Language of document : ECLI:EU:C:2015:654

Processo C‑489/14

A

contra

B

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Litispendência — Artigos 16.° e 19.°, n.os 1 e 3 — Processo de separação judicial num primeiro Estado‑Membro e processo de divórcio num segundo Estado‑Membro — Competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar — Conceito de competência ‘estabelecida’ — Extinção do primeiro processo e instauração de um novo processo de divórcio no primeiro Estado‑Membro — Consequências — Diferença horária entre os Estados‑Membros — Efeitos sobre a instauração do processo judicial»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015

1.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento n.° 2201/2003 — Disposições deste regulamento, qualificadas de equivalentes às disposições do Regulamento n.° 44/2001 e da Convenção de Bruxelas — Interpretação das referidas disposições em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao Regulamento n.° 44/2001 e à Convenção de Bruxelas

(Convenção de 27 de setembro de 1968; Regulamentos n.° 44/2001 e n.° 2201/2003 do Conselho)

2.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento n.° 2201/2003 — Competência em matéria de separação judicial, de divórcio e de anulação do casamento — Litispendência — Requisitos — Identidade de pedido e causa de pedir — Exclusão

(Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigo 19.°, n.os 1 e 2)

3.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento n.° 2201/2003 — Competência em matéria de separação judicial, de divórcio e de anulação do casamento — Litispendência — Conceito de «competência estabelecida»

(Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigo 19.°, n.° 1)

4.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento n.° 2201/2003 — Competência em matéria de separação judicial, de divórcio e de anulação do casamento — Litispendência — Extinção do processo instaurado no primeiro tribunal após instauração de novo processo no segundo tribunal — Inexistência de litispendência

(Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigo 19.°, n.os 1 e 3)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 27)

2.        Para determinar se existe uma situação de litispendência, decorre dos termos do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, que, em matéria matrimonial, não se exige identidade de causa de pedir e de objeto dos pedidos apresentados em tribunais de Estados‑Membros diversos. Apesar de ser necessário que os pedidos digam respeito às mesmas partes, os mesmos podem ter objetos distintos, desde que versem sobre uma separação judicial, um divórcio ou uma anulação do casamento. Esta interpretação é corroborada pela comparação entre os n.os 1 e 2 do artigo 19.° do regulamento, que revela que apenas este n.° 2, sobre as ações relativas à responsabilidade parental, sujeita a sua aplicação à identidade de pedido e de causa de pedir das ações intentadas. Consequentemente, pode existir uma situação de litispendência quando seja intentada uma ação de separação judicial num tribunal de um Estado‑Membro e uma ação de divórcio num tribunal de outro Estado‑Membro, ou quando seja intentada uma ação de divórcio em ambos os tribunais.

(cf. n.° 33)

3.        Quando seja intentada uma ação de separação judicial num tribunal de um Estado‑Membro e uma ação de divórcio num tribunal de outro Estado‑Membro, ou quando seja intentada uma ação de divórcio em ambos os tribunais, em caso de identidade das partes, para que seja estabelecida a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar na aceção do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, basta que o tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar não tenha declarado oficiosamente a sua incompetência e que nenhuma das partes a tenha contestado antes ou até ao momento da tomada de posição que o respetivo direito nacional considere ser a primeira defesa quanto ao mérito apresentada nesse tribunal.

(cf. n.os 33 e 34)

4.        Em caso de processos de separação judicial e de divórcio instaurados entre as mesmas partes em tribunais de dois Estados‑Membros, o artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que o processo no tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar no primeiro Estado‑Membro se extinguiu após ter sido intentada uma ação no segundo tribunal no segundo Estado‑Membro, os critérios da litispendência deixam de estar preenchidos e, por conseguinte, a competência do tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar não deve ser considerada estabelecida.

Com efeito, para que se verifique uma situação de litispendência, é necessário que os referidos processos estejam simultaneamente pendentes em tribunais de Estados‑Membros diversos. Quando sejam instaurados dois processos em tribunais de Estados‑Membros diversos, em caso de extinção de um deles, o risco de decisões contraditórias e, consequentemente, a situação de litispendência, na aceção do artigo 19.° do regulamento, desaparecem. Daqui decorre que, mesmo que a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar tenha sido estabelecida durante o primeiro processo, a situação de litispendência deixa de existir e, por conseguinte, essa competência não está estabelecida. Nesta hipótese, o tribunal em que a ação foi intentada em segundo lugar passa a ser o tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar, à data dessa extinção.

Em circunstâncias como estas, o comportamento do requerente no primeiro processo, nomeadamente a sua eventual falta de diligência, é irrelevante para determinar se a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar está estabelecida. São igualmente irrelevantes, por um lado, o facto de haver uma diferença horária entre os Estados‑Membros em causa, que permite a propositura de uma ação nos tribunais do primeiro Estado‑Membro antes de o poder ser nos tribunais do segundo Estado‑Membro, e, por outro, o facto de a extinção do processo no tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar no primeiro Estado‑Membro ter ocorrido muito pouco tempo antes da instauração de um terceiro processo num tribunal do primeiro Estado‑Membro.

(cf. n.os 37, 38, 43 a 47 e disp.)