Language of document : ECLI:EU:T:2011:618

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

25 de Outubro de 2011 (*)

«Dumping – Importações de ferro‑silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia, da China, do Egipto, do Cazaquistão e da Rússia – Determinação do preço de exportação – Margem de lucro – Compromisso de preço – Prejuízo – Nexo de causalidade – Denúncia – Direitos de defesa – Dever de fundamentação»

No processo T‑190/08,

Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), com sede em Chelyabinsk (Rússia),

Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF), com sede em Novokuznetsk (Rússia),

representadas por P. Vander Schueren, advogado,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por J.‑P. Hix, e em seguida por J.‑P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e G. Wolf, e em seguida por G. Berrisch, advogados,

recorrido,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada inicialmente por H. van Vliet e K. Talabér‑Ritz, e em seguida por H. van Vliet e M. França, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 172/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que institui um direito [antidumping] definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro‑silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6), na medida em que se aplica às recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Maio de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF), são duas sociedades estabelecidas na Rússia, activas na produção de ferro‑silício. À época dos factos controvertidos, as vendas destas duas sociedades na Comunidade Europeia eram efectuadas por intermédio de sociedades coligadas.

2        Na sequência de uma denúncia apresentada em 16 de Outubro de 2006 pelo Euroalliages (comité de liaison des industries de ferro‑alliages), a Comissão das Comunidades Europeias iniciou um processo antidumping relativo a importações de ferro‑silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia, da China, do Egipto, do Cazaquistão e da Rússia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado (a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, rectificação no JO 2010, L 7, p. 22)], e nomeadamente em conformidade com o artigo 5.° do regulamento de base (actual artigo 5.° do Regulamento n.° 1225/2009). O aviso de início deste processo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Novembro de 2006 (JO C 291, p. 34). O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2003 e o fim do período de inquérito («período considerado»).

3        No quadro deste processo, as recorrentes e as suas sociedades coligadas apresentaram em 15 de Janeiro de 2007 as suas respostas ao questionário antidumping da Comissão. Nesta mesma data, apresentaram igualmente observações respeitantes ao prejuízo, ao nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e as importações controvertidas, bem como à legalidade da abertura do processo antidumping (a seguir «observações sobre o prejuízo»).

4        Entre 2 e 7 de Maio de 2007, a Comissão deslocou‑se às instalações das recorrentes e das suas sociedades coligadas a fim de proceder à verificação dos dados que tinham apresentado.

5        Em 5 de Junho de 2007, teve lugar uma audição nas instalações da Comissão, no decurso da qual as recorrentes expuseram o seu ponto de vista relativamente ao prejuízo, ao nexo de causalidade entre este prejuízo e as importações objecto de dumping, bem como à legalidade da decisão de iniciar o processo antidumping. No tocante ao nexo de causalidade, as recorrentes insistiram, durante a audição, no papel desempenhado pela procura de aço e pelos custos de produção, em especial o custo da energia, bem como na decisão de alguns produtores comunitários, tomada voluntariamente, de se orientarem para o fabrico de outros produtos e, em certos casos, de porem um termo à produção de ferro‑silício.

6        Em 29 de Agosto de 2007, a Comissão publicou o Regulamento (CE) n.° 994/2007, de 28 de Agosto de 2007, que institui um direito [antidumping] provisório sobre as importações de ferro‑silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 223, p. 1, a seguir «regulamento provisório»). O regulamento provisório instituiu, designadamente, um direito antidumping provisório cuja taxa foi fixada em 22,8% relativamente aos produtos das recorrentes.

7        Por carta de 30 de Agosto de 2007, a Comissão comunicou às recorrentes os factos e considerações essenciais com base nos quais tinham sido adoptadas as medidas provisórias (a seguir «documento de informação provisório»). Por carta de 10 de Setembro de 2007, a Comissão entregou às recorrentes um complemento ao documento de informação provisório respeitante mais especificamente à questão da legalidade da abertura do processo antidumping (a seguir «documento de informação provisório adicional»).

8        Em 1 de Outubro de 2007, as recorrentes apresentaram as suas observações sobre o documento de informação provisório e sobre o documento de informação provisório adicional. Nestas, reiteraram os seus argumentos a respeito da determinação do prejuízo, da existência de um nexo de causalidade entre este prejuízo e as importações objecto de dumping e da legalidade da abertura do processo antidumping. Além disso, afirmaram, por um lado, que o cálculo do preço de exportação estava errado, na medida em que a margem de lucro do importador coligado, utilizada no quadro deste cálculo, tinha sido sobreavaliada e, por outro, que tinham sido objecto de uma «discriminação», tendo o documento de informação provisório sido comunicado antecipadamente à Silmak Ltd, um produtor de ferro‑silício estabelecido na antiga República jugoslava da Macedónia.

9        Em 18 de Dezembro de 2007, a Comissão enviou às recorrentes uma carta que continha os factos e considerações essenciais com base nos quais pretendia recomendar a instituição de medidas antidumping definitivas (a seguir «documento de informação final»). O documento de informação final incluía um anexo que respeitava especificamente à CHEMK (a seguir «documento de informação final específico à CHEMK»). No documento de informação final, a Comissão manteve as suas conclusões no tocante ao prejuízo e ao nexo de causalidade. No que respeita ao cálculo do preço de exportação, a Comissão explicou ter corrigido a margem de lucro utilizada na construção do referido preço, tomando como base já não a margem de lucro realizada pelo importador coligado às recorrentes, mas a suposta margem de lucro de um importador não coligado. Em contrapartida, no documento de informação final, a Comissão não se voltou a referir à questão da legalidade da abertura do processo antidumping e não abordou o problema suscitado pelas recorrentes relativo à divulgação antecipada do documento de informação provisório à Silmak.

10      As recorrentes apresentaram as suas observações sobre o documento de informação final por carta dirigida à Comissão em 7 de Janeiro de 2008. Como nas observações sobre o documento de informação provisório, as recorrentes consagraram aí desenvolvimentos substanciais à questão da determinação do prejuízo e à do nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e as importações objecto de dumping. Contestaram ainda o novo método de cálculo da margem de lucro a tomar em conta no quadro da construção do preço de exportação.

11      Em 8 de Fevereiro de 2008, as recorrentes apresentaram à Comissão um pedido de suspensão das medidas antidumping, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 4, do regulamento de base (actual artigo 14.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009).

12      Em 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.° 172/2008 que institui um direito [antidumping] definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro‑silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6, a seguir «regulamento impugnado»). Por força do artigo 1.° do regulamento impugnado, a taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado foi fixado em 22,7% para os produtos fabricados pelas recorrentes.

13      Por ofício de 28 de Fevereiro de 2008, a Comissão indeferiu o pedido de suspensão das recorrentes.

 Tramitação processual e pedidos das partes

14      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de Maio de 2008, as recorrentes interpuseram o presente recurso. O recurso visava não apenas a anulação do regulamento impugnado mas também, a título subsidiário, a anulação da decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 2008 que indeferiu o pedido de suspensão dos direitos antidumping que as recorrentes tinham dirigido à Comissão por carta de 8 de Fevereiro de 2008. Estava dirigido contra o Conselho e a Comissão.

15      Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de Maio de 2008, as recorrentes apresentaram um pedido de medidas de organização do processo e de medidas de instrução.

16      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de Setembro de 2008, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade no respeitante ao pedido de anulação da sua decisão de 28 de Fevereiro de 2008. Por requerimento separado entregue no mesmo dia na Secretaria do Tribunal Geral, a Comissão pediu para ser admitida como interveniente no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho, no caso de o recurso vir a ser julgado inadmissível na medida em que estava dirigido contra a referida decisão.

17      Por alegações apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de Janeiro de 2009, as recorrentes apresentaram as suas observações quanto a esta questão prévia de inadmissibilidade.

18      Por despacho de 12 de Maio de 2009, CHEMK e KF/Conselho e Comissão (T‑190/08, não publicado na Colectânea), o Tribunal Geral (Segunda Secção) julgou inadmissível o recurso, na medida em que estava dirigido contra a decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 2008. Neste mesmo despacho, admitiu a intervenção da Comissão em apoio dos pedidos do Conselho.

19      Por carta de 26 de Junho de 2009, a Comissão informou o Tribunal que renunciava à apresentação de alegações de intervenção, mas que participaria na audiência.

20      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o regulamento impugnado na medida em que lhes diz respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

21      O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

22      As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso. No quadro do primeiro fundamento, as recorrentes contestam a determinação do preço de exportação. O segundo fundamento diz respeito à oferta de compromisso sobre o preço da Silmak. No quadro do terceiro fundamento, as recorrentes contestam a determinação do prejuízo. No quadro do quarto fundamento, as recorrentes põem em causa a determinação do nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo. Por último, no quadro do quinto fundamento, as recorrentes criticam a Comissão de não ter satisfeito os seus pedidos de informações não confidenciais complementares a respeito da denúncia.

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à utilização de uma margem de lucro nocional no quadro da construção do preço de exportação

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao erro de direito cometido na interpretação do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base

 Argumentos das partes

23      As recorrentes sustentam que o Conselho cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base (actual artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 1225/2009), na medida em que considerou que, por força deste artigo, tinha a obrigação de utilizar a margem de lucro nocional dos importadores não coligados e não a margem de lucro real do importador coligado. Segundo as recorrentes, embora o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base não preveja um método específico para a determinação da margem de lucro razoável, esta disposição não proíbe que o Conselho utilize a margem de lucro real dos importadores coligados, como demonstra a prática anterior dessa instituição. Em todo o caso, nem o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base nem uma pretensa prática anterior vinculam juridicamente o Conselho, obrigando‑o a utilizar a margem de lucro dos importadores não coligados.

24      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

25      A título liminar, importa recordar que o artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base (actual artigo 2.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1225/2009) prevê que o preço de exportação é o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade. Nos termos do artigo 2.°, n.° 9, primeiro parágrafo, do regulamento de base (actual artigo 2.°, n.° 9, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1225/2009), quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou, se não forem revendidos a um comprador independente ou no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.

26      Decorre, pois, do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base que a Comissão e o Conselho podem considerar que o preço de exportação não é fiável em duas situações, ou seja, no caso de associação entre o exportador e o importador ou um terceiro ou no caso de um acordo de compensação entre o importador e o exportador ou um terceiro. Para além destes casos, sempre que exista um preço de exportação, as instituições são obrigadas a basear‑se neste preço para a determinação do dumping (acórdão do Tribunal Geral de 21 de Novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho, T‑88/98, Colect., p. II‑4897, n.° 49).

27      Cumpre ainda referir que, por força do artigo 2.°, n.° 9, segundo parágrafo, do regulamento de base (actual artigo 2.°, n.° 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1225/2009), quando o preço de exportação é construído com base no preço da revenda pela primeira vez a um comprador independente ou noutra base razoável, se procede a um ajustamento em relação a todos os custos verificados entre a importação e a revenda acrescida de uma margem de lucro, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira comunitária. O artigo 2.°, n.° 9, terceiro parágrafo, do regulamento de base (actual artigo 2.°, n.° 9, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1225/2009) prevê que os custos relativamente aos quais se procede a um ajustamento incluem uma margem razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros.

28      Embora o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base preveja que se procede a um ajustamento relativamente à margem de lucro, esta disposição não prevê, como realçam as partes, um método de cálculo ou de determinação da referida margem. Limita‑se a referir o carácter razoável da margem de lucro objecto do ajustamento.

29      Nos termos da jurisprudência, tal margem de lucro razoável pode, na presença de uma associação entre produtor e importador na Comunidade, ser calculada com base, não nos dados do importador coligado, que podem ser influenciados por essa associação, mas nos provenientes de um importador independente [v., no respeitante ao artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), que é substancialmente idêntico ao artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Silver Seiko e o./Conselho, 273/85 e 107/86, Colect., p. 5927, n.° 25, e Canon e o./Conselho, 277/85 e 300/85, Colect., p. 5731, n.° 32].

30      Portanto, tendo em conta as considerações precedentes, há que interpretar o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base como conferindo às instituições a opção entre a utilização da margem de lucro real do importador coligado ou a utilização de uma margem de lucro nocional de importadores não coligados, impondo‑lhes como única obrigação que a referida margem seja razoável.

31      É à luz destes princípios que há que examinar a alegação das recorrentes segundo a qual o Conselho cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base.

32      Importa começar por realçar que está assente entre as partes que as vendas do ferro‑silício produzido pelas recorrentes eram efectuadas, no decurso do período de inquérito, por intermédio de sociedades coligadas. Por conseguinte, às instituições não incumbia a obrigação, referida no artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base, de se basearem no preço de exportação real, ou seja, no preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade. Pelo contrário, o caso concreto permitia a aplicação do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, a saber, a construção do preço de exportação, o que implica igualmente que as instituições eram livres de escolher um método que permitisse a determinação de uma margem de lucro razoável.

