Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de abril de 2021 – Dansk Akvakultur, em representação da AquaPri A/S/Miljø- og Fødevareklagenævnet
(Processo C-278/21)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: Dansk Akvakultur, em representação da AquaPri A/S
Demandado: Miljø- og Fødevareklagenævnet
Interveniente: Landbrug & Fødevarer (em apoio da AquaPri A/S)
Questões prejudiciais
Deve o artigo 6.°, n.° 3, [primeiro período,] da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats) 1 ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação como a do presente processo, na qual foi pedida uma licença para a prossecução das atividades de uma exploração de aquicultura já existente, tendo a atividade da exploração de aquicultura e a descarga de azoto e de outros nutrientes permanecido inalteradas relativamente à atividade e à descarga autorizadas em 2006, mas não tendo sido realizada, no âmbito da concessão da licença anterior para a exploração de aquicultura, uma avaliação da atividade global e dos efeitos cumulativos de todas as explorações de aquicultura existentes na zona, na medida em que as autoridades competentes avaliaram unicamente a descarga adicional global de azoto e outras substâncias proveniente da exploração de aquicultura em causa?
Para efeitos da resposta à Questão 1, é relevante que o Plano nacional de gestão da bacia hidrográfica 2015-2021 tenha em conta a presença das explorações de aquicultura na zona, na medida em que prevê uma quantidade específica de azoto para garantir que as explorações de aquicultura existentes na zona possam utilizar as suas atuais autorizações de descarga e que a descarga efetiva proveniente das explorações de aquicultura se mantenha dentro dos limites fixados?
Quando, numa situação como a do presente processo, deva ser realizada uma avaliação em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, [primeiro período,] da Diretiva Habitats, a autoridade competente está obrigada a tomar em consideração, no âmbito dessa avaliação, os limites relativos à descarga de azoto previstos no Plano de gestão da bacia hidrográfica 2015-2021 e quaisquer outras informações e avaliações pertinentes que possam resultar do Plano de gestão da bacia hidrográfica ou do Plano Natura 2000 para a zona?
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1 JO 1992, L 206, p. 7.