Language of document : ECLI:EU:T:2020:606

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

16 de dezembro de 2020 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Canoleum — Marca nominativa internacional anterior MARMOLEUM — Motivo relativo de recusa — Apresentação tardia da declaração de fundamentação do recurso — Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Pedido de restitutio in integrum — Doença súbita do advogado que representa a recorrente — Dever de vigilância — Valor probatório da declaração prestada solenemente pelo advogado»

No processo T‑3/20,

Forbo Financial Services AG, com sede em Baar (Suíça), representada por S. Fröhlich, avocat,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por M. Fischer, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO

Windmöller GmbH, com sede em Augustdorf (Alemanha),

que tem por objeto um recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de outubro de 2019 (processo R 773/2019‑2), relativa a um processo de oposição entre a Forbo Financial Services e a Windmöller,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: A. M. Collins (relator), presidente, Z. Csehi e G. De Baere, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de janeiro de 2020,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de março de 2020,

visto não terem as partes requerido o agendamento de uma audiência de alegações no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 17 de maio de 2017, a Windmöller Flooring Products WFP GmbH, antecessora legal da Windmöller GmbH, a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao EUIPO, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo Canoleum.

3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 19 e 27 na aceção do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

4        O pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas da União Europeia n.o 2017/122, de 30 de junho de 2017.

5        Em 27 de setembro de 2017, a recorrente, a Forbo Financial Services AG, ao abrigo do disposto no artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 46.o do Regulamento 2017/1001), deduziu oposição ao registo da marca pedida para os produtos acima referidos no n.o 3.

6        A oposição baseou‑se no registo internacional datado de 11 de setembro de 1997 sob o número 683531, com extensão da proteção à União Europeia e a uma série de Estados‑Membros da União, da marca nominativa MARMOLEUM, para produtos pertencentes às classes 19 e 27.

7        Foi invocado em apoio da oposição o motivo previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001].

8        Por Decisão de 12 de fevereiro de 2019, notificada no mesmo dia, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição, com o fundamento, em substância, de que não existia risco de confusão entre as marcas em conflito na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 no espírito do público pertinente.

9        Em 9 de abril de 2019, a recorrente interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Oposição, nos termos dos artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001.

10      Todavia, a recorrente só apresentou as alegações com os fundamentos de recurso em 26 de junho de 2019, ou seja, fora do prazo previsto no artigo 68.o, n.o 1, último período, do Regulamento 2017/1001, que expirara às vinte e quatro horas do dia 12 de junho de 2019. A recorrente anexou àquele articulado de alegações, ao abrigo do artigo 104.o do referido regulamento, um requerimento de restitutio in integrum, na qual alegou, em substância, que o advogado que a representara no seu processo que correra no EUIPO (a seguir «advogado inicial») não tinha podido apresentar o referido articulado de alegações no prazo fixado devido a uma doença grave que tinha contraído de forma imprevisível. Para sustentar este argumento, a recorrente apresentou duas declarações prestadas solenemente, uma prestada pelo referido advogado e a outra pela sua mulher.

11      Por Decisão de 9 de outubro de 2019 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO declarou que o requerimento de restitutio in integrum era admissível, mas julgou‑o improcedente. Considerou, em substância, que o advogado inicial «não [fizera] prova bastante de que tinha respeitado a vigilância inerente às circunstâncias» (n.o 16 da decisão impugnada).

12      Mais especificamente, em primeiro lugar, depois de ter reconhecido que, em casos excecionais, uma doença súbita pode constituir uma causa imprevisível que justifica uma restitutio in integrum (n.o 18 da decisão impugnada), a Câmara de Recurso considerou que o advogado inicial não fizera prova bastante da causa que invocava, sendo que a sua declaração prestada solenemente bem como a da sua mulher tinham apenas um valor probatório limitado (n.o 19 da decisão impugnada). A Câmara de Recurso criticou‑o, mais exatamente, por não ter apresentado um atestado médico (n.os 19 e 20 da decisão impugnada). A este respeito, alegou que uma doença súbita só pode representar uma causa imprevisível se for grave ao ponto de impedir o interessado de tomar as medidas adequadas para respeitar o prazo, como, por exemplo, avisar um colega do escritório de advogados em causa. Ora, nesse caso, «[haveria que] presumir que, em princípio [...] era necessário recorrer a tratamento médico» (n.o 20 da decisão impugnada).

