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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 24 de Maio de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, por Kaul GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo T-164/02)

    Língua do processo: a determinar em conformidade com o artigo 131.(, n.( 2, do Regulamento de Processo - Língua em que foi redigida a petição: Alemão

Deu entrada, em 24 de Maio de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Kaul GmbH, com sede em Elmshorn (Alemanha), representada por G. Würtenberger e R. Kunze, advogados. Foi parte no processo que decorreu na Câmara de Recurso a Bayer Aktiengesellschaft.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso de 4 de Março de 2002, proferida no recurso R 782/2000-3, respeitante à oposição feita pelo titular da marca comunitária registada sob o n.( 49106 CAPOL ao pedido de registo de marca comunitária nominal 000195370 ARCOL;

-condenar o instituto recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:Atlantic Richfield Company (incorporada na Bayer Aktiengesellschaft)

Marca comunitária solicitada:Marca nominal "ARCOL" para produtos das classes 1, 17 e 20 (designadamente, produtos químicos destinados a conservar alimentos); pedido de registo n.( 195370

Titular do direito de marca

ou sinal que se opôs ao pedidoRecorrente

Direito de marca ou sinal

que se opôs ao pedidoMarca comunitária CAPOL para produtos da classe 1 (designadamente, produtos químicos destinados a conservar alimentos); Registo n.( 49106

Decisão divisão de oposiçãoRejeição da oposição

Decisão da Câmara de RecursoNegou provimento ao recurso da recorrente

Fundamentos do presente recurso- A substituição da titularidade do pedido de registo de marca não foi levada ao conhecimento da recorrente

- Durante o processo de recurso ainda é possível acrescentar novos factos, nos termos do Regulamento 40/94; 1

- Errada apreciação do risco de confusão à luz do artigo 8.(, n.( 1, alínea b) do Regulamento 40/94.

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1 - Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p.1