33      Em seguida, há que observar que as recorrentes não contestam esta conclusão. Pelo contrário, afirmam que as instituições dispunham da possibilidade de optar pela margem de lucro nocional de um importador independente ou pela margem real do importador coligado. Entendem, porém, como esclareceram em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal pela via de uma medida de organização do processo, que resulta dos termos empregues pelas instituições tanto no n.° 41 do documento de informação final como no considerando 41 do regulamento impugnado que as instituições consideravam estarem obrigadas, por força do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, a utilizar a margem de lucro nocional de um importador independente no quadro do cálculo do preço de exportação.

34      O Tribunal considera que os termos do n.° 41 do documento de informação final e do considerando 41 do regulamento impugnado não confortam a alegação das recorrentes. Nestes, com efeito, as instituições afirmam que, em consonância com uma prática estabelecida, o montante de lucro a utilizar se deve basear no lucro obtido por importadores independentes. Tal afirmação não faz a mínima referência a uma obrigação de recorrer à margem de lucro nocional de um importador independente. Consiste numa mera remissão para os usos e costumes das instituições, por força dos quais a referida margem é geralmente utilizada para o cálculo do preço de exportação quando existe uma associação entre exportador e importador.

35      Tal interpretação do n.° 41 do documento de informação final e do considerando 41 do regulamento impugnado, por força da qual as instituições pretenderam fazer referência a meros usos e costumes que, consoante as circunstâncias, são ou não observados, é corroborada pela prática anterior das instituições como descrita pelas próprias recorrentes nos seus articulados. Assim, estas últimas fazem aí referência ao Regulamento (CEE) n.° 374/87 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1987, relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório e que institui um direito [antidumping] definitivo sobre as importações de chumaceiras de rolamentos originárias do Japão (JO L 35, p. 32), no qual o Conselho utilizou a margem de lucro real dos importadores coligados para construir os preços de exportação.

36      Em face do exposto, há que concluir que a utilização, no caso vertente, da margem de lucro nocional de importadores não coligados não resulta do facto de as instituições crerem estar obrigadas a dela se socorrerem, mas decorre do facto de as instituições terem optado por utilizar a margem de lucro de importadores não coligados, estando a margem de lucro de um importador coligado falseada pelo preço de transferência entre as sociedades coligadas.

37      Daqui resulta que, contrariamente ao que defendem as recorrentes, não foi cometido a este respeito nenhum erro de direito.

38      A título supérfluo, há que recordar que, nos termos de jurisprudência assente, as instituições dispõem no domínio das medidas de defesa comercial de um amplo poder discricionário, pelo que o juiz da União é unicamente chamado a exercer um controlo jurisdicional restrito (acórdãos do Tribunal Geral de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho, T‑97/95, Colect., p. II‑85, n.° 51, e de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T‑118/96, Colect., p. II‑2991, n.os 32 e 33). A determinação de uma margem de lucro razoável não faz figura de excepção na aplicação desta jurisprudência, porquanto implica necessariamente apreciações económicas complexas (v., por analogia, acórdãos do Tribunal Geral de 30 de Março de 2000, Miwon/Conselho, T‑51/96, Colect., p. II‑1841, n.° 42, e Kundan e Tata/Conselho, referido no n.° 26 supra, n.° 50).

39      Ora, no quadro da presente parte do primeiro fundamento, as recorrentes limitam‑se a afirmar que o Conselho cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, na medida em que, erradamente, considerou que tinha a obrigação de utilizar a margem de lucro nocional de importadores independentes, sendo certo que esta disposição não proíbe a utilização da margem de lucro real dos importadores coligados, mas não tentam em momento algum demonstrar que as instituições cometeram um manifesto erro de apreciação quando decidiram efectivamente recorrer a tal margem de lucro nocional em vez da margem de lucro real do importador coligado.

40      Daqui se conclui que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação

 Argumentos das partes

41      As recorrentes alegam que o Conselho violou o dever de fundamentação como previsto no artigo 253.° CE, uma vez que decidiu, sem justificação adequada, rejeitar a utilização da margem de lucro real do importador que com elas estava coligado e construir o preço de exportação com base na margem de lucro nocional que teria realizado um importador independente.

42      Com efeito, por um lado, o Conselho jamais comunicou às recorrentes as razões que o levaram a considerar que o lucro efectivamente realizado pelo importador que com elas estava coligado era menos razoável do que uma margem de lucro nocional estabelecida com base em margens de lucro de importadores não coligados. Por outro lado, a mera referência, pelo Conselho, à sua prática anterior que consiste em utilizar uma margem de lucro nocional determinada com referência à margem de lucro dos importadores não coligados não constitui uma explicação bastante à luz do artigo 253.° CE.

43      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

44      Resulta da jurisprudência que a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade da União autora do acto em causa, por forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o juiz da União exerça a sua fiscalização (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, Colect., p. I‑10091, n.° 88, e acórdão do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 1999, Acme/Conselho, T‑48/96, Colect., p. II‑3089, n.° 141).

45      A este respeito, importa esclarecer que o Conselho não é obrigado a responder, na fundamentação do regulamento, a todos os pontos de facto e de direito suscitados pelos interessados no decurso do procedimento administrativo (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Outubro de 1999, Swedish Match Philippines/Conselho, T‑171/97, Colect., p. II‑3241, n.° 82). Além disso, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes, devendo as exigências de fundamentação ser apreciadas atendendo, nomeadamente, ao contexto do acto e ao conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria (acórdão do Tribunal Geral de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Comissão, T‑164/94, Colect., p. II‑2681, n.° 118). Basta que o Conselho exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia do regulamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T‑387/94, Colect., p. II‑961, n.os 103 e 104).

46      No caso vertente, o Conselho explicou, no considerando 41 do regulamento impugnado e no n.° 41 do documento de informação final, em primeiro lugar, que o lucro utilizado na construção do preço de exportação na fase provisória foi o do importador coligado em causa, em segundo lugar, que, em consonância com a prática estabelecida nas instituições da União, o montante de lucro a utilizar se devia basear no que era obtido por importadores independentes e, em terceiro lugar, que a margem de lucro utilizada durante a fase provisória teve, pois, de ser corrigida, o que se traduziu por um aumento ligeiro do lucro utilizado, contrariando a alegação das recorrentes de que o nível de lucro tinha sido sobrestimado.

47      Contrariamente ao que defendem as recorrentes, transparece, de forma clara e inequívoca, do considerando 41 do regulamento impugnado, bem como do n.° 41 do documento de informação final, que a decisão das instituições, tomada na fase da adopção das medidas antidumping definitivas, de rejeitar a utilização da margem de lucro real do importador coligado com as recorrentes e de construir preço de exportação com base na margem de lucro nocional que teria realizado um importador independente é a consequência directa do nexo que existe entre as recorrentes e o seu importador. Procedendo assim, as instituições estavam a comunicar às recorrentes que entendiam ser mais razoável recorrer à margem de lucro nocional de importadores não coligados do que à margem de lucro do importador coligado.

48      Importa, além disso, realçar que, nas suas observações sobre o documento de informação final, as recorrentes contestaram a decisão das instituições de utilizar uma margem de lucro nocional, demonstrando assim que tinham compreendido perfeitamente o raciocínio das instituições e se encontravam na posição de poder defender os seus direitos. Mais especificamente, em primeiro lugar, expuseram as razões pelas quais entendiam que a utilização, no caso vertente, da margem de lucro de uma sociedade não coligada era inoportuna. Em segundo lugar, explicaram que a margem de lucro real do importador coligado era fiável e razoável. Em terceiro lugar, alegaram que, apesar de a Comissão ter como prática estabelecida o recurso à margem de lucro nocional de um importador independente, nenhuma disposição do regulamento de base se opunha a que a Comissão recorresse à margem de lucro real de uma sociedade coligada.

49      Portanto, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.

 Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes

 Argumentos das partes

50      As recorrentes sustentam que o Conselho violou os seus direitos de defesa na medida em que, devido à falta de fundamentação, não puderam defender utilmente os seus interesses. Assim, o Conselho jamais ofereceu às recorrentes, antes da entrega dos articulados de contestação, a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre a sua argumentação que serve de apoio à utilização da margem de lucro nocional. Mais especificamente, foi apenas na fase dos articulados de contestação que o Conselho explicou a natureza do erro cometido na fase do regulamento provisório no momento da determinação da margem de lucro real, erro a respeito do qual as recorrentes só foram informadas em 3 de Março de 2008, após a adopção do regulamento impugnado.

51      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

52      Resulta da jurisprudência que as exigências que decorrem do respeito dos direitos de defesa se impõem não apenas no âmbito de processos que possam conduzir a sanções mas igualmente no âmbito dos processos de inquérito que precedam a adopção de regulamentos antidumping, que podem afectar directa e individualmente as empresas em causa e comportar para estas consequências desfavoráveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, C‑49/88, Colect., p. I‑3187, n.° 15). Em particular, as empresas interessadas devem ter tido possibilidade de, no decurso do procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova a que a Comissão atendeu para sustentar a sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (acórdão Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, já referido, n.° 17).

53      É à luz das considerações precedentes que importa verificar se o Conselho violou os direitos de defesa das recorrentes.

54      Em primeiro lugar, no tocante ao argumento das recorrentes segundo o qual o Conselho jamais lhes ofereceu, antes dos articulados de contestação, a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre a sua argumentação que serve de apoio à utilização da margem de lucro nocional, importa recordar que, como foi acima referido nos n.os 47 e 48, tanto o n.° 41 do documento de informação final como o considerando 41 do regulamento impugnado expunham, de forma clara e inequívoca, que a decisão de as instituições rejeitarem a utilização da margem de lucro real do importador coligado com as recorrentes tinha sido a consequência directa do nexo que existe entre as recorrentes e o seu importador. Além disso, nas suas observações sobre o documento de informação final, as recorrentes contestaram a decisão de as instituições utilizarem uma margem de lucro nocional. Daqui se conclui que as recorrentes não apenas foram colocadas na posição de poderem dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a utilização de uma margem de lucro nocional mas que, mais ainda, deram efectivamente a conhecer o seu ponto de vista a esse respeito.

55      No respeitante ao argumento das recorrentes segundo o qual o Conselho não lhes deu nenhuma explicação a respeito da natureza do erro cometido no momento da determinação da margem de lucro real antes dos articulados de contestação, há que referir que a margem de lucro real foi utilizada para a construção do preço de exportação, no quadro da instituição das medidas antidumping provisórias. Em contrapartida, resulta do considerando 41 do regulamento impugnado que, na fase da instituição das medidas antidumping definitivas, foi uma margem de lucro nocional a utilizada. Ora, as recorrentes não demonstraram por que razão as explicações que entendem ter recebido intempestivamente eram pertinentes para a defesa dos seus interesses no quadro da adopção do regulamento impugnado.

56      Daqui se conclui que não foi cometida nenhuma violação dos direitos de defesa das recorrentes.

57      Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à violação do princípio da boa administração

 Argumentos das partes

58      As recorrentes sustentam, na réplica, que o Conselho não cumpriu o seu dever de diligência e violou o princípio da boa administração. Com efeito, resulta dos articulados de contestação que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação que as recorrentes se viram impedidas de contestar na petição, devido ao facto de o Conselho não ter examinado os seus argumentos em tempo útil.

59      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

60      Segundo o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, qualquer petição deve indicar o objecto do litígio, os pedidos do demandante e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa a fim de permitir ao demandando preparar a sua defesa e ao Tribunal conhecer da acção. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito nos quais esta se baseia resultem, ainda que apenas de modo sumário, mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Maio de 1997, Guérin automobiles/Comissão, T‑195/95, Colect., p. II‑679, n.° 20, e de 3 de Fevereiro de 2005, Chiquita Brands e o./Comissão, T‑19/01, Colect., p. II‑315, n.° 64).

61      Ora, os elementos de facto e de direito nos quais as recorrentes se baseiam para alicerçar a presente alegação não resultam, de modo compreensível, dos seus articulados. Assim, sustentam que, não tendo o Conselho examinado os seus argumentos em tempo útil, foram impedidas de contestar um erro manifesto de apreciação. Porém, as recorrentes não esclarecem a que argumentos se referem nem de que erro manifesto de apreciação se trata.

62      Há, pois, que julgar inadmissível a quarta parte do primeiro fundamento e, por conseguinte, julgar improcedente o primeiro fundamento na íntegra.

2.     Quanto ao segundo fundamento, relativo ao compromisso de preço oferecido pela Silmak

 Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

 Argumentos das partes

63      As recorrentes alegam que o Conselho violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que comunicou antecipadamente o documento de informação provisório à Silmak, permitindo‑lhe assim propor um compromisso de preço. Referem que o Conselho se absteve de lhes comunicar simultaneamente o referido documento, sendo certo que se encontravam numa situação idêntica à da Silmak. Alegam, além disso, que, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Sermes (C‑323/88, Colect., p. I‑3027, n.os 46 e 47), só é possível justificar uma «discriminação» com base nas diferenças do estatuto jurídico das partes em causa, salvo quando exista uma base legislativa que justifique estas diferenças. Ora, o próprio Conselho remeteu para uma prática estabelecida e não para um acto jurídico.