13      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso censurou o advogado inicial por não ter apresentado prova suficiente de que «nem sequer tinha tido a possibilidade de pedir à sua mulher que telefonasse a um [colega do escritório de advogados em causa] para nele delegar a tarefa de assinar e enviar a declaração de fundamentação do recurso» (n.o 21 da decisão impugnada).

14      Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso salientou que não havia prova suficiente de que, em 12 de junho de 2019, nenhum dos colegas do advogado inicial, que pudesse assinar e enviar em seu lugar a declaração de fundamentação do recurso, estava presente do escritório de advogados em causa (n.o 22 da decisão impugnada).

15      Em quarto lugar, a Câmara de Recurso considerou que não estava suficientemente provado que, em 12 de junho de 2019, a declaração de fundamentação do recurso já estava terminada e validada pela recorrente e, portanto, que a doença invocada foi realmente a causa de o prazo ter sido excedido (n.os 23 a 25 da decisão impugnada).

16      Por conseguinte, a Câmara de Recurso julgou o recurso inadmissível ao abrigo do artigo 23.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento 2017/1001 e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1).

 Pedidos das partes

17      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o EUIPO nas despesas.

18      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

19      A recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 104.o do Regulamento 2017/1001, lido em conjugação com o artigo 97.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento.

20      Em substância, a recorrente sustenta que o advogado inicial se viu impossibilitado de apresentar a declaração de fundamentação do recurso no prazo fixado devido a uma doença grave, acompanhada dos sintomas de uma intoxicação alimentar aguda, que contraiu de forma imprevisível, embora tenha agido com toda a vigilância inerente às circunstâncias. Alega que os elementos de prova que ofereceu no caso em apreço eram suficientes para justificar que a restitutio in integrum lhe fosse concedida e considera que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso aplicou critérios demasiado estritos no que respeita à prova dos factos pertinentes. Em especial, a Câmara de Recurso acusa‑o de não ter tido suficientemente em conta as circunstâncias do caso concreto e de ter rejeitado «em bloco» as declarações prestadas solenemente que apresentou.

21      Em primeiro lugar, a recorrente expõe vários argumentos destinados a demonstrar que o advogado inicial agiu com toda a vigilância inerente à luz das circunstâncias.

22      A este respeito, primeiro, a recorrente alega que o advogado inicial é especializado em direito das marcas e tem uma experiência profissional de mais de 20 anos. Refere igualmente que o escritório de advogados a que pertence dispõe de um sistema de controlo e de monitorização dos prazos suficientemente fiável. Pormenoriza os diferentes procedimentos e medidas que foram implementadas para este efeito.

23      Segundo, a recorrente, remetendo para as declarações prestadas solenemente pelo advogado inicial e pela sua mulher, descreve as circunstâncias que estiveram na origem do facto de o prazo para a apresentação da declaração de fundamentação do recurso ter sido excedido. Alega que este prazo, que expirava às vinte e quatro horas do dia 12 de junho de 2019, tinha sido devidamente inscrito nos calendários, eletrónico e manuscrito, utilizados pelo escritório de advogados em causa para a gestão dos prazos e que, ainda antes desta data, este articulado tinha sido terminado, transmitido aos advogados que representam a recorrente na Suíça e validado pela própria recorrente. Indica que os únicos membros do departamento de direito das marcas do escritório em questão que neste estavam presentes nessa data eram o advogado inicial e a funcionária responsável pelos processos de marcas, estando os outros advogados que fazem parte deste departamento de férias ou em reuniões profissionais fora do escritório. De manhã, o advogado inicial pediu a esta funcionária que preparasse a declaração de fundamentação do recurso juntando‑lhe os anexos e a respetiva lista de anexos e que lha apresentasse para a assinar. Logo a seguir, participou em várias conferências telefónicas, antes de ir almoçar relativamente tarde num restaurante que se encontra nas proximidades do referido escritório. Quando se preparava para sair deste escritório no final do seu dia de trabalho, por volta das 17 horas, a referida funcionária pediu ao advogado inicial instruções sobre este articulado, tendo este indicado então à funcionária que o assinaria e o enviaria, ele próprio, ao EUIPO. Cerca das 18h30, o advogado inicial ficou subitamente doente, o que o impediu de assinar o referido articulado e de o enviar ao EUIPO e, inclusivamente, devido à gravidade dos sintomas que apresentava, de pensar em delegar essas tarefas a um terceiro. No dia seguinte, ou seja, em 13 de junho de 2019, apercebeu‑se de que não tinha enviado a declaração de fundamentação do recurso ao EUIPO.

