Language of document :

Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 - Roca Sanitario/Comissão

(Processo T-408/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Roca Sanitário, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Folguera Crespo e M. Merola, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declarar a nulidade parcial dos artigos 1.º, 2.º e 4.º da decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010 na medida em que se refere à Roca Sanitario;

a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à Roca Sanitario, em conformidade com os argumentos apresentados no recurso, na medida em que o Tribunal Geral o considere oportuno pelos fundamentos que aí se expõem ou outros que o Tribunal Geral aprecie;

a título subsidiário, e no caso de o Tribunal Geral decidir nos outros recursos interpostos pela Roca France ou pela Laufen Áustria reduzir a coima aplicada na decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010 por infracções cometidas por essas sociedades pelas quais a Roca Sanitario responda solidariamente, se declare o direito da Roca Sanitario a uma redução equivalente ao montante da coima pela qual responde solidariamente, e;

condenar a Comissão nas despesas da Roca Sanitario.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma dos processos T-364/10, Duravit e o./Comisssão e T-368/10, Rubinetteria Cisal/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nestes processos.

Em particular, a recorrente alega um erro manifesto de apreciação na determinação da sua responsabilidade solidária pelas infracções supostamente cometidas pela Roca France e pela Laufe Áustria, tendo-se excedido largamente o montante máximo da coima que se pode aplicar nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado 1.

Alega, igualmente, que a decisão impugnada ignora, sem fundamentação, a prova abundantemente apresentada, que infirma a presunção de exercício de uma influência decisiva da recorrente sobre a Roca France e a Laufen Áustria para efeitos da imputação da responsabilidade e do cálculo da coima.

Segundo a recorrente, a decisão impugnada é contrária aos direitos de defesa, ao fundamentar a sua responsabilidade em elementos de facto e valorações subjectivas que não figuravam na comunicação de acusações, a respeito dos quais não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar.

____________

1 - JO l, p. 1.