)
2. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Valor das vendas que serve para determinar o montante de base da coima de uma filial — Tomada em consideração das vendas realizadas pela sociedade mãe — Vendas das sociedades‑mãe realizadas num mercado afetado pela prática concertada — Sociedades‑mãe e filial que fazem parte da mesma unidade económica — Admissibilidade
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 18)
(cf. n.os 98‑113)
3. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Tomada em consideração das vendas realizadas a escala mundial a fim de refletir o peso relativo de cada empresa na infração
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 18)
(cf. n.os 119‑126)
4. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Obrigação de ter em consideração o impacto concreto no mercado — Inexistência
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 22)
(cf. n.os 132‑135)
5. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Obrigação da Comissão se ater à sua prática decisória anterior — Inexistência
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)
(cf. n.° 142)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação parcial da Decisão C (2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo [EEE] (processo AT.39610 — Cabos elétricos), na parte aplicável à recorrente, e, por outro, à redução do montante da coima que lhe foi aplicada. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Fujikura Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) | | A Viscas Corp. suportará as suas próprias despesas. |