24      Em segundo lugar, no que respeita às provas destinadas a sustentar as circunstâncias acima expostas no n.o 23, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter rejeitado «em bloco» as duas declarações prestadas solenemente que ofereceu como prova, isto é, sem ter procedido a uma apreciação global suficiente do respetivo conteúdo, sem ter formulado a menor observação quanto à questão de saber em que medida o referido conteúdo era pormenorizado, razoável e globalmente fiável, e sem ter tido suficientemente em conta as circunstâncias do presente caso. Por outro lado, a recorrente afirma que não existia nenhum outro elemento de prova suscetível de sustentar o conteúdo das declarações prestadas solenemente que razoavelmente teria sido exigível no caso em apreço. Alega, em particular, que não podia ter sido apresentado um atestado médico porque o advogado inicial, devido aos sintomas que apresentava, não teve condições para consultar um médico quando a sua doença se manifestou de forma súbita. Em seu entender, também não teria sido possível obter esse atestado no dia seguinte, uma vez que nenhum médico poderia atestar a doença ocorrida na véspera. Acrescenta que, aos olhos do referido advogado, não havia nenhum interesse em consultar um médico no dia seguinte, uma vez que os sintomas da doença já eram menores.

25      Quanto à declaração prestada solenemente pela mulher do advogado inicial, a recorrente contesta a afirmação da Câmara de Recurso, que figura no n.o 19 da decisão impugnada, segundo a qual o valor probatório desta declaração é limitado uma vez que a referida mulher não é uma «terceira pessoa neutra». Sustenta que não se pode considerar que, no que respeita às questões relativas à vida profissional do seu marido, a mulher deste tenha automaticamente um interesse pessoal e sublinha que a declaração em causa é uma declaração prestada solenemente na aceção do artigo 97.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento 2017/1001.

26      A recorrente contesta igualmente que uma doença só pode constituir uma circunstância excecional suscetível de dar lugar a restitutio in integrum se for objeto de tratamento médico. Na sua opinião, com efeito, a necessidade de um tratamento médico não constitui uma circunstância puramente objetiva cuja prova pode ser facilmente apresentada. Por razões diversas, tais como uma forte resistência à dor ou o receio do corpo médico, certas pessoas, ainda que apresentem sintomas graves, não consultam um médico.

27      Em resposta à conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual o advogado inicial não apresentou prova suficiente de que nem sequer teve possibilidade de pedir à sua mulher que telefonasse a um dos seus colegas do escritório de advogados em causa e para nele delegar a tarefa de assinar e enviar em seu lugar a declaração de fundamentação do recurso, a recorrente alega que tal prova só pode ser feita através das declarações prestadas solenemente no caso em apreço.

28      Por outro lado, a recorrente considera que a questão de saber se, no momento em que se manifestou a doença do advogado inicial, colegas do escritório de advogados em causa estavam disponíveis para assinar e enviar, em seu lugar, a declaração de fundamentação do recurso é «de natureza puramente hipotética» e é desprovida de pertinência. Com efeito, a recorrente alega que, devido ao seu estado físico, o referido advogado não estava, de todo, em condições de informar quem quer que fosse.