64      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

65      O princípio da igualdade de tratamento proíbe, por um lado, que situações semelhantes sejam tratadas de maneira diferente e, por outro, que situações diferentes sejam tratadas de maneira igual, excepto se razões objectivas justificarem esse tratamento [acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2005, Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho, C‑422/02 P, Colect., p. I‑791, n.° 33].

66      A este respeito, o Tribunal considera que não é possível concluir que as recorrentes e a Silmak se encontravam em situações semelhantes.

67      Com efeito, importa recordar que o Conselho explica, nos seus articulados, que as instituições actuaram em aplicação dos princípios estabelecidos nas conclusões do Conselho Europeu de Essen (Alemanha), de 9 e 10 de Dezembro de 1994, bem como no artigo 36.°, n.° 2, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (JO 2004, L 84, p. 13, a seguir «AEA»). Por força destes princípios, a Comissão instituiu uma prática estabelecida para os inquéritos antidumping respeitantes aos países candidatos à adesão, segundo a qual cerca de dois meses antes da instituição das medidas provisórias informa o Conselho de Estabilização e de Associação, o governo em causa e os produtores‑exportadores dos factos com base nos quais tenciona recomendar a instituição de medidas provisórias. O Conselho esclarece que esta informação, que versa unicamente sobre os factos que estabelecem o dumping, visa principalmente permitir que o exportador apresente uma oferta de compromisso de preço.

68      Importa referir, à semelhança do Conselho, que o artigo 36.°, n.° 2, do AEA prevê, por um lado, que o Conselho de Estabilização e de Associação deve ser informado do caso de dumping logo que tenha sido dado início a um inquérito antidumping e, por outro, que, se não tiver sido posto termo à prática de dumping ou não tiver sido encontrada nenhuma outra solução satisfatória no prazo de trinta dias a contar da data de notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, podem ser adoptadas as medidas adequadas. Resulta desta disposição que é necessário que sejam realizados contactos entre a Comissão e os produtores‑exportadores estabelecidos na antiga República jugoslava da Macedónia antes da instituição de medidas antidumping provisórias, sem os quais não é possível conseguir uma qualquer solução satisfatória, na acepção desta disposição. Pela mesma razão, resulta desta disposição que as considerações e os factos essenciais com base nos quais as instituições tencionam recomendar a instituição de medidas antidumping provisórias devem ser conhecidos dos produtores‑exportadores, sob pena de poder ser difícil para estes últimos propor uma solução satisfatória.

69      Sendo a Silmak um produtor estabelecido na antiga República jugoslava da Macedónia, beneficiou da aplicação desta disposição e recebeu antecipadamente o documento de informação provisório, o que lhe permitiu propor à Comissão uma oferta de compromisso de preço. Por conseguinte, a comunicação antecipada do referido documento à Silmak não constitui uma ruptura da igualdade de tratamento, uma vez que esta sociedade se encontrava, levando em conta a aplicação do artigo 36.°, n.° 2, do AEA, numa situação diferente da situação das recorrentes.

70      Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento das recorrentes relativo ao acórdão Sermes, referido no n.° 63 supra.

71      Com efeito, por um lado, contrariamente ao que defendem as recorrentes, o Tribunal de Justiça não afirma de um modo geral, nesse acórdão, só ser possível justificar uma «discriminação» com base nas diferenças do estatuto jurídico das partes em causa na condição de existir uma base legislativa que justifique estas diferenças. No processo que deu origem a esse acórdão, a recorrente afirmava que a aplicação das disposições especiais relativas ao comércio interno alemão, que permitiam que as exportações da República Democrática Alemã para a República Federal da Alemanha fossem realizadas com isenção de direitos antidumping, gerava uma «discriminação». No seu acórdão, o Tribunal de Justiça respondeu que a diferença de tratamento referida pela Sermes tinha fundamento normativo num protocolo que fazia parte integrante do Tratado e não podia, por conseguinte, ser considerada uma «discriminação». Assim sendo, o Tribunal de Justiça limitou‑se, pois, a afirmar que o facto de um protocolo que fazia parte integrante do Tratado ter previsto disposições especiais relativas ao comércio interno alemão constituía uma razão objectiva que justificava um tratamento mais favorável para os produtores‑exportadores estabelecidos na República Democrática Alemã, nos termos da jurisprudência acima referida no n.° 65.

72      Por outro lado e em todo o caso, importa constatar que, no caso vertente, como se expôs no n.° 68 supra, a diferença de tratamento entre a Silmak e as recorrentes tinha por base um texto normativo, a saber, o artigo 36.°, n.° 2, do AEA.

73      A título supérfluo, há que referir que as recorrentes não provaram de modo jurídico bastante que a constatação de um «tratamento discriminatório» no que respeita à divulgação do documento de informação provisório tenha podido afectar a legalidade do regulamento impugnado, de modo a justificar a sua anulação. Interrogadas a este respeito na audiência, recordaram ter explicado, nos seus articulados, que, devido a este «tratamento discriminatório», o Conselho tinha constatado, no regulamento impugnado, uma obrigação de pagamento dos direitos antidumping com uma duração de cinco anos e meio, relativamente às recorrentes, e com uma duração de apenas cinco anos, no tocante à Silmak.

74      Ora, por um lado, supondo que esta afirmação deva ser interpretada como significando que o regulamento impugnado deve ser anulado, no que respeita às recorrentes, porquanto a Silmak deveria igualmente ter sido submetida a uma obrigação de pagamento dos direitos antidumping com uma duração de cinco anos e meio, há que recordar que, nos termos da jurisprudência, o respeito do princípio da igualdade de tratamento ou de não discriminação, como acima recordado no n.° 65, deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de terceiro (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, Recueil, p. 2225, n.° 14 e jurisprudência referida; acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão, T‑308/94, Colect., p. II‑925, n.° 259, e de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 367). Consequentemente, as recorrentes não podem basear o seu pedido de anulação do regulamento impugnado, na medida em que lhes diz respeito, na circunstância de o referido regulamento impor à Silmak, de modo ilegal, uma obrigação de pagamento com uma duração de apenas cinco anos.

75      Por outro lado, supondo que esta afirmação deva ser interpretada como significando que o regulamento impugnado deve ser anulado, no que respeita às recorrentes, porquanto deveriam ter sido sujeitas, como a Silmak, a uma obrigação de pagamento dos direitos antidumping com uma duração de apenas cinco anos, há que recordar que, como resulta do considerando 132 do regulamento impugnado, as recorrentes tinham oferecido um compromisso de preço à Comissão e este compromisso foi rejeitado por esta última. Ora, as recorrentes não avançaram nenhum argumento destinado a provar que o compromisso de preço que teriam podido oferecer mais cedo, no mesmo momento que a Silmak, teria tido um conteúdo diferente daquele que ofereceram após a comunicação do documento de informação final e teria, pois, tido melhores hipóteses de ser aceite pela Comissão. Portanto, a constatação de um «tratamento discriminatório» a favor da Silmak não seria, em todo o caso, susceptível de justificar a anulação do regulamento impugnado.

76      Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.

 Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 6.°, n.° 7, do artigo 8.°, n.° 4, e do artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base

 Argumentos das partes

77      As recorrentes alegam que o Conselho violou o artigo 20.°, n.° 1, o artigo 6.°, n.° 7, e o artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base (actuais artigos 20.°, n.° 1, 6.°, n.° 7, e 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009).

78      Em primeiro lugar, as recorrentes salientam que o artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe que o documento de informação provisório só pode ser comunicado aos exportadores após a instituição das medidas antidumping provisórias e a pedido efectuado por escrito. Ora, segundo as recorrentes, embora a Silmak não tenha apresentado nenhum pedido por escrito à Comissão para a comunicação do documento de informação provisório, esta última comunicou‑lho em 11 de Julho de 2007, muito antes da adopção do regulamento provisório.

79      Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o compromisso de preço, oferecido pela Silmak com base na divulgação ilegal do documento de informação provisório, só foi junto aos documentos do processo não confidencial após a publicação formal do regulamento provisório, o que, em seu entender, infringe o artigo 6.°, n.° 7, e o artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base. Com efeito, as recorrentes só tomaram conhecimento do compromisso de preço através do regulamento provisório e só puderam examinar a sua versão não confidencial em 3 de Setembro de 2007.

80      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

81      Em primeiro lugar, no tocante à alegação relativa à violação do artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base, importa recordar que este artigo diz respeito à informação das partes. Mais especificamente, o referido artigo prevê a possibilidade de as partes interessadas pedirem para ser informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais foram instituídas medidas provisórias, organizando as respectivas modalidades práticas. Assim, o artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe que os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efectuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

82      Todavia, nada há na redacção deste artigo que permita concluir que, como alegam as recorrentes, o documento de informação provisório só pode ser comunicado aos exportadores após a instituição das medidas antidumping provisórias e a pedido efectuado por escrito. Sendo possível deduzir do artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base que as partes interessadas não podem pedir a comunicação do documento de informação antes da instituição das medidas provisórias e devem efectuar o seu pedido por escrito, este artigo não proíbe que a Comissão tome a iniciativa de comunicar o referido documento antes da instituição das medidas provisórias e sem que lhe tenha sido apresentado um pedido escrito para esse efeito.

83      Portanto, a alegação das recorrentes assenta numa leitura errada do artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base e deve, pois, ser julgada improcedente.

84      Em segundo lugar, no respeitante à alegação relativa à violação do artigo 6.°, n.° 7, e do artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base, importa recordar, por um lado, que o artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base prevê essencialmente que as partes interessadas podem, mediante pedido escrito, ser autorizadas a consultar os documentos não confidenciais do processo e que podem formular observações a respeito dos elementos que constam do referido processo, devendo estas observações ser tidas em conta pela Comissão. Por outro lado, o artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base prevê que as partes que oferecem um compromisso devem fornecer uma versão não confidencial do mesmo, que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito.

85      De novo, importa observar que nada há na redacção destas disposições que venha alicerçar a alegação das recorrentes segundo a qual o facto de o compromisso de preço oferecido pela Silmak só ter sido junto aos documentos não confidenciais do processo após a publicação formal do regulamento provisório infringe o artigo 6.°, n.° 7, e o artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base. Embora estas disposições prevejam, por um lado, a obrigação de as partes que ofereceram um compromisso de preço fornecerem uma versão não confidencial deste compromisso e, por outro, a obrigação de a Comissão facultar o acesso à referida versão não confidencial às partes interessadas que tenham apresentado um pedido por escrito, não contêm nenhuma indicação e, a fortiori, nenhuma obrigação a respeito do momento em que convém juntar a cópia do compromisso de preço aos documentos não confidenciais do processo.

86      Portanto, tal como para a alegação precedente, há que considerar que a presente alegação assenta numa leitura errada do artigo 6.°, n.° 7, e do artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base e deve, pois, ser julgada improcedente.

87      Cumpre, além disso, realçar que uma irregularidade processual, como a invocada pelas recorrentes no caso vertente, só poderia conduzir à anulação do regulamento impugnado na medida em que fosse de natureza a afectar concretamente os seus direitos de defesa e, deste modo, o conteúdo do referido regulamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, 30/78, Recueil, p. 2229, n.° 26).

88      Ora, as recorrentes não avançaram nenhum argumento destinado a provar que o compromisso de preço que teriam podido oferecer mais cedo, após a consulta do compromisso da Silmak e do documento de informação provisório, por um lado, teria tido um conteúdo diferente daquele que ofereceram após a comunicação do documento de informação final e, por outro, teria tido melhores hipóteses de ser aceite pela Comissão. Assim sendo, não demonstraram que o regulamento impugnado teria tido um conteúdo diferente, na medida em que lhes diz respeito, na inexistência das irregularidades que invocaram.

89      Atendendo ao que precede, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação

 Argumentos das partes

90      As recorrentes sustentam que o Conselho não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe. Com efeito, apesar de terem invocado, nas suas observações sobre o documento de informação provisório, uma violação do princípio da igualdade de tratamento, o Conselho não lhes explicou em momento algum, inclusive no regulamento impugnado, as razões pelas quais divulgou antecipadamente o documento de informação provisório, iniciou discussões a respeito do compromisso de preço e aprovou o referido compromisso.

91      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

92      A presente alegação deve ser examinada à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 44 e 45.

93      No presente caso, a Comissão expôs, nos considerandos 175 e 180 do regulamento provisório, as razões pelas quais tinha considerado que a oferta de compromisso da Silmak era aceitável. O Conselho explicou igualmente, nos considerandos 130 a 132 do regulamento impugnado, as razões pelas quais tinha decidido não aceitar os compromissos oferecidos por quatro produtores‑exportadores e retirar a aceitação do compromisso oferecido pela Silmak. Assim sendo, as instituições respeitaram os requisitos estabelecidos pela jurisprudência acima referida nos n.os 44 e 45.

