Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de junho de 2019 – República da Áustria/República Federal da Alemanha
(Processo C-591/17) 1
«Incumprimento de Estado — Artigos 18.o, 34.o, 56.o e 92.o TFUE — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê uma taxa de utilização das infraestruturas para os veículos automóveis ligeiros de passageiros — Situação em que os proprietários de veículos registados nesse Estado-Membro beneficiam de um desagravamento em matéria de imposto sobre os veículos automóveis de um montante correspondente a essa taxa»
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: República da Áustria (representantes: G. Hesse, J. Schmoll e C. Drexel, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e S. Eisenberg, agentes, assistidos por C. Hillgruber, Rechtsanwalt)
Interveniente em apoio da demandante: Reino dos Países Baixos (representantes: J. Langer, J. M. Hoogveld e M. K. Bulterman, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representantes: J. Nymann-Lindegren e M. Wolff, agentes)
Dispositivo
Ao introduzir a taxa de utilização das infraestruturas para os veículos automóveis ligeiros de passageiros e ao prever, simultaneamente, a favor dos proprietários de veículos registados na Alemanha, um desagravamento do imposto sobre os veículos automóveis de um montante pelo menos equivalente ao da taxa paga, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o, 34.o, 56.o e 92.o TFUE.
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
A República Federal da Alemanha é condenada em três quartos das despesas efetuadas pela República da Áustria e suportará as suas próprias despesas.
A República da Áustria suportará um quarto das suas próprias despesas.
O Reino dos Países Baixos e o Reino da Dinamarca suportarão as suas próprias despesas.
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1 JO C 402, de 27.11.2017.