29      Por último, a recorrente contesta a afirmação da Câmara de Recurso segundo a qual não está suficientemente provado que a doença do advogado inicial constitui realmente a causa de o prazo ter sido excedido. Alega que, contrariamente ao que a Câmara de Recurso dá a entender, a declaração de fundamentação do recurso já tinha sido terminada e só tinha de ser assinada. A recorrente considera que não há nenhuma razão para duvidar do conteúdo da declaração prestada solenemente pelo referido advogado a este respeito e alega que não se podia exigir, como a Câmara de Recurso faz no n.o 25 da decisão impugnada, que se apresente uma troca de mensagens de correio eletrónico entre este último e os advogados que a representam na Suíça, uma vez que se trata de correspondência confidencial entre advogados. De qualquer modo, quando a doença do advogado inicial se manifestou, às 18h30, faltavam ainda cerca de seis horas para o termo do prazo, durante as quais o referido articulado poderia ter sido elaborado e enviado. A título subsidiário, a recorrente anexa à petição uma troca de mensagens de correio eletrónico entre o escritório de advogados em causa e os advogados que a representam na Suíça, da qual resulta que estes aprovaram a declaração de fundamentação do recurso em 3 de junho de 2019.

30      Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que os outros requisitos para o deferimento do pedido de restitutio in integrum estavam preenchidos. A este respeito, alega, primeiro, que o prazo para a apresentação da declaração de fundamentação do recurso é um prazo que pode dar lugar a uma restitutio in integrum. Precisa que, não tendo este pedido sido deferido, o facto de o prazo de apresentação deste articulado ter sido excedido teve como consequência direta a perda do seu direito de recurso, que foi julgado inadmissível nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado 2018/625. Segundo, a recorrente afirma que, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001, o requerimento de restitutio in integrum foi apresentado por escrito no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento, constituído pela tomada de conhecimento, em 13 de junho de 2019, da não transmissão do referido articulado. A não realização do ato, neste caso a entrega da declaração de fundamentação do recurso, teria o mesmo prazo. Terceiro, indica que o requerimento de restitutio in integrum estava fundamentado e que a taxa de restitutio in integrum foi paga através da autorização de débito de 25 de junho de 2019, que através de mensageiro deu entrada no EUIPO em 26 de junho de 2019. Quarto, a recorrente alega que as causas de exclusão previstas no artigo 104.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001 não eram aplicáveis ao caso em apreço.

31      O EUIPO contesta a argumentação da recorrente. Sustenta que a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito quando rejeitou o requerimento de restitutio in integrum e, portanto, julgou o recurso inadmissível.

32      O EUIPO alega que só excecionalmente é que uma doença súbita pode representar uma causa imprevisível suscetível de justificar uma restitutio in integrum, devendo por princípio uma empresa organizar‑se de forma a prever uma solução de substituição em caso de doença. O EUIPO sustenta que, nesta hipótese, as circunstâncias que levaram a que fosse excedido o prazo devem ser apresentadas com atenção redobrada e provadas de forma irrefutável. Ora, no caso em apreço, a recorrente limitou‑se a apresentar duas declarações prestadas solenemente, uma das quais provém da pessoa em causa e a outra da sua mulher.

33      O EUIPO contesta que a Câmara de Recurso tenha rejeitado globalmente a declaração prestada solenemente pelo advogado inicial ou tenha fundamentalmente posto em causa a sua credibilidade. A Câmara de Recurso limitou‑se a observar que, em conformidade com jurisprudência constante, atendendo ao interesse próprio evidente do seu redator no êxito do pedido de restitutio in integrum, o valor probatório da sua declaração só podia ser limitado e devia assim ser corroborado por elementos de prova suplementares. O mesmo entendimento é válido para a declaração prestada solenemente pela mulher deste advogado, a qual não é manifestamente uma terceira pessoa neutra.

34      O EUIPO considera que tais provas suplementares podiam ter sido facilmente oferecidas.

35      Assim, a recorrente podia ter apresentado um atestado médico. Atendendo à descrição dos sintomas sentidos pelo advogado inicial, teria sido evidente deslocar‑se imediatamente para receber cuidados médicos urgentes em vez de, conforme indicou na sua declaração prestada solenemente, «ir para casa de táxi, com grande esforço». O EUIPO reconhece que o referido advogado era livre de recorrer ou de não recorrer a assistência médica, mas considera que competia a este último, neste caso, oferecer provas com valor probatório equiparável ao de um atestado médico, que demonstrassem objetivamente a gravidade da doença alegada.

36      O EUIPO, recordando a violência dos sintomas alegados, rejeita, por a considerar irrealista, a afirmação da recorrente segundo a qual, no dia seguinte, um médico não teria estado em condições de constatar a doença invocada pelo advogado inicial.

