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Recurso interposto em 21 de dezembro de 2020 por Intermarché Casino Achats do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 5 de outubro de 2020 no processo T-254/17, Intermarché Casino Achats/Comissão

(Processo C-693/20 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Intermarché Casino Achats (representantes: Y. Utzschneider, J. Jourdan, C. Mussi, S. Eder, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral, de 5 de outubro de 2020, proferido no processo T-254/17, na parte em que negou parcialmente provimento ao recurso interposto pela Intermarché Casino Achats destinado à anulação da decisão da Comissão Europeia, de 9 de fevereiro de 2017, tomada com fundamento no artigo 20.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1/2003 (processo AT.40466 – Tute 1) e na parte em que condenou a recorrente nas despesas;

Anulação do artigo 1.°, alínea a) da Decisão da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, no processo AT.40466, acima referido;

Condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu primeiro fundamento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente a exceção de ilegalidade do artigo 20.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.°1/2003, baseada na inexistência de vias de recurso adequadas contra a realização das inspeções, o que se afigura contrário à exigência de um recurso efetivo consagrada no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais e à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

No seu segundo fundamento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que podiam ser tidos em conta os documentos apresentados pela Comissão com vista a demonstrar que, à data da inspeção, existiam indícios sérios da prática de uma infração, sem que fosse respeitado o formalismo imposto pelo Regulamento n.°1/2003 e pelo Regulamento n.°773/2004. Este erro viciou a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão dispunha de indícios sérios da existência da prática da infração mencionada no artigo 1.°, alínea a) da decisão relativa à inspeção. Ao recusar anular o artigo 1.°, alínea a) da decisão relativa à inspeção, o Tribunal desrespeitou o direito à inviolabilidade do domicílio consagrado no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

No seu terceiro fundamento a recorrente sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que o direito à inviolabilidade do domicílio consagrado no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais não exige que, na decisão relativa à inspeção, esteja previsto um limite à duração das inspeções e ao recusar anular a decisão por esse motivo.

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