Language of document : ECLI:EU:T:2015:37





Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 21 de janeiro de 2015 ― Schwerdt/IHMI ― Iberamigo (cat & clean)

(Processo T‑587/13)

«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca figurativa comunitária cat & clean ― Marca nominativa espanhola anterior CLEAN CAT ― Motivo relativo de recusa ― Risco de confusão ― Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Entraves à livre circulação de mercadorias ― Artigo 34.° TFUE ― Artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais»

1.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 15 a 18, 33)

2.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Apreciação do risco de confusão ― Nível de atenção do público [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 19)

3.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Marca figurativa cat & clean e marca nominativa CLEAN CAT [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf.n.os 21, 22, 32, 35)

4.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Semelhança entre as marcas em causa ― Critérios de apreciação ― Marca complexa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 23, 24)

5.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Caráter distintivo fraco da marca anterior ― Incidência [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 36, 37)

6.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Marca anterior constituída por um sinal descritivo numa língua diferente da língua do Estado‑Membro de registo ― Violação do princípio da livre circulação de mercadorias ― Inexistência [Artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 40)

7.                     Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Coexistência de marcas anteriores ― Reconhecimento de um certo grau de caráter distintivo de uma marca nacional [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 43, 44)

8.                     Marca comunitária ― Observações dos terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Alcance ― Motivos absolutos de recusa invocados pelo requente da marca ― Exclusão ― Possibilidade de recorrer aos procedimentos de anulação comunitários ou nacionais [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.° e 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 46)

9.                     Direitos fundamentais ― Liberdade profissional ― Liberdade de empresa ― Limites ― Respeito dos direitos de propriedade intelectual (Artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 16.°, 17.° e 52.°, n.° 7; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho) (cf. n.os 52 a 58)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de setembro de 2013 (processo R 1799/2012‑4), relativa a um processo de oposição entre a Iberamigo, SA, e Miriam Schwerdt.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Miriam Schwerdt é condenada nas despesas.