37      O EUIPO sustenta igualmente que teria sido fácil para o advogado inicial fundamentar a sua alegação segundo a qual, na noite em que expirava o prazo, nenhum advogado, nomeadamente nenhum dos advogados do departamento de direito das marcas do escritório de advogados em causa, estava presente no referido escritório, fazendo‑o através da apresentação de uma declaração na qual estes últimos confirmam que estavam todos efetivamente ausentes nesse momento. O EUIPO contesta que esta questão revista uma natureza puramente hipotética.

38      De igual modo, segundo o EUIPO, teria sido fácil fundamentar, no processo que correu na Câmara de Recurso, a afirmação de que a declaração de fundamentação do recurso já tinha sido terminada e validada pela recorrente ou pelos seus advogados que a representam na Suíça, nomeadamente através da apresentação de uma troca de correspondência entre o advogado inicial e estes últimos, ocultando, se fosse caso, disso os excertos confidenciais. A circunstância de a correspondência apresentada pela primeira vez no Tribunal Geral parecer confirmar que este articulado já tinha sido validado pela recorrente em 3 de junho de 2019 em nada altera o facto de que a Câmara de Recurso não teve acesso a esta prova.

39      O EUIPO acrescenta que, ainda que se admita que estão suficientemente provadas as circunstâncias que rodearam a apresentação tardia da declaração de fundamentação do recurso, circunstâncias que a recorrente invoca, a falta de vigilância imputada pela Câmara de Recurso permanece válida. O EUIPO considera que o sistema de controlo e de monitorização dos prazos num escritório de advogados deve ter em conta incidentes deste género e deve garantir de forma institucional o cumprimento dos prazos através de medidas de organização. No caso em apreço, deixou de ser assegurada uma garantia institucional no momento em que o advogado inicial passou a estar sozinho no escritório no dia do termo do prazo.

40      Por último, o EUIPO considera que é contrário ao dever de vigilância o facto de ter adiado sem razão aparente o envio da declaração de fundamentação do recurso para depois das 18h30 do próprio dia em que terminava o prazo, embora estivesse pronta desde essa manhã. O EUIPO considera igualmente que é totalmente inexplicável que aquela declaração de fundamentação do recurso não tenha sido apresentada no dia seguinte, e só tenha sido apresentada duas semanas após o termo do prazo.

41      Nos termos do artigo 68.o, n.o 1 do último período, do Regulamento n.o 2017/1001, o articulado que contém as alegações com os fundamentos do recurso deve ser apresentado por escrito no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão. Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado 2018/625, a Câmara de Recurso rejeitará o recurso por inadmissibilidade se aquele articulado não for apresentado no prazo de quatro meses.

42      No caso em apreço, resulta dos autos, e é facto assente entre as partes, que a Divisão de Oposição proferiu a sua decisão em 12 de fevereiro de 2019 e que, na sequência do recurso interposto em 9 de abril de 2019 pela recorrente, esta só apresentou o articulado que continha a declaração de fundamentação do recurso em 26 de junho de 2019, ou seja, duas semanas após o termo do prazo de quatro meses acima referido no n.o 41, que ocorreu às vinte e quatro horas de 12 de junho de 2019.

43      O artigo 104.o do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Restitutio in integrum», dispõe, nomeadamente, o seguinte:

«1.      O requerente ou o titular de uma marca da [União Europeia] ou qualquer outra parte num processo perante o Instituto que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, é, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, o impedimento tiver tido por consequência direta a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso.

2.      O requerimento deve ser apresentado por escrito num prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O ato não cumprido deve ser cumprido nesse mesmo prazo. O requerimento só é admissível no prazo de um ano a contar do termo do prazo não observado. Em caso de não apresentação do pedido de renovação do registo ou de falta de pagamento das taxas de renovação, o prazo suplementar de seis meses previsto no artigo 53.o, n.o 3, terceiro período, é deduzido de um período de um ano.

3.      O requerimento deve ser fundamentado e indicar os factos e as justificações invocadas em seu apoio, só sendo considerado apresentado após pagamento da taxa de restitutio in integrum.