94      Em contrapartida, nos termos desta mesma jurisprudência e contrariamente ao que sustentam as recorrentes, o Conselho não estava obrigado a responder às suas observações sobre a violação do princípio da igualdade de tratamento resultante da divulgação antecipada do documento de informação provisório. Com efeito, embora as razões pelas quais os compromissos de preço oferecidos à Comissão são aceites ou rejeitados revistam uma importância essencial na economia do regulamento impugnado, não se pode afirmar ser também este o caso no tocante às razões da comunicação antecipada do documento de informação final à Silmak. A este respeito, importa recordar que foi já estabelecido, nos n.os 73 a 75 supra, que a constatação da existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento no respeitante à divulgação antecipada do referido documento não era susceptível de afectar a legalidade do regulamento impugnado. Consequentemente, supondo que as recorrentes tivessem obtido explicações a respeito das razões da divulgação antecipada do documento de informação provisório, tais explicações não lhes teriam esclarecido as razões pelas quais o seu compromisso de preço tinha sido rejeitado e o da Silmak tinha sido aceite, na fase provisória, e seguidamente rejeitado na fase definitiva. Dito de outro modo, as razões da divulgação antecipada do documento de informação provisório não podem ser consideradas um fundamento do regulamento impugnado, de tal modo que, na falta de explicações a respeito destas razões, o referido regulamento não possa ser compreendido pelas recorrentes.

95      Por conseguinte, a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à quarta parte do segundo fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes

 Argumentos das partes

96      As recorrentes consideram que os seus direitos de defesa foram violados, na medida em que o compromisso de preço da Silmak não foi junto ao processo não confidencial em tempo útil, ou seja, no momento em que os dados não confidenciais eram úteis para efeitos do exercício dos seus direitos de defesa pelas partes interessadas. Com efeito, embora o Conselho afirme ter junto o referido compromisso ao processo não confidencial em 3 de Agosto de 2007, as recorrentes observam que, na cópia do compromisso da qual tomaram conhecimento no processo não confidencial, figura a data de 3 de Setembro de 2007, o que significa que, na realidade, esta não foi junta ao processo não confidencial antes desta data. Devido a este facto, as recorrentes não foram colocadas na posição de poderem oferecer um compromisso de preço antes da adopção das medidas provisórias e os seus direitos de defesa foram violados.

97      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

98      Importa recordar que, nos termos da jurisprudência à qual se faz referência no n.° 52 supra, as empresas interessadas devem ter tido possibilidade de, no decurso do procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista. Resulta igualmente da jurisprudência que não poderia estar em causa uma violação dos direitos de defesa se fosse comprovado que, apesar da irregularidade cometida pelas instituições, as recorrentes tiveram a possibilidade, durante o processo administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista (acórdão do Tribunal Geral de 19 de Novembro de 1998, Champion Stationery e o./Conselho, T‑147/97, Colect., p. II‑4137, n.° 79). Por último, incumbe à recorrente demonstrar que, na inexistência da referida irregularidade, teria podido assegurar melhor a sua defesa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C‑51/92 P, Colect., p. I‑4235, n.° 81, e de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 318).

99      No caso vertente, as recorrentes sustentam que a versão não confidencial do compromisso de preço oferecido pela Silmak deveria ter sido junta aos documentos do processo em 3 de Agosto de 2007, antes da adopção do regulamento provisório. Porém, não explicam por que razão, por um lado, esta irregularidade as impediu de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista e, por outro, teriam podido assegurar melhor a sua defesa na inexistência da referida irregularidade. A este respeito, embora as recorrentes não tenham tido acesso à versão não confidencial do compromisso de preço oferecido pela Silmak antes da adopção do regulamento provisório, puderam, porém, oferecer tal compromisso à Comissão, como vem mencionado no considerando 132 do regulamento impugnado, após a comunicação do documento de informação final. As recorrentes não avançaram nenhum elemento destinado a demonstrar que o compromisso que teriam podido oferecer mais cedo, após consulta do compromisso da Silmak, por um lado, teria tido um conteúdo diferente daquele que ofereceram após a comunicação do documento de informação final e, por outro, teria tido melhores hipóteses de ser aceite pela Comissão. Há, pois, que considerar que as recorrentes não teriam assegurado melhor a sua defesa se tivessem tido acesso ao compromisso da Silmak antes da adopção do regulamento provisório.

100    Portanto, não pode ser criticada às instituições nenhuma violação dos direitos de defesa das recorrentes. Daqui se conclui que há que julgar improcedente a quarta parte do segundo fundamento.

101    Tendo em conta as considerações precedentes, há que negar provimento ao segundo fundamento na íntegra.

3.     Quanto ao terceiro fundamento, relativo à determinação do prejuízo

 Argumentos das partes

102    As recorrentes alegam que o Conselho violou o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base (actual artigo 3.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1225/2009), uma vez que a maior parte da indústria comunitária não sofreu nenhum prejuízo. Com efeito, não se contesta que a FerroAtlántica SL e a FerroPem SAS, dois produtores comunitários de ferro‑silício que representavam, no decurso do período de inquérito, uma parte muito significativa da indústria comunitária, em termos de capacidade de produção e de volume de produção, não sofreram nenhum prejuízo durante este período, visto que a sua produção, as suas vendas e a sua taxa de utilização da capacidade se mantiveram estáveis ou aumentaram mesmo. Porém, o Conselho considerou, com base no artigo 4.° e no artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base (actuais artigo 4.° e artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1225/2009), que devia determinar o prejuízo importante causado ao conjunto da indústria comunitária. Segundo as recorrentes, tendo procedido deste modo, o Conselho cometeu manifestamente vários «erros importantes».

103    Em primeiro lugar, é errado afirmar que a apreciação do prejuízo impõe que o Conselho tome unicamente em consideração os factores económicos que afectam de modo idêntico todos os membros da indústria comunitária. A este respeito, as recorrentes defendem que, embora o artigo 3.° do regulamento de base exija efectivamente que o prejuízo importante seja estabelecido em relação à indústria comunitária, esta disposição não esclarece se a Comissão se deve basear unicamente no desempenho, determinado na forma de média ponderada, do conjunto dos produtores comunitários ou se esta deve ter igualmente em conta o desempenho individual de cada produtor comunitário.

104    Em segundo lugar, as recorrentes recordam que o Conselho tem o dever de demonstrar a existência de um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.°, n.os 1 e 6, do regulamento de base (o artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base é o actual artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009). Segundo as recorrentes, antes de mais, quando a maior parte da indústria comunitária não tenha sofrido nenhum prejuízo, não pode haver nenhum prejuízo importante causado à indústria comunitária, seja do ponto de vista jurídico seja do ponto de vista factual. Em seguida, segundo as recorrentes, as medidas impostas em semelhantes condições são desproporcionadas. Por último, sustentam que a determinação da existência de um prejuízo importante causado à indústria comunitária, cuja maior parte, de facto, não sofreu nenhum prejuízo, não pode ser considerada assente numa «prova fiável e digna de confiança» e ter sido conduzida de modo equitativo. Ora, o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base (actual artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1225/2009) impõe que tal determinação se baseie em elementos de prova positivos e num exame objectivo da repercussão na indústria comunitária das importações relativamente às quais se alega serem objecto de dumping.

105    Em terceiro lugar, as recorrentes entendem que, por um lado, a abordagem do Conselho, que consiste em determinar o prejuízo com base nos resultados médios ponderados do conjunto da indústria comunitária, não está prevista pelo regulamento de base e, a fortiori, não está prevista no referido regulamento como constituindo o único método que permite determinar a existência do prejuízo. Por outro lado, caso a abordagem do Conselho, que consiste em determinar o prejuízo com base nos resultados médios ponderados do conjunto da indústria comunitária, fosse correcta, tal abordagem seria contrária à proibição do abuso de direito, a qual constitui um princípio geral do direito da União, como consagrado pela jurisprudência.

106    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

107    As recorrentes contestam, no essencial, a conclusão do Conselho segundo a qual a indústria comunitária sofreu um prejuízo, sendo certo que, segundo elas, a produção, as vendas e a taxa de utilização da capacidade de dois produtores comunitários, que representam a maior parte da indústria comunitária, se mantiveram estáveis ou mesmo aumentaram. Sustentam que, tendo procedido deste modo, o Conselho violou o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base.

108    O exame do terceiro fundamento requer uma abordagem em duas fases. Em primeiro lugar, cumpre interpretar o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base e, de um modo mais geral, o artigo 3.° do referido regulamento, respeitante à determinação da existência de um prejuízo, a fim de determinar as obrigações que esta última disposição impõe às instituições no tocante ao método de avaliação do prejuízo. Em segundo lugar, há que verificar se, no caso vertente, as instituições agiram em conformidade com os princípios definidos por esta disposição, inclusive no tocante à situação da FerroPem e da FerroAtlántica, como descrita pelas recorrentes.

109    Em primeiro lugar, no que respeita à interpretação do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base, que as recorrentes sustentam ter sido violado, há que realçar que esta disposição enuncia três princípios. Em primeiro lugar, a análise do prejuízo implica, por parte das instituições, que demonstrem a repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária. Em segundo lugar, esta disposição esclarece que é a repercussão do volume e/ou do nível dos preços nas importações objecto de dumping que deve ser analisada. Em terceiro lugar, o prejuízo deve ser importante.

110    Em contrapartida, esta disposição não descreve o método a seguir pelas instituições para a análise da repercussão do volume e/ou do nível dos preços das importações objecto de dumping na indústria comunitária. A este propósito, convém remeter para o artigo 3.°, n.os 2 e 5, do regulamento de base. O artigo 3.°, n.° 2, deste regulamento dispõe, de um modo geral, que a determinação da existência de um prejuízo se deve basear em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo. O artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base prevê que o exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária em causa deve incluir uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria. Contém uma lista não exaustiva destes factores e índices económicos pertinentes e esclarece que nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

111    Assim, resulta, no essencial, de uma leitura conjugada dos n.os 2, 5 e 6 do artigo 3.° do regulamento de base que a determinação do prejuízo implica um exame objectivo, com base em elementos de prova positivos, da repercussão do volume e/ou do nível dos preços das importações objecto de dumping na situação da indústria comunitária, consistindo este exame numa avaliação dos factores e índices económicos pertinentes para a situação da referida indústria.

112    Cumpre ainda esclarecer que o conceito de indústria comunitária, ao qual faz referência o artigo 3.°, n.os 2, 5 e 6, do regulamento de base, é definido no artigo 4.°, n.° 1, deste mesmo regulamento (actual artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009), o qual dispõe que, por «indústria comunitária», se deve entender o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na acepção do n.° 4 do artigo 5.° do regulamento de base (actual n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1225/2009), da produção comunitária total desses produtos.

113    O artigo 5.° do regulamento de base trata do início do processo antidumping. O seu n.° 4 dispõe que se considera que a denúncia na origem do início do inquérito antidumping foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção comunitária total do produto em causa.

114    Portanto, decorre da análise das disposições acima mencionadas nos n.os 109 a 113 que, por um lado, embora o exame das instituições deva conduzir à conclusão de que o prejuízo causado à indústria comunitária é importante, não se exige que todos os factores e índices económicos pertinentes demonstrem uma tendência negativa. Por outro lado, as instituições devem avaliar a repercussão das importações objecto de dumping na situação da indústria comunitária no seu conjunto – a saber, do conjunto dos produtores comunitários ou, pelo menos, na situação dos produtores comunitários que apoiaram a abertura do processo antidumping cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção comunitária total do produto em causa –, mas são livres quanto à escolha do método a utilizar para atingir este resultado. A título de exemplo, como realçam as recorrentes, as instituições tanto podem optar por provar a existência de um prejuízo causado a cada produtor comunitário como provar a existência de tal prejuízo com base nos dados, agregados ou ponderados, do conjunto dos produtores comunitários que compõem a indústria comunitária na acepção do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base.

115    Em segundo lugar, cumpre verificar se, no caso vertente, a análise conduzida pelas instituições foi conforme com o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base e, de um modo mais geral, o artigo 3.° deste mesmo regulamento, como foi acima interpretado nos n.os 109 a 114.

116    A este respeito, importa recordar que, no domínio da política comercial comum e, muito particularmente, em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colect., p. I‑7723, n.° 40 e jurisprudência referida, e de 3 de Setembro de 2009, Mosaer Baer India/Conselho, C‑535/06 P, Colect., p. I‑7051, n.° 85).

117    Nos termos da jurisprudência, a determinação da existência de um prejuízo para a indústria comunitária pressupõe a apreciação de situações económicas complexas e a fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos considerados, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder (acórdão Mosaer Baer India/Conselho, referido no n.° 116 supra, n.° 86).

