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Recurso interposto em 10 de julho de 2012 - Spirlea/Comissão

(Processo T-306/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Darius Nicolai Spirlea (Cappezzano Piamore, Itália) e Mihaela Spirlea (Cappezzano Piamore) (representantes: V. Foerster e T. Pahl, Rechtsanwälte)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Aceitar a petição apresentada nos termos do artigo 263.º TFUE;

Julgar a petição admissível;

Julgar a petição procedente e declarar que a Comissão violou formalidades essenciais e cometeu outras violações materiais;

Com este fundamento, anular a Decisão do Secretariado-Geral da Comissão Europeia de 21 de junho de 2012 (SG.B.5/MKu/psi - Ares (2012)744102), na parte relativa aos ofícios informativos da Comissão de 10 de maio de 2011 e 10 de outubro de 2011;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.

Violação do dever de apreciação previsto no Regulamento (CE) n.° 1049/2001  e do alcance da apreciação que deveria ter sido efetuada nos termos deste regulamento

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam uma violação do dever de apreciação das "exceções" previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, bem como do alcance da apreciação que deveria ter sido efetuada nos termos deste regulamento.

Violação do dever de fundamentação na segunda decisão de 21 de junho de 2012 nos processos 2012/1073 e 2012/1251

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam uma violação do dever que incumbe à Comissão, nos termos exigidos pelo Estado de direito, de fundamentar a recusa de acesso aos ofícios informativos de 10 de maio e de 10 de outubro de 2011.

Equiparação entre o procedimento piloto "informal" da União e a ação por incumprimento prevista no artigo 258.º TFUE

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam que a equiparação entre o procedimento piloto "informal" da União e a ação por incumprimento prevista no artigo 258.º TFUE não tem fundamento jurídico.

Erro de apreciação no que diz respeito ao acesso parcial aos documentos

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam que a Comissão não respeitou o direito de acesso parcial aos ofícios informativos, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento n.° 1049/2001, e manifestamente não procedeu a um exame concreto.

Violação do princípio da proporcionalidade/"interesse público superior"

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, na medida em que não apreciou corretamente a exceção invocada ("objetivos de atividades de inquérito") relativamente ao "interesse público superior" (artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.° 1049/2001).

Violação da Comunicação COM(2002) 141

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam que a Comissão violou, de forma sistemática, em prejuízo dos recorrentes, as regras que ela própria adotou relativas ao tratamento das denúncias apresentadas pelos cidadãos da União e pôs, assim, em causa reiteradamente o efeito vinculativo que impôs a si própria (Anexo à Comunicação COM(2002) 141).

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).