4.      A instância competente para deliberar sobre o ato não cumprido decide do requerimento.

5.      O disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos previstos no n.o 2 do presente artigo, no artigo 46.o, n.os 1 e 3, e no artigo 105.o»

44      Resulta dos autos, e é facto assente entre as partes, que, entre os requisitos para beneficiar de uma restitutio in integrum acima mencionados no n.o 43, a Câmara de Recurso considerou que o único requisito que no caso concreto não estava preenchido era o relativo ao facto de a parte dever agir com toda a vigilância inerente às circunstâncias.

45      Em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001, o dever de vigilância incumbe, antes de mais, ao requerente ou ao titular de uma marca da União Europeia ou a qualquer outra parte num processo perante o EUIPO. Todavia, se estas pessoas se fizerem representar, o representante está sujeito, tal como essas pessoas, ao dever de vigilância. Com efeito, na medida em que este atua em nome e por conta do requerente ou do titular de uma marca da União Europeia ou de qualquer outra parte num processo perante o EUIPO, os seus atos devem ser entendidos como sendo atos daquelas pessoas [v. Acórdão de 5 de abril de 2017, Renfe‑Operadora/EUIPO (AVE), T‑367/15, não publicado, EU:T:2017:255, n.o 25 e jurisprudência aí referida].

46      Por outro lado, importa recordar que, segundo a jurisprudência, a expressão «toda a vigilância inerente às circunstâncias» exige que seja instituído um sistema de controlo e de seguimento interno dos prazos que exclui geralmente o desrespeito involuntário destes prazos. Daqui resulta que só os acontecimentos de caráter excecional e, portanto, imprevisíveis segundo a experiência podem dar lugar a uma restitutio in integrum [Acórdãos de 28 de junho de 2012, Constellation Brands/IHMI (COOK’S), T‑314/10, não publicado, EU:T:2012:329, n.o 19, e de 5 de abril de 2017, AVE, T‑367/15, não publicado, EU:T:2017:255, n.o 26].

47      Além disso, há que observar que os requisitos de aplicação do artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 devem ser interpretados de forma estrita. Com efeito, o cumprimento dos prazos é de ordem pública e a restitutio in integrum de um prazo após o seu termo é suscetível de prejudicar a segurança jurídica [v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2015, H. P. Gauff Ingenieure/IHMI — Gauff (Gauff JBG Ingenieure), T‑585/13, não publicado, EU:T:2015:386, n.o 25 e jurisprudência referida].

48      Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso não pôs de modo nenhum em causa a pertinência e a fiabilidade do sistema de controlo e de monitorização dos prazos utilizado pelo escritório de advogados em causa. É, portanto, em vão que o EUIPO, na resposta, acusa este escritório de não ter previsto, no referido sistema, uma «garantia institucional» que assegure o respeito dos prazos num caso como o presente, no qual a vítima de um incidente súbito se encontra sozinha no escritório no dia em que termina um prazo (v. n.o 39, supra). A decisão impugnada não se baseia numa semelhante pretensa falta de vigilância.

49      Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso também não considerou constitutivos de falta de vigilância o facto de o advogado inicial não ter enviado ao EUIPO a declaração de fundamentação do recurso antes das 18 h 30 m do próprio dia do termo do prazo, embora na manhã desse dia já estivesse terminada, nem o facto de o advogado inicial só ter apresentado a referida declaração de fundamentação duas semanas após o termo do prazo, e não no dia seguinte ao incidente. Por conseguinte, é igualmente em vão que o EUIPO invoca estas circunstâncias na sua resposta.

50      Na realidade, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso partiu da premissa, perfeitamente correta, segundo a qual, em casos excecionais, uma doença súbita pode constituir um acontecimento imprevisível que justifica a concessão de uma restitutio in integrum (v. n.o 18 da decisão impugnada). Todavia, considerou, em substância, que a recorrente não tinha feito prova bastante da existência e da gravidade da doença invocada pelo advogado inicial nem tinha feito prova bastante de que, em todo o caso, a declaração de fundamentação do recurso já estava terminada e validada no momento em que esta doença se manifestou. Mais concretamente, a Câmara de Recurso considerou que as provas apresentadas pela recorrente em apoio do seu pedido de restitutio in integrum, a saber, as declarações prestadas solenemente pelo referido advogado e pela sua mulher, não eram suficientes para provar os referidos factos.