118    Neste contexto, há que observar que a análise do prejuízo foi conduzida pelas instituições com base nos dados relativos a seis produtores comunitários, incluindo a FerroPem e a FerroAtlántica. Importa ainda referir que as explicações fornecidas pela Comissão a este respeito, que figuram nos considerandos 77 e 78 do regulamento provisório, não são contestadas pelas recorrentes. Assim, a Comissão explicou que havia, no decurso do período de inquérito, sete produtores comunitários de ferro‑silício, que a denúncia na base do processo antidumping que conduziu ao regulamento impugnado tinha sido apresentada por cinco produtores comunitários, que um sexto produtor tinha decidido apoiar o processo, colaborando plenamente no inquérito, e que o sétimo produtor não tinha tomado posição nem facultado dados. Segundo a Comissão, os seis produtores comunitários que colaboraram no inquérito representavam 95% da produção comunitária de ferro‑silício no decurso do período de inquérito.

119    Partindo desta base, as instituições analisaram a evolução dos factores e índices económicos pertinentes, do ponto de vista da situação da indústria comunitária, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base. Esta análise foi conduzida com base nos dados agregados ou ponderados, consoante o tipo de factor ou de índice económico, dos seis produtores comunitários que colaboraram no inquérito. Assim, nos considerandos 91 a 106 do regulamento provisório, a Comissão analisou designadamente a evolução da produção comunitária, das capacidades de produção, da utilização das capacidades, das existências, das vendas, das quotas de mercado, dos preços médios ponderados, da rentabilidade, dos cash flow, dos investimentos, do retorno dos investimentos e da capacidade de mobilização de capitais, do emprego, da produtividade e dos salários. Os dados numéricos que figuram nos referidos considerandos não são contestados pelas recorrentes. A Comissão, nos considerandos 107 a 109 do regulamento provisório, concluiu que, apesar de alguns índices económicos se terem mantido estáveis ou terem revelado uma tendência positiva, a situação global da indústria comunitária se tinha significativamente deteriorado durante o período considerado. Esta análise foi confirmada na íntegra pelo Conselho no considerando 82 do regulamento impugnado.

120    Mais especificamente, a análise da evolução da produção, das utilizações da capacidade e das vendas, efectuada respectivamente nos considerandos 91, 93 e 95 do regulamento provisório, revelou tendências negativas mesmo apesar de, como realçam as recorrentes, os dados fornecidos pela FerroPem e a FerroAtlántica, que foram incluídos na análise, serem estáveis ou revelarem uma evolução positiva.

121    Há, portanto, que considerar que a metodologia empregada pelas instituições no quadro desta análise, a saber, a utilização de dados agregados ou ponderados, é conforme com o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base e, de um modo mais geral, o artigo 3.° do referido regulamento, como acima interpretado nos n.os 109 a 114. Daqui se conclui que, não sendo nenhum dos argumentos suscitados pelas recorrentes susceptíveis de demonstrar que esta análise enferma de um erro manifesto de apreciação, a referida análise não pode ser colocada em causa.

122    Com efeito, em primeiro lugar, está desprovido de pertinência o argumento segundo o qual constitui um erro de direito afirmar que a apreciação do prejuízo impõe que o Conselho tome unicamente em consideração os factores económicos que afectam de modo idêntico todos os membros da indústria comunitária, visto que o Conselho não se limitou, como ficou acima estabelecido nos n.os 119 e 120, a tomar unicamente em consideração os factores económicos que afectam de modo idêntico todos os membros da indústria comunitária.

123    Em segundo lugar, não convence o argumento segundo o qual a determinação da existência de um prejuízo importante causado à indústria comunitária, cuja maior parte, de facto, não sofreu nenhum prejuízo, não pode ser considerada assente numa «prova fiável e digna de confiança» e conduzida de modo equitativo. Com efeito, por um lado, ficou demonstrado nos n.os 119 e 120 supra que os dados da FerroPem e da FerroAtlántica tinham sido levados em conta e que a análise conduzida pelas instituições foi, na sua globalidade, conforme com o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base e, de um modo mais geral, o artigo 3.° do regulamento de base. Por outro lado, as recorrentes não avançaram nenhum elemento tendente a demonstrar que a referida análise estava ferida de um erro manifesto de apreciação, por exemplo, que os dados da FerroPem e da FerroAtlántica relativos à produção, às vendas e à capacidade de produção deveriam ter sido tratados de modo ponderado e não terem sido agregados.

124    Em terceiro lugar, uma vez que carece de precisão, a alegação das recorrentes relativa a um abuso de direito deve ser julgada inadmissível em aplicação do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, tal como interpretado pela jurisprudência à qual se faz referência no n.° 60 supra.

125    Daqui resulta que há que julgar o terceiro fundamento parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

4.     Quanto ao quarto fundamento, relativo à análise do nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo

126    O quarto fundamento articula‑se em seis partes.

 Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à repercussão na indústria comunitária do abandono do mercado comunitário por produtores de países terceiros e das reorientações e diminuições da produção de alguns produtores comunitários

 Argumentos das partes

127    Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que as conclusões do Conselho relativas à repercussão do volume das importações objecto de dumping na indústria comunitária, que figuram nos considerandos 112 a 114 do regulamento provisório e foram confirmadas no considerando 86 do regulamento impugnado, estão manifestamente erradas e infringem o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base. Com efeito, recordam que, nas suas observações sobre o documento de informação provisório, demonstraram que, embora a indústria tivesse sofrido um prejuízo, este não podia ser a consequência das importações objecto de dumping, uma vez que estas importações não tinham permitido conquistar qualquer quota de mercado que não tivesse sido deixada voluntariamente disponível pelos produtores comunitários de ferro‑silício.

128    A este respeito, em primeiro lugar, as recorrentes consideram terem demonstrado, por um lado, que o aumento do volume das importações objecto de dumping provinha, em grande parte, do «vazio» deixado no mercado na sequência de produtores da Noruega, da Islândia e da Venezuela o terem abandonado, bem como da impossibilidade de os produtores comunitários de ferro‑silício satisfazerem a correspondente procura dos utilizadores comunitários. Por outro lado, a restante parte do aumento do volume das importações objecto de dumping explica‑se pelo facto de a OFZ a.s., um produtor de ferro‑silício, se ter reconvertido na produção de outro produto, de a Huta Laziska S.A., um importante produtor comunitário, ter reduzido muito substancialmente a sua produção na sequência de um sério contencioso que a opôs ao seu fornecedor de energia e de a Vargön Alloys AB, outro produtor comunitário de ferro‑silício, ter reduzido a sua produção devido aos elevados custos da energia.

129    Em segundo lugar, as recorrentes acrescentam que, mesmo que se revelasse exacto que a substituição do ferro‑silício dos países terceiros não tinha estado na origem de uma diminuição da quota de mercado da indústria comunitária, da sua capacidade inutilizada e dos seus preços subcotados, tal não significaria, por si só, que as importações objecto de dumping constituem uma causa material destes maus desempenhos. Assim, o aumento das importações provenientes da Venezuela e da Islândia é responsável por uma apreciável parte da diminuição da produção da indústria comunitária, tal como o são as medidas voluntárias dos produtores comunitários consecutivas a litígios com fornecedores de energia e a subida dos custos de produção.

130    Em segundo lugar, na réplica, as recorrentes, invocando o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, sustentam que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na determinação da importância e da causa das diminuições voluntárias de produção pela indústria comunitária. Em especial, as afirmações do Conselho segundo as quais a Huta Laziska optou pela produção de silício‑manganês devido aos cortes de electricidade e cessou a sua produção de ferro‑silício contrariam os dados que figuram nos documentos apresentados pelas recorrentes e pela denunciante, a afirmação do Conselho segundo a qual a OFZ não reorientou a sua produção para o silício‑manganês contradiz as declarações da denunciante, bem como os balanços financeiros da OFZ, a afirmação do Conselho segundo a qual a Vargön Alloys não dispunha da possibilidade técnica de reorientar a sua produção para o ferrocromo está errada, como demonstram os balanços financeiros desta sociedade, e estes mesmos balanços financeiros permitem que as recorrentes afirmem que a Vargön Alloys tinha decido pôr um termo à sua produção devido aos cortes de electricidade.

131    Em terceiro lugar, sempre na réplica, as recorrentes afirmam que o facto de as alegações do Conselho a respeito da Huta Laziska e da OFZ às quais se faz referência no n.° 130 supra surgirem pela primeira vez nos articulados de contestação constitui uma violação dos seus direitos de defesa.

132    Em quarto lugar, as recorrentes alegam que o Conselho não cumpriu o seu dever de diligência, como previsto designadamente no acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2006, Shandong Reipu Biochemicals/Conselho (T‑413/03, Colect., p. II‑2243, n.° 49), e o seu dever de fundamentação. Assim, no documento de informação final, em resposta aos argumentos avançados pelas recorrentes, como acima expostos no n.° 128, o Conselho admitiu que as importações controvertidas tinham podido substituir as importações provenientes dos países terceiros. Porém, no quadro da apreciação da existência de um nexo de causalidade, afirmou que o aumento das importações objecto de dumping «tinha igualmente coincidido com um considerável declínio dos volumes das vendas da indústria comunitária (‑37%), bem como com uma perda significativa de quotas de mercado (‑11%), o que tend[ia] efectivamente a demonstrar um forte nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária». Ora, este raciocínio constitui unicamente uma reiteração da conclusão já formulada na fase do regulamento provisório e não responde aos argumentos das recorrentes, o que, segundo estas últimas, demonstra que o Conselho não analisou estes argumentos com a diligência necessária nem forneceu uma fundamentação bastante.

133    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

–       Quanto à alegação relativa às quotas de mercado abandonadas por produtores de Estados terceiros e comunitários

134    No essencial, as recorrentes sustentam que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação e violaram o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base por não terem levado em conta que as importações objecto de dumping tinham ocupado as quotas de mercado previamente abandonadas por produtores de Estados terceiros e por produtores comunitários.

135    A este respeito, por um lado, importa recordar que o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base dispõe que deve ser demonstrado que o volume e/ou o preço das importações objecto de dumping se repercutiram na indústria comunitária.

136    Por outro lado, segundo jurisprudência constante, a questão de saber se a indústria comunitária sofreu um prejuízo e se este é imputável a importações objecto de dumping, bem como a de saber se outros factores conhecidos contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, supõem a avaliação de questões económicas complexas para a qual as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação. Daqui resulta que a fiscalização do juiz da União sobre as apreciações das instituições se deve limitar à verificação do respeito das regras de processo, da exactidão material dos factos tidos em consideração para efectuar a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Março de 2007, Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, T‑107/04, Colect., p. II‑669, n.° 71, e de 17 de Dezembro de 2008, HEG e Graphite India/Conselho, T‑462/04, Colect., p. II‑3685, n.° 120).

137    À luz das considerações precedentes, importa realçar que, nos considerandos 112 a 114 do regulamento provisório, a Comissão expôs, de forma clara e precisa, as razões pelas quais entendia que as importações objecto de dumping tinham tido uma repercussão negativa significativa na situação da indústria comunitária.

138    Com efeito, começou por expor, no considerando 112 do regulamento provisório, os elementos factuais nos quais tinha baseado a sua conclusão: o volume das importações objecto de dumping conheceu um forte aumento durante o período considerado e progrediu igualmente a sua correspondente quota de mercado da Comunidade; apesar de os preços médios destas importações terem aumentado durante o período considerado, mantiveram‑se nitidamente inferiores aos da indústria comunitária no decurso do mesmo período; durante o período de inquérito, os preços médios das importações objecto de dumping foram de 3,7% a 11% inferiores aos da indústria comunitária, consoante o produtor‑exportador em questão, com excepção de três produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito para os quais não se apurou subcotação; e os preços da indústria comunitária sofreram uma redução.

139    Em seguida, no considerando 113 do regulamento provisório, procedeu à análise destes elementos factuais. A este propósito, salientou que o aumento do volume das importações que eram objecto de baixos preços e de conquista de quotas de mercado coincidiu durante o período considerado com a deterioração da situação da indústria comunitária. Além disso, segundo a Comissão, a indústria comunitária não pôde aumentar os seus preços de venda para o nível necessário à cobertura da integralidade dos respectivos custos, dado que aqueles foram subcotados durante o período de inquérito pelas importações objecto de dumping.

140    Esta análise foi confirmada pelo Conselho nos considerandos 85 e 86 do regulamento impugnado.

141    As recorrentes contestam esta análise. Entendem que as importações objecto de dumping não podem ter estado na origem do prejuízo, visto que estas últimas tinham unicamente ocupado as quotas de mercado que tinham sido anteriormente abandonadas, por um lado, pelos produtores‑exportadores noruegueses, islandeses e venezuelanos e, por outro, por três produtores comunitários de ferro‑silício, a OFZ, a Huta Laziska e a Vargön Alloys, os quais reduziram ou reorientaram a sua produção.

142    Contudo, a alegação das recorrentes não pode convencer por duas razões.

143    Em primeiro lugar, não está alicerçada por suficientes elementos de prova. Assim, as recorrentes remetem designadamente para as suas observações sobre o documento de informação provisório, no quadro das quais sustentam ter apresentado elementos de prova tendentes a demonstrar, por um lado, que a maior parte do aumento do volume das importações objecto de dumping resultava do «vazio» deixado no mercado comunitário na sequência da retirada de produtores da Noruega, da Islândia e da Venezuela e da impossibilidade de os produtores comunitários de ferro‑silício satisfazerem a correspondente procura dos utilizadores comunitários e, por outro, que o restante aumento do volume das importações objecto de dumping se explicava pelas decisões da OFZ, da Huta Laziska e da Vargön Alloys de reduzirem ou reorientarem as suas produções.

