Language of document :

Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 - New Yorker SHK Jeans/IHMI - Vallis K - Vallis A (FISHBONE)

(Processo T-415/09)

Língua na qual o recurso foi apresentado: inglês

Partes

Recorrente: New Yorker SHK Jeans GmbH (Braunschweig, Alemanha) (representantes: A. Gaul, T. Golda, S. Kirschstein-Freund e V. Spitz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vallis K - Vallis A & Co. OE (Atenas, Grécia)

Pedidos

Reforma da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Julho de 2009 no processo R 1051/2008-1 e decisão de que o recurso é procedente e a oposição é rejeitada para os produtos da classe 25;

A título subsidiário, anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Julho de 2009 no processo R 1051/2008-1, na parte em que esta negou provimento ao recurso e confirmou a rejeição do pedido para os produtos da classe 25;

Condenação do recorrido nas despesas, incluindo as suportadas pela recorrente no processo perante a Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em questão: a marca nominativa "FISHBONE", para produtos das classes 18 e 25

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo grego da marca "FISHBONE BEACHWEAR" para produtos da classe 25; sinal anterior "Fishbone" (palavra e emblema) utilizado na vida comercial na Grécia para "vestuário em geral, calçado e chapelaria"

Decisão da Divisão de Oposição: procedência da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: concessão parcial de provimento ao recurso e negação de provimento quanto ao mais

Fundamentos: violação dos artigos 43.º, n.º 2, e 74.º, n.º 2, do Regulamento n.º 40/94 do Conselho (actuais artigos 42.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho), bem como da regra 22, n.º 2, do Regulamento n.º 2868/95 da Comissão1, pois a Câmara de Recurso concluiu erradamente que estava habilitada a tomar em conta os catálogos apresentados em 15 de Janeiro de 2007; violação do artigo 73.º do Regulamento n.º 40/94 do Conselho (actual artigo 75.º do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho), pois a Câmara de Recurso não forneceu as razões para a tomada em conta dos catálogos apresentados em 15 de Janeiro de 2007; violação dos artigos 43.º, n.os 2 e 5, bem como do artigo 15.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.º 40/94 do Conselho (actuais artigos 42.º, n.os 2 e 5, e 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho), pois a Câmara de Recurso declarou erradamente que foi demonstrada a utilização séria da marca invocada no processo de oposição; violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 do Conselho (actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho), pois a Câmara de Recurso presumiu erradamente que existia uma probabilidade de confusão entre as marcas em causa.

____________

1 - Regulamento (CE) nº 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).