51      A este respeito, importa recordar que uma declaração prestada solenemente constitui um elemento de prova admissível na aceção do artigo 97.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento 2017/1001. De acordo com jurisprudência constante, para apreciar o valor probatório de um documento, há que verificar a verosimilhança e a veracidade da informação nele contida. Devem ter‑se em conta, designadamente, a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração e do seu destinatário, devendo também questionar‑se se, de acordo com o seu conteúdo, o documento se afigura razoável e fiável [v. Acórdão de 8 de maio de 2017, Les Éclaires/EUIPO — L’éclaireur International (L’ECLAIREUR), T‑680/15, não publicado, EU:T:2017:320, n.o 72 e jurisprudência referida].

52      Além disso, embora resulte da jurisprudência, nomeadamente do Acórdão de 16 de junho de 2015, Gauff JBG Ingenieure (T‑585/13, não publicado, EU:T:2015:386, n.os 28 a 31), no qual a Câmara de Recurso se baseia no n.o 19 da decisão impugnada, que uma declaração emitida no interesse do seu autor tem um valor probatório limitado e necessita de ser sustentada por elementos de prova suplementares, isso não autoriza as instâncias do EUIPO a considerar, por princípio, que semelhante declaração seja em si mesma desprovida de qualquer credibilidade. O valor probatório a atribuir a tal declaração, considerada isoladamente ou em conjugação com outros elementos de prova, depende, nomeadamente, das circunstâncias do caso concreto.

53      Ora, no caso em apreço, há que constatar que, como sustenta com razão a recorrente, a Câmara de Recurso negou, de facto, desde o início qualquer credibilidade às duas declarações prestadas solenemente em causa e afastou as explicações pormenorizadas aí contidas pelo facto, no que respeita à declaração do advogado inicial, de que este tinha um interesse próprio na procedência do pedido de restitutio in integrum e, no que respeita à declaração da mulher deste advogado, de que esta não era uma «terceira pessoa neutra» devido à sua «proximidade pessoal».

54      Ao proceder desta forma, a Câmara de Recurso não tomou devidamente em consideração as circunstâncias do caso concreto.

55      Antes de mais, no que respeita à declaração do advogado inicial, a Câmara de Recurso não tomou em consideração que este é um profissional do direito que deve exercer as suas funções no cumprimento das regras de deontologia e das normas morais, o que o proíbe, nomeadamente, de induzir voluntariamente em erro as autoridades e, em especial, o juiz. Além disso, se fosse responsável por prestar solenemente falsas declarações, não só ficaria sujeito a sanções penais, como também comprometeria a sua reputação profissional e poria seriamente em risco a sua probidade.

56      Ora, há que considerar que uma declaração prestada solenemente por um advogado constitui, em si mesma, uma prova sólida dos elementos aí relatados quando seja unívoca, não contraditória e coerente, e quando não exista nenhum elemento de facto suscetível de pôr em causa a sua sinceridade.

57      Em seguida, a Câmara de Recurso não tomou em consideração o facto, que está no cerne do presente processo, de que o incidente invocado pelo advogado inicial como tendo estado na origem na situação de o prazo ter sido excedido entra na sua esfera íntima e que o advogado inicial era a pessoa que estava mais bem colocada para fornecer informações sobre o referido incidente, nomeadamente sobre os sintomas e os distúrbios que sofrera. A Câmara de Recurso concentrou‑se unicamente no facto, que embora seja exato não é exclusivo daquele que foi anteriormente constatado, de que o referido advogado tinha um interesse pessoal em que a restitutio in integrum fosse concedida à recorrente por ter deixado expirar o prazo de apresentação da declaração de fundamentação do recurso.

58      Por último, no que respeita à declaração prestada solenemente pela mulher do advogado inicial, embora seja incontestável que, atendendo ao vínculo conjugal que os une, existe uma «proximidade pessoal» entre si, a Câmara de Recurso devia ter tido em conta o facto de que, como alega com razão a recorrente, as pessoas que são testemunhas de um incidente como o ocorrido no caso em apreço, e que estão, portanto, em condições de atestar os factos relacionados com o incidente, pertencem frequentemente à entourage direta do interessado. Além disso, a mulher deste advogado, à semelhança do que poderia suceder com este último, ficaria exposta à aplicação de sanções penais se prestasse solenemente falsas declarações.