144    Ora, importa referir que as recorrentes apresentaram provas de que as importações provenientes da Noruega tinham diminuído, em 2005 e durante o período de inquérito. Apresentaram igualmente um quadro que estabelece que as importações provenientes da Islândia e da Venezuela tinham diminuído em 2005, mas mostrando também que tinham aumentado em 2006. De igual modo, apresentaram provas de que a OFZ, a Huta Laziska e a Vargön Alloys tinham reduzido ou reorientado as suas produções e de que, no tocante à Huta Laziska, a diminuição se tinha ficado a dever a um litígio com o seu fornecedor de electricidade.

145    Com excepção do caso da Huta Laziska, há que constatar que as recorrentes não fornecem a prova de que a diminuição das importações provenientes da Noruega, da Islândia e da Venezuela, bem como a diminuição da produção comunitária, não foram causadas pelas importações objecto de dumping.

146    Acresce que as recorrentes não demonstram a existência de uma correspondência exacta e precisa entre o aumento do volume das importações objecto de dumping e o volume abandonado pelos produtores‑exportadores noruegueses, islandeses e venezuelano, bem como pela OFZ, a Huta Laziska e a Vargön Alloys.

147    Em segundo lugar, as recorrentes traçam unicamente uma apresentação lacunar e parcial dos factos e fazem abstracção da evolução de vários factores económicos importantes.

148    Antes de mais, as recorrentes esquecem a influência do preço. Ora, importa realçar, como o Conselho, que o desenvolvimento do volume das importações deve ser avaliado em conjugação com os preços das importações objecto de dumping e comparando estes últimos tanto aos preços das importações provenientes dos países terceiros como aos preços praticados pela indústria comunitária. No caso vertente, as importações provenientes dos países terceiros cuja retirada criou um «vazio» no mercado caracterizavam‑se por preços superiores aos das importações objecto de dumping. Ao que acresce que os preços da indústria comunitária foram subcotados devido a estas importações.

149    Em seguida, as recorrentes esquecem o facto de que diminuiu a quota de mercado da indústria comunitária. Ora, se as importações objecto de dumping se tivessem limitado a ocupar as quotas de mercado abandonadas pelos produtores‑exportadores estabelecidos noutros países terceiros, a quota de mercado da indústria comunitária ter‑se‑ia mantido estável. Portanto, as recorrentes deveriam ter demonstrado que a quota de mercado perdida pela indústria comunitária durante o período considerado correspondia às diminuições de produção da OFZ, da Huta Laziska e da Vargön Alloys, o que não fizeram.

150    Por último, as recorrentes fazem abstracção do facto de que os produtores comunitários dispunham de capacidade de produção não utilizada. Ora, as recorrentes alegam que os produtores comunitários decidiram voluntariamente não fazer uso desta capacidade, mas não o demonstram.

151    Há, pois, que considerar que nenhum dos argumentos suscitados pelas recorrentes é susceptível de demonstrar que a análise das instituições, que figura nos considerandos 112 a 114 do regulamento provisório e foi confirmada nos considerandos 85 e 86 do regulamento impugnado, enferma de um erro manifesto de apreciação e viola o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base.

152    Daqui se conclui que há que julgar improcedente a presente alegação.

–       Quanto à alegação relativa à importância e à causa das reduções voluntárias de produção pela indústria comunitária

153    As recorrentes sustentam, no essencial, que as explicações fornecidas pelo Conselho nos articulados de contestação a respeito da avaliação da importância e da causa das diminuições e das reorientações de produção pela OFZ, a Huta Laziska e a Vargön Alloys constituem um erro manifesto de apreciação, que não puderam invocar na petição.

154    Cumpre observar que esta alegação tem o mesmo objecto da alegação precedente, a saber, a constatação de um erro manifesto de apreciação e da violação do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base, por as instituições terem conduzido uma errada avaliação da repercussão do volume das importações objecto de dumping na indústria comunitária e, em especial, se terem abstido de levar em conta o facto de que a OFZ, a Huta Laziska e a Vargön Alloys tinham voluntariamente reduzido e reorientado as suas produções.

155    Na medida em que não foi acolhida a alegação precedente, há, pelos mesmos motivos, que julgar improcedente a presente alegação.

–       Quanto à alegação relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes

156    As recorrentes sustentam, no essencial, que as explicações fornecidas pelo Conselho nos articulados de contestação a respeito da avaliação da importância e da causa das diminuições e das reorientações de produção pela OFZ, a Huta Laziska e a Vargön Alloys surgiram pela primeira vez no referido articulado, o que constitui uma violação dos seus direitos de defesa.

157    A presente alegação deve ser analisada à luz da jurisprudência acima exposta nos n.os 52 e 98. Ora, nos termos desta jurisprudência, só há violação dos direitos de defesa se, devido a uma irregularidade cometida pelas instituições, as recorrentes não tiverem sido colocadas, durante o processo administrativo, na posição de poderem dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista.

158    Importa observar que, no caso vertente, as recorrentes tiveram oportunidade, durante o processo antidumping, de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista. Assim, as suas observações sobre o documento de informação provisório e sobre o documento de informação final contêm substanciais desenvolvimentos consagrados ao facto de os produtores comunitários terem voluntariamente diminuído a sua produção.

159    Acresce que, no documento de informação final, as instituições responderam aos elementos avançados pelas recorrentes nas suas observações sobre o documento de informação provisório. Não foi, pois, cometida nenhuma irregularidade pelas instituições, as quais, nos articulados de contestação, se limitam a responder aos elementos aduzidos pelas recorrentes na petição.

160    Consequentemente, há que julgar improcedente a presente alegação.

–       Quanto à alegação relativa à violação do dever de diligência e do dever de fundamentação

161    No essencial, as recorrentes afirmam que o Conselho não cumpriu o seu dever de diligência e violou o seu dever de fundamentação, porquanto o documento de informação final inclui um raciocínio a respeito da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária que corresponde unicamente a uma reiteração da conclusão já formulada na fase do regulamento provisório e não responde aos argumentos que tinham formulado nas suas observações sobre o documento de informação provisório.

162    A este respeito, há que realçar que as recorrentes não podem invocar o não cumprimento do dever de diligência e a violação do dever de fundamentação quando, na realidade, contestam o mérito da conclusão das instituições. Com efeito, a circunstância de as recorrentes entenderem que as explicações fornecidas pelas instituições não são satisfatórias não demonstra de modo algum que estas últimas violaram os deveres de diligência e de fundamentação que lhes incumbem.

163    Além disso, importa recordar que se constatou no n.° 159 supra que o documento de informação final tinha respondido às alegações a respeito da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária, formuladas pelas recorrentes nas suas observações sobre o documento de informação provisório. Não se pode, pois, criticar o Conselho de nenhuma violação dos deveres de diligência e de fundamentação.

164    Daqui se conclui que há que julgar improcedente a presente alegação e, portanto, julgar improcedente a primeira parte do quarto fundamento na íntegra.

 Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa às causas do prejuízo sofrido individualmente pelos membros da indústria comunitária

 Argumentos das partes

165    As recorrentes alegam que o Conselho violou o artigo 3.°, n.os 5 e 6, do regulamento de base ao recusar examinar o nexo de causalidade ao nível dos produtores comunitários considerados individualmente e ao afirmar, nos considerandos 63 a 65 do regulamento impugnado, que tal análise do nexo de causalidade devia ser realizada a nível do conjunto da indústria comunitária.

166    Para alicerçarem esta afirmação, a qual, segundo as recorrentes, é distinta do terceiro fundamento, por um lado, observam que o artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base não impõe que as autoridades encarregadas do inquérito examinem unicamente os factores económicos que afectaram de modo semelhante todos os produtores comunitários. Esta disposição impõe não apenas a avaliação de todos os factores económicos mas igualmente que se proceda a esta avaliação relativamente à «situação dessa indústria», o que constitui um conceito muito mais vasto do que o conceito de «indústria comunitária». De igual modo, segundo as recorrentes, o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base deve ser lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 5, deste mesmo regulamento, de tal modo que não é possível estabelecer que as importações objecto de dumping estão na origem de um prejuízo importante sem que todos os factores económicos que influem na situação da indústria comunitária tenham sido tomados em consideração, o que significa que não é possível ignorar factores económicos relativamente aos quais esteja demonstrado que afectam de modo diverso os produtores comunitários. As recorrentes acrescentam que, se estes factores fossem ignorados, seria demasiado fácil concluir pela existência de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e um qualquer prejuízo, com base na coincidência temporal das referidas importações e do prejuízo.

167    Por outro lado, as recorrentes referem terem apresentado numerosos elementos de prova tendentes a demonstrar que, em primeiro lugar, segundo os dados relativos à produção de dois produtores comunitários que representam a maior parte da indústria comunitária, as importações objecto de dumping não conduziram a uma redução da produção, em segundo lugar, quatro produtores comunitários que representam a maior parte da indústria comunitária tinham levado a cabo significativos aumentos de preços e, em terceiro lugar, a Huta Laziska, um dos principais produtores comunitários, tinha reduzido em 60 000 toneladas a sua produção devido a dificuldades de abastecimento em electricidade. O Conselho não contestou estes factos.

168    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

169    Embora a presente parte do quarto fundamento tenha por objecto colocar em causa o mérito da avaliação do nexo de causalidade pelas instituições, cumpre realçar que o conjunto dos argumentos invocados pelas recorrentes para alicerçar esta parte, com excepção de um, respeita, no essencial, à avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Assim, só o argumento referente à Huta Laziska diz respeito à análise do nexo de causalidade, visto que as recorrentes procuram demonstrar que o prejuízo sofrido por este produtor comunitário não foi causado pelas importações objecto de dumping, mas por dificuldades de abastecimento em electricidade. Em contrapartida, a discussão relativa ao artigo 3.°, n.os 5 e 6, do regulamento de base diz respeito não à análise do nexo de causalidade, mas à avaliação dos factores de prejuízo. Tal é igualmente o caso dos argumentos relativos às produções de dois produtores comunitários que representam a maior parte da indústria comunitária, bem como aos aumentos de preço levados a cabo por quatro produtores comunitários que representam igualmente a maior parte da indústria comunitária.

170    Nestas circunstâncias, em primeiro lugar, no tocante aos argumentos que, no essencial, dizem respeito à avaliação do prejuízo, importa recordar que se estabeleceu nos n.os 118 a 123 supra que a metodologia empregada pelas instituições para efeitos da avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária era conforme com o artigo 3.° do regulamento de base e que os dados numéricos relativos à produção comunitária, às capacidades de produção, à utilização das capacidades, às existências, às vendas, às quotas de mercado, aos preços médios ponderados, à rentabilidade, aos cash flow, aos investimentos, ao retorno dos investimentos, às capacidade de mobilização de capitais, ao emprego, à produtividade e aos salários não eram contestados pelas recorrentes.

171    Daqui se conclui que não se pode considerar que as instituições tenham ignorado alguns factores económicos que, segundo as recorrentes, mostram tendências divergentes consoante os produtores comunitários. Mais especificamente, no tocante à evolução da produção e dos preços, as instituições tiveram devidamente em conta os dados relativos a todos os produtores comunitários que colaboraram no inquérito.

172    Em segundo lugar, no tocante ao argumento relativo à Huta Laziska, há que observar, a título liminar, que a análise da existência de um nexo de causalidade não deve ser conduzida necessariamente a nível do conjunto da indústria comunitária, de tal modo que não poderia ser tomado em conta qualquer prejuízo causado a um único produtor comunitário por um factor diverso das importações objecto de dumping. Com efeito, no quadro da análise dita de «não imputação» pretendida pelo artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base (actual artigo 3.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1225/2009), as instituições devem, por um lado, examinar todos os outros factores conhecidos que, simultaneamente com as importações objecto de dumping, causam um prejuízo à indústria comunitária e, por outro, zelar por que o prejuízo causado por estes outros factores não seja imputado às referidas importações. O artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base não esclarece que este exame só deve ter em conta o prejuízo causado por outros factores ao conjunto da indústria comunitária. Tendo em conta o objectivo desta disposição, o qual consiste em providenciar no sentido de que as instituições dissociem e distingam os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping dos efeitos de outros factores, é possível que, em determinadas circunstâncias, o prejuízo causado individualmente a um produtor comunitário por um factor diverso das importações objecto de dumping deva ser tomado em consideração, a partir do momento em que tenha contribuído para o prejuízo que foi observado relativamente ao conjunto da indústria comunitária.

173    Ora, há que constatar que o prejuízo que a Huta Laziska pode ter sofrido devido às dificuldades de abastecimento em electricidade foi devidamente tomado em consideração no considerando 101 do regulamento impugnado. Assim, o Conselho explicou, no referido considerando, que, mesmo que os dados referentes a este produtor fossem excluídos da avaliação do prejuízo, a evolução observada na restante indústria comunitária continuaria a reflectir a existência de um prejuízo. Contudo, as recorrentes não procuraram demonstrar que esta última consideração enferma de um erro manifesto de apreciação.

174    Consequentemente, impõe‑se constatar que o argumento das recorrentes relativo à situação da Huta Laziska não pode prosperar e que, tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que julgar improcedente a presente parte do quarto fundamento.

 Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa à diminuição da produção da indústria comunitária

 Argumentos das partes

175    As recorrentes entendem que a conclusão do Conselho segundo a qual as importações objecto de dumping provocaram uma diminuição da produção da indústria comunitária é manifestamente errada, uma vez que a maioria dos produtores comunitários não diminuiu a sua produção.

176    Com efeito, as recorrentes recordam que apresentaram elementos de prova susceptíveis de demonstrar que a FerroAtlántica e a FerroPem, dois produtores comunitários que representam a maior parte da indústria comunitária, não tinham diminuído a sua produção apesar das importações objecto de dumping. Ora, segundo as recorrentes, se as importações controvertidas tivessem tido, por si só, uma repercussão negativa na produção da indústria comunitária, tal evolução negativa deveria ter sido observada relativamente a cada um dos produtores comunitários. Uma vez que os dados que figuram nos documentos dos autos revelam evoluções muito diferentes consoante os produtores comunitários, a «conclusão simplista» segundo a qual as importações objecto de dumping conheceram um significativo aumento na origem do simultâneo declínio da produção da indústria comunitária deve ser considerada inválida.

177    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

178    As recorrentes sustentam, no essencial, que a conclusão do Conselho segundo a qual as importações objecto de dumping provocaram uma diminuição da produção da indústria comunitária está manifestamente errada, uma vez que dois produtores que representam a maioria dos produtores comunitários não diminuíram a sua produção.

179    Cumpre realçar que, embora a presente parte tenha por objecto pôr em causa o mérito da avaliação do nexo de causalidade pelas instituições, visando o terceiro fundamento contestar o mérito da determinação do prejuízo, a verdade é que a argumentação que as recorrentes desenvolvem no quadro da presente parte é idêntica à desenvolvida no quadro do terceiro fundamento. Daqui se conclui que há que constatar que esta argumentação é infundada pelos motivos acima expostos nos n.os 107 a 123.

180    Consequentemente, há que julgar improcedente a presente parte do quarto fundamento.

 Quanto à quarta parte do quarto fundamento, relativa à repercussão do aumento dos custos suportado pela indústria comunitária

 Argumentos das partes

181    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que as afirmações, formuladas no regulamento provisório e no regulamento impugnado, segundo as quais, por um lado, o preço da energia sofreu um aumento no mundo inteiro, inclusive nos países em questão, e isto por vezes mesmo de forma mais acentuada do que na Europa, e, por outro, a presença de importações a baixo preço objecto de dumping não tinha permitido que a indústria comunitária repercutisse o aumento dos custos nos seus clientes constituem erros manifestos de apreciação.

182    Em primeiro lugar, as recorrentes entendem que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação no tocante à repercussão do aumento dos custos de produção. A este respeito, recordam que forneceram, durante o processo de inquérito, elementos de prova susceptíveis de demonstrar, por um lado, que os custos unitários da mão‑de‑obra suportados pela indústria comunitária tinham aumentado em média de 45% por tonelada e, por outro, que os custos da energia tinham aumentado para o conjunto dos produtores comunitários, excepto um, em mais de 10%. Além disso, as recorrentes provaram que estes custos conheceram um aumento significativamente mais importante na União do que noutras partes do mundo, inclusive nos países considerados no processo antidumping. Ora, o Conselho não levou em consideração nem contestou estes elementos de prova.

183    Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação do papel desempenhado pela procura do sector siderúrgico na faculdade de a indústria comunitária repercutir o aumento dos custos nos consumidores. A este propósito, as recorrentes recordam que, com base num gráfico que revela a inexistência de correlação entre a produção mundial de aço bruto e os preços contratuais do ferro‑silício na União, o Conselho afirmou, no documento de informação final, que a procura dos produtores de aço não tinha desempenhado nenhum papel na fixação dos preços, visto que, a nível comunitário, os preços do ferro‑silício estiverem, em alguns períodos, em baixa apesar de um aumento da procura do sector siderúrgico.

184    Ora, segundo as recorrentes, por um lado, o gráfico utilizado pelo Conselho prova que os preços, no seu conjunto, evoluíram em paralelo com a procura de aço. Por outro lado, o Conselho não utilizou o gráfico idóneo e deveria ter analisado a evolução da produção comunitária de aço relativamente à evolução dos preços do ferro‑silício no mercado comunitário. Esta análise teria demonstrado que a evolução dos preços comunitários do ferro‑silício seguia exactamente a da produção comunitária de aço, que a produção comunitária de aço constituía o principal determinante do preço do ferro‑silício e que, portanto, tinha sido a procura dos produtores de aço que tinha limitado as possibilidades de repercussão do aumento dos custos de produção nos consumidores.

185    Em segundo lugar, as recorrentes invocam que o Conselho não cumpriu os seus deveres de diligência e de fundamentação, na medida em que, tendo estas fornecido numerosos elementos de prova a respeito do aumento dos custos de produção durante o processo de inquérito, o Conselho não contestou estes argumentos nem lhes respondeu.

186    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

–       Quanto à alegação relativa aos erros manifestos de apreciação

187    As recorrentes entendem, no essencial, que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação no quadro da avaliação da repercussão do aumento dos custos suportado pela indústria comunitária.

188    A este respeito, cumpre recordar que, nos termos da jurisprudência, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de examinar se o prejuízo que pretendem considerar resulta efectivamente das importações que foram objecto de dumping e afastar qualquer prejuízo resultante de outros factores (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1992, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colect., p. I‑3813, n.° 16).

189    Acresce que, nos termos da jurisprudência à qual se faz referência no n.° 136 supra, a questão de saber se factores diversos das importações objecto de dumping contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária supõe a avaliação de questões económicas complexas para a qual as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação, o que implica que o juiz da União só pode exercer um controlo restrito sobre esta avaliação.

190    Neste contexto, importa realçar que as instituições expuseram as razões pelas quais entendiam que o aumento dos custos de produção não tinha sido susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo, nos considerandos 131 a 133 do regulamento provisório e nos considerandos 97 a 99 do regulamento impugnado. O seu raciocínio comporta três etapas. Em primeiro lugar, salientaram que os aumentos dos custos observados no sector das ligas ocorriam geralmente à escala mundial e tinham, pois, a mesma repercussão no sector a nível mundial. Em segundo lugar, observaram que tinha efectivamente havido um aumento dos custos durante o período considerado. Em terceiro lugar, constataram que, mesmo que esses aumentos tenham sido parcialmente compensados por aumentos no preço de venda, a presença de importações, a baixo preço, objecto de dumping não tinha permitido à indústria comunitária repercutir totalmente estes encarecimentos.

191    As recorrentes contestam este raciocínio e recordam que apresentaram durante o processo administrativo duas séries de elementos de prova que demonstram a inexistência de nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo. Por um lado, sustentam ter apresentado a prova de que os preços da energia eram mais elevados na União do que a nível internacional. Remetem, para tal, para afirmações de ordem geral formuladas pela Comissão no «terceiro pacote ‘Energia’» e pela Alliance of Energy‑Intensive Industries. Por outro lado, as recorrentes afirmam ter demonstrado que a procura de aço tinha desempenhado um papel determinante na incapacidade da indústria comunitária de repercutir o aumento dos custos nos preços. A este propósito, apresentam um gráfico que ilustra a evolução da produção de aço na Comunidade em relação com os preços do ferro‑silício igualmente na Comunidade. Segundo as recorrentes, este gráfico demonstra que os preços do ferro‑silício na Comunidade seguiram exactamente a produção de aço na Comunidade e, portanto, que a referida produção de aço constitui o principal elemento que determina o preço do ferro‑silício. Opõem este gráfico ao apresentado pelas instituições no documento de informação final que revela a inexistência de correlação entre a procura mundial de aço e os preços contratuais do ferro‑silício na Comunidade.

192    Há, porém, que constatar que nenhum dos elementos de prova apresentados pelas recorrentes é decisivo. Antes de mais, no tocante à prova de que os preços da energia eram mais elevados na Comunidade do que a nível internacional, importa realçar que as recorrentes se limitam a remeter para afirmações de ordem geral, mas não fornecem nenhum dado numérico. Em particular, não procederam a uma comparação precisa e com números concretos dos preços comunitários e dos preços mundiais da energia e também não provaram que este aumento dos preços da energia, na Comunidade, era tal que tinha estado na origem do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

193    Em seguida, no tocante ao gráfico relativo à evolução da produção de aço na Comunidade em relação com os preços do ferro‑silício na Comunidade, há que observar que as recorrentes se limitam a afirmar de um modo geral, com base neste gráfico, que os preços do ferro‑silício na Comunidade seguem exactamente a produção de aço. Todavia, não analisaram este gráfico a fim de demonstrar que a procura de aço (ou seja, a produção de aço) tinha evoluído de tal modo que os produtores comunitários não puderam, no decurso do período de inquérito, repercutir o aumento dos custos de produção nos preços. Acresce que há que realçar que o gráfico mostra um aumento da produção de aço durante os três primeiros trimestres do período de inquérito, que ocorre de 1 de Outubro de 2005 a 30 de Setembro de 2006, só tendo havido uma diminuição no quarto trimestre. O gráfico monstra igualmente que os preços do ferro‑silício na Comunidade aumentaram durante todo o período de inquérito. Ora, as recorrentes não explicam por que razão o aumento da produção de aço durante os três primeiros trimestres do período de inquérito não bastava para conduzir a um aumento do preço que permitisse aos produtores comunitários de ferro‑silício repercutir o aumento dos custos de produção nos consumidores.

194    Portanto, os elementos de prova aduzidos pelas recorrentes não permitem demonstrar que o aumento dos custos esteve na origem do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

195    Em face do exposto, designadamente o raciocínio das instituições no regulamento provisório e no regulamento impugnado e a insuficiência dos elementos de prova apresentados pelas recorrentes, há que rejeitar as críticas relativas a erros manifestos de apreciação por estas formuladas.

196    Consequentemente, há que julgar improcedente a presente alegação.

–       Quanto à alegação relativa à violação do princípio da boa administração e do dever de fundamentação

197    No essencial, as recorrentes entendem que o Conselho não cumpriu os seus deveres de diligência e de fundamentação, na medida em que, tendo estas fornecido numerosos elementos de prova a respeito do aumento dos custos de produção durante o processo de inquérito, o Conselho não contestou estes argumentos nem respondeu à apresentação destes elementos.

198    A este respeito, cumpre começar por realçar que, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, o Conselho respondeu aos elementos que apresentaram. Assim, por um lado, as instituições responderam às alegações das recorrentes relativas aos custos de produção nos considerandos 131 a 133 do regulamento provisório, no documento de informação final, no documento de informação final específico à CHEMK e nos considerandos 97 a 99 do regulamento impugnado. Por outro lado, as instituições responderam às alegações das recorrentes relativas à procura de aço no documento de informação final e no documento de informação final específico à CHEMK. Não pode, pois, ser criticada às instituições nenhuma violação do princípio da boa administração e do dever de fundamentação.

199    Além disso, como se mencionou no n.° 162 supra, as recorrentes não podem invocar o não cumprimento do dever de diligência e a violação do dever de fundamentação quando, na realidade, contestam o mérito da conclusão das instituições. Com efeito, a circunstância de as recorrentes entenderem que as explicações fornecidas pelas instituições não são satisfatórias não demonstra de modo algum que estas últimas violaram os deveres de diligência e de fundamentação que lhes incumbem.

200    Consequentemente, há que julgar infundada a presente alegação.

201    Resulta das considerações precedentes que há que julgar improcedente a quarta parte do quarto fundamento.

 Quanto à quinta parte do quarto fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação no que respeita à análise do prejuízo sofrido pela Huta Laziska

 Argumentos das partes

202    As recorrentes afirmam que o Conselho violou o dever de fundamentação como foi definido designadamente no acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho (C‑76/00 P, Colect., p. I‑79, n.° 87), porquanto a sua afirmação, no considerando 101 do regulamento impugnado, a respeito da repercussão, na determinação do prejuízo, dos dados referentes especificamente à Huta Laziska não estava alicerçada por nenhuma elemento de prova. Segundo as recorrentes, esta afirmação constitui uma «reiteração» que não traz nenhuma informação e não fornece nenhuma razão verificável que fundamente a sua conclusão e isto não obstante, por um lado, os pedidos que formularam neste sentido, designadamente nas suas observações sobre o documento de informação final, e, por outro, os elementos de prova que apresentaram durante o processo de inquérito. Estes elementos demonstram que a Huta Laziska, o mais importante produtor comunitário de ferro‑silício, deixou de produzir ferro‑silício durante os anos de 2005‑2006 na sequência de um contencioso com o seu fornecedor de electricidade e que, portanto, esta sociedade sofreu um prejuízo que não foi causado pelas importações visadas pelo processo de inquérito. Além disso, as recorrentes alegam que a diminuição da produção da Huta Laziska foi de tal amplitude que foi ela a responsável pela maior parte da diminuição de produção do conjunto da indústria comunitária.

203    Na réplica, as recorrentes contestam a observação do Conselho segundo a qual não tinham pedido esclarecimentos sobre a avaliação do prejuízo que este último tinha efectuado através da exclusão dos dados relativos à Huta Laziska, como resulta do considerando 101 do regulamento impugnado. Assim, as recorrentes apresentaram um pedido preciso nesse sentido, em 7 de Janeiro de 2008.

204    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

205    No essencial, as recorrentes afirmam que o Conselho violou o dever de fundamentação, pois o considerando 101 do regulamento impugnado, relativo à repercussão, na determinação do prejuízo, dos dados que respeitam especificamente à Huta Laziska, constitui uma «reiteração» que não traz nenhuma informação e não fornece nenhuma razão verificável que alicerce a sua conclusão e isto não obstante os pedidos que formularam nesse sentido.

206    Como já foi acima mencionado no n.° 162, as recorrentes não podem invocar o não cumprimento do dever de fundamentação quando, na realidade, contestam o mérito da conclusão das instituições. Com efeito, a circunstância de as recorrentes entenderem que as explicações fornecidas pelas instituições não são satisfatórias não demonstra de modo algum que estas últimas violaram o dever de fundamentação que lhes incumbe.

207    Há ainda que acrescentar que resulta dos n.os 99 e 100 do documento de informação final e dos considerandos 100 e 101 do regulamento impugnado que as instituições entenderam, por um lado, que a causa do prejuízo devia ser analisada ao nível do conjunto da indústria comunitária e que as informações relativas à Huta Laziska tinham sido tomadas em conta e que, por outro, mesmo que os dados referentes a este produtor pudessem ser excluídos da análise, as tendências observadas na restante indústria comunitária permaneceriam fortemente negativas. Sendo embora certo que estas explicações podem ser consideradas sucintas, revelam, no entanto, de modo claro e inequívoco, o raciocínio das instituições, como requer a jurisprudência à qual se fez referência no n.° 44 supra. Em todo o caso, a vertente situação não pode ser comparada de modo algum com a que estava em causa no processo que deu origem ao acórdão Petrotub e Republica/Conselho, referido no n.° 202 supra, que as recorrentes citam nos seus articulados. Efectivamente, nesse processo, o Tribunal de Justiça constatou que o Conselho tinha procedido a uma simples remissão para os textos comunitários, que não incluía nenhuma explicação susceptível de esclarecer os interessados e o tribunal comunitário.

208    Por último, importa observar que o facto de as instituições não terem satisfeito o pedido de comunicação da avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária com exclusão da Huta Laziska não constitui, por si só, uma violação do dever de fundamentação.

209    Por conseguinte, há que julgar improcedente a quinta parte do quarto fundamento.

 Quanto à sexta parte do quarto fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação no que respeita às conclusões do Conselho referentes à repercussão das importações provenientes de países terceiros

 Argumentos das partes

210    As recorrentes entendem que o Conselho violou o dever de fundamentação, pois afirmou, no considerando 95 do regulamento impugnado, que as importações provenientes de outros países terceiros não tinham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. A este respeito, remetem para as suas observações sobre o documento de informação final, nas quais, com referência às provas fornecidas com as suas observações sobre o documento de informação provisório, alegavam que esta afirmação estava errada, na medida em que as importações provenientes da Islândia e da Venezuela tinham fortemente aumentado entre 2005 e o período de inquérito, retirando nessa ocasião quotas de mercado aos produtores comunitários de ferro‑silício.

211    Na réplica, as recorrentes acrescentam que, contrariamente ao que afirma o Conselho, não há contradição entre o argumento segundo o qual as importações provenientes de outros países terceiros contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e o argumento segundo o qual as importações objecto de dumping ocuparam o «lugar abandonado» pelas importações provenientes da Noruega, da Venezuela e da Islândia. Com efeito, as importações objecto de dumping substituíram o ferro‑silício proveniente da Venezuela e da Islândia em 2004 e 2005. Simultaneamente, entre 2005 e o período de inquérito, ou seja, durante um período diferente, as importações provenientes da Venezuela e da Islândia aumentaram e, por esse facto, afectaram a indústria comunitária.

212    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

213    No essencial, as recorrentes sustentam que o Conselho violou o dever de fundamentação, pois afirmou, no considerando 95 do regulamento impugnado, que as importações provenientes de outros países terceiros não tinham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

214    Uma vez mais, como se expôs designadamente no n.° 162 supra, as recorrentes não podem invocar o não cumprimento do dever de fundamentação quando, na realidade, contestam o mérito da conclusão das instituições. Com efeito, a circunstância de as recorrentes entenderem que as explicações fornecidas pelas instituições não são satisfatórias não demonstra de modo algum que estas últimas violaram o dever de fundamentação que lhes incumbe.

215    Há, além disso, que salientar que as instituições examinaram, de modo pormenorizado, nos considerandos 115 a 121 do regulamento provisório, a repercussão das importações provenientes de outros países terceiros na situação da indústria comunitária. Confirmaram a análise apresentada no regulamento provisório no considerando 95 do regulamento impugnado. Mais especificamente, as instituições consagraram substanciais desenvolvimentos ao exame da repercussão das importações provenientes da Venezuela e da Islândia nos considerandos 118 e 120 do regulamento provisório. Nestes considerandos, as instituições esclareceram nomeadamente que, embora não fosse de excluir que as importações provenientes da Islândia e da Venezuela tivessem tido uma certa repercussão na situação negativa da indústria comunitária, não se podia considerar que esta repercussão fosse significativa quando comparada com o volume e os preços das importações objecto de dumping. Daqui se conclui que as instituições deixaram transparecer, de modo claro e inequívoco, o seu raciocínio nestes considerandos, pelo que não lhes pode ser validamente censurada nenhuma violação do dever de fundamentação.

216    Por conseguinte, a sexta parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

5.     Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa das recorrentes no que respeita à comunicação de informações referentes à abertura do processo antidumping

 Argumentos das partes

217    As recorrentes alegam que o Conselho violou seus direitos de defesa, na medida em que não satisfez os pedidos que tinham formulado, no sentido de obter que os dados não confidenciais complementares, relativos aos elementos de prova que deve incluir a denúncia para conduzir à abertura do processo antidumping, fossem juntos aos documentos não confidenciais do processo.

218    A este respeito, em primeiro lugar, as recorrentes observam que pediram, nas suas observações a respeito do prejuízo, apresentadas em 15 de Janeiro de 2007, e nas suas observações sobre o documento de informação provisório, que fossem fornecidos resumos não confidenciais das informações que constam da denúncia e referentes, especificamente, ao cálculo do consumo aparente, à base de cálculo da margem de dumping e aos custos de produção das sociedades na origem da denúncia. Esclarecem que estes resumos deveriam ter sido comunicados a fim de, por um lado, estabelecer que tais informações tinham efectivamente sido apresentadas na denúncia em medida tal que bastasse para justificar as alegações que aí figuravam e, por outro, para permitir que os exportadores visados examinassem, na forma de um resumo não confidencial, as informações com base nas quais a Comissão tinha entendido ser necessário dar início ao processo antidumping. Segundo as recorrentes, sem estes resumos, não estavam na posição de responder às alegações formuladas na denúncia pelo Euroalliages.

219    Mais precisamente, no tocante às informações a respeito do cálculo do consumo aparente, as recorrentes explicam, por um lado, que a denúncia comportava dois conjuntos divergentes de dados relativos ao consumo (importações, exportações, vendas, existências e produção), resultando a divergência de diferentes ajustamentos. Devido a esta divergência, as recorrentes pediram esclarecimentos e que fosse efectuada uma reconciliação dos cálculos a respeito dos dois conjuntos. Nada receberam por parte das instituições. Por outro lado, em resposta ao argumento do Conselho segundo o qual tinha sido comunicada a fórmula utilizada para a conversão dos vários tipos de ferro‑silício em ferro‑silício a 75%, as recorrentes alegam, na réplica, que não tinha sido pedida a fórmula, mas a justificação da utilização de tal fórmula numa situação em que não era necessária nenhuma fórmula.

220    No tocante às informações relativas à base de cálculo da margem de dumping, as recorrentes salientam que a versão não confidencial da denúncia recapitula no seu anexo C bis todos os pormenores fornecidos às recorrentes a respeito do dumping. Ora, estas páginas estão virgens, o que significa que as recorrentes não puderam verificar se a denúncia incluía elementos de prova do dumping e, em todo o caso, se eram suficientes.

221    Quanto às informações a respeito dos custos de produção das sociedades na origem da denúncia, as recorrentes esclarecem que, durante o processo administrativo, estabeleceram uma comparação da evolução dos custos de produção aos quais se faz referência na denúncia, para o conjunto da indústria comunitária, com os dados constantes das respostas ao questionário antidumping de cada produtor comunitário. A comparação revelou divergências significativas, o que incitou as recorrentes a pedir à Comissão a divulgação dos dados não confidenciais de cada um dos produtores comunitários, como figuram na denúncia. A Comissão recusou esta divulgação sem justificação.

222    Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que não foi junta aos documentos do processo nenhuma «versão não confidencial útil» das informações que tinham fornecido as sociedades que apoiavam a denúncia do Euroalliages. Além disso, salientam que, embora determinadas informações tenham finalmente sido apresentadas, a sua credibilidade é minada pela incoerência constatada entre os dados que figuram nos diversos documentos comunicados por estas sociedades.

223    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

224    Nos termos da jurisprudência à qual já foi feita referência no n.° 52 supra, por força do princípio do respeito dos direitos de defesa, as empresas interessadas devem ser postas em condições de, no decurso do procedimento administrativo, darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova aceites pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria. A este respeito, as instituições devem fornecer às empresas em causa, desde que fique garantido o respeito do segredo dos negócios, indicações úteis para a defesa dos seus interesses e escolhendo, se for caso disso oficiosamente, as modalidades adequadas para tal comunicação (acórdão Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, referido no n.° 52 supra, n.° 17).

225    No respeitante ao segredo dos negócios, cumpre ainda recordar que o artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base (actual artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009) prevê que qualquer informação de carácter confidencial ou que seja fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito é, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades. A isto acresce que, por força do artigo 19.°, n.° 2, do regulamento de base (actual artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1225/2009), é exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais, salvo nas circunstâncias excepcionais de estas informações não serem susceptíveis de serem resumidas. Ainda nos termos desta disposição, estes resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

226    É à luz das considerações precedentes que cumpre determinar se o Conselho violou efectivamente os direitos de defesa das recorrentes por não ter satisfeito os seus pedidos que visavam obter que fossem juntos aos documentos não confidenciais do processo dados não confidenciais complementares.

227    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam terem pedido, nas observações sobre o prejuízo, dirigidas à Comissão em 15 de Janeiro de 2007, que fossem juntos aos documentos não confidenciais do processo resumos não confidenciais das informações que constam da denúncia, respeitantes ao cálculo do consumo, à base de cálculo da margem de dumping e aos custos de produção das sociedades na origem da denúncia. Devido à falta destas informações no processo não confidencial, as recorrentes não puderam responder às alegações formuladas na denúncia.

228    Antes de mais, no tocante ao cálculo do consumo, importa realçar que as recorrentes pediram, nas observações sobre o prejuízo, a comunicação de três tipos de dados: em primeiro lugar, uma justificação da fórmula utilizada para a conversão do conjunto dos dados relativos à importação em ferro‑silício a 75%, em segundo lugar, um esclarecimento a respeito do modo como esta conversão foi calculada para efeitos da determinação das remessas em tráfico interno e, em terceiro lugar, as estimativas da produção relativamente a dois produtores comunitários, a SKW Trostberg AG e a TDR – Metalurgija d.d., à qual é feita referência no quadro respeitante ao consumo aparente fornecido na versão não confidencial da denúncia, bem como o modo como a conversão foi calculada para estas estimativas.

229    Ora, há que observar que a fórmula utilizada para converter os vários tipos de ferro‑silício em ferro‑silício a 75% figura na versão não confidencial da denúncia. Além disso, a justificação para a utilização desta fórmula foi fornecida às recorrentes pela Comissão no documento de informação provisório adicional, enviado às recorrentes em 10 de Setembro de 2007, do qual resulta que a fórmula de conversão utilizada se revelou necessária a fim de ser possível comparar os dados de maneira adequada.

230    Importa igualmente observar, no tocante às remessas em tráfico interno, que resulta da versão não confidencial da denúncia que os números relativos a estas remessas assentavam nas remