Language of document : ECLI:EU:T:2010:152

Processo T‑361/08

Peek & Cloppenburg e van Graaf GmbH & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária Thai Silk – Marca figurativa nacional anterior que representa uma ave – Admissibilidade do recurso – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Pessoas que podem interpor recurso e ser partes no processo

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°, n.° 4)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      O artigo 63.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, dispõe que o recurso contra uma decisão de uma Câmara de Recurso «está aberto a qualquer parte no processo na Câmara de Recurso, desde que a decisão dessa câmara não tenha dado provimento às suas pretensões».

No tocante ao processo de oposição, os novos titulares de uma marca anterior podem, a este respeito, interpor recurso para o Tribunal Geral e devem ser admitidos como partes no processo, desde que demonstrem ser titulares do direito invocado perante o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

Quando o novo titular da marca anterior tenha feito prova da cessão a seu favor da marca em causa e o IHMI tenha registado esta cessão após o processo perante a Câmara de Recurso, o novo titular torna‑se, consequentemente, parte no processo perante o IHMI.

(cf. n.os 30‑32, 34)

2.      Não existe, para o consumidor germanófono médio, o risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, entre o sinal figurativo Thai Silk, cujo registo como marca comunitária foi pedido para «Tecidos de seda» e «Vestuário feito de seda», pertencentes, respectivamente, às classes 24 e 25, na acepção do Acordo de Nice, e a marca figurativa que representa uma ave, registada anteriormente na Alemanha para os produtos e serviços pertencentes às classes 18, 25 e 35 do referido Acordo.

As diferenças visuais e fonéticas entre as marcas em causa são de natureza a neutralizar a fraca semelhança conceptual. Com efeito, confrontado com os dois sinais em causa, está absolutamente excluído que o público visado possa estabelecer entre eles um nexo que crie um risco de confusão no seu espírito e que o leve a crer que os produtos em questão provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente entre si. Além disso, embora os fabricantes de vestuário criem por vezes várias linhas de produtos, é absolutamente improvável, que o público visado, confrontado com os dois sinais em causa, possa crer que se trata de variantes da mesma marca ou de submarcas de um mesmo fabricante.

(cf. n.os 52, 73)