59      A Câmara de Recurso também não teve em conta o facto de que, no caso em apreço, não podiam razoavelmente ser exigidos ou não estavam disponíveis elementos de prova suplementares que podiam sustentar o conteúdo das duas declarações prestadas solenemente. A este respeito, há que realçar que, como observa com razão a recorrente na petição, o presente processo diz respeito a um acontecimento singular e acidental, que se inscreve na esfera íntima do interessado, e que se distingue, portanto, das situações geralmente visadas pela jurisprudência relativa ao valor probatório das declarações prestadas solenemente, em que estas são apresentadas para atestar factos puramente objetivos e desprovidos de caráter pessoal, tais como o uso sério da marca [Acórdão de 12 de março de 2020, Maternus/EUIPO — adp Gauselmann (Jokers WILD Casino), T‑321/19, não publicado EU:T:2020:101, n.os 45 e 46] ou a aquisição, por uma marca, de caráter distintivo através da utilização [Acórdão de 26 de junho de 2018, Jumbo Africa/EUIPO — ProSiebenSat.1 Licensing (JUMBO), T‑78/17, não publicado, EU:T:2018:383, n.os 55 e 56].

60      Assim, não se podia exigir ao advogado inicial que consultasse um médico na própria noite em que se manifestou a sua doença súbita e obtivesse, nessa ocasião, um atestado médico. Com efeito, atendendo à natureza dos sintomas provocados por esta doença, é perfeitamente compreensível que, como expõe na sua declaração prestada solenemente, tenha preferido regressar imediatamente ao seu domicílio, apanhando um táxi. Por outro lado, uma vez que, na maior parte destes casos, as pessoas que sofrem deste tipo de doença acabam por recuperar por si próprias bastante rapidamente sem necessidade de tratamento médico, não é surpreendente que o referido advogado não tenha considerado que era necessário ser examinado posteriormente por um médico.

61      Há também que reconhecer que, devido aos sintomas que apresentava, e devido nomeadamente ao estado de transtorno em que se encontrava, o advogado inicial não estava em condições de delegar num dos seus colegas do escritório de advogados em causa a tarefa de assinar e enviar a declaração de fundamentação do recurso. A questão de saber se, no momento em que esta doença súbita se manifestou, os colegas do referido advogado estavam ou não presentes nas instalações do referido escritório para efeitos de tal delegação não é, portanto, pertinente.

62      Pelas mesmas razões, não é de modo nenhum estranho que o advogado inicial não tenha tido a presença de espírito para pedir à sua mulher, imediatamente depois de ter chegado a casa, que contactasse um dos seus colegas do escritório de advogados em causa para nele delegar a tarefa em questão. Uma vez que este facto só pode ser demonstrado através das declarações prestadas solenemente no caso em apreço, é em vão que a Câmara de Recurso acusa a recorrente de não ter baseado este facto em elementos de prova suplementares.

63      Por último, há que considerar que a Câmara de Recurso também não pode censurar a recorrente por não ter apresentado, durante o procedimento administrativo, elementos de prova que corroborassem a afirmação do advogado inicial, contida na sua declaração prestada solenemente, segundo a qual, no dia do termo do prazo em causa, a declaração de fundamentação do recurso já estava terminada e validada. Com efeito, o referido advogado, enquanto profissional do direito experiente e à luz das considerações acima expostas no n.o 55, não podia razoavelmente prever que a Câmara de Recurso duvidasse, com aquela dimensão, da veracidade das suas explicações. Por outro lado, importa realçar, a este respeito, que resulta da troca de correspondência entre este advogado e os advogados da recorrente que a representam na Suíça, apresentada por esta última no âmbito do presente processo, que a declaração de fundamentação do recurso estava efetivamente terminada e validada desde 3 de junho de 2019.

64      Resulta de todas as considerações precedentes que o fundamento único deve ser julgado procedente e, por conseguinte, que a decisão impugnada deve ser anulada.

 Quanto às despesas

65      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de outubro de 2019 (Processo R 773/20192) é anulada.

2)      O EUIPO é condenado nas despesas.

Collins

Csehi

De Baere

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de dezembro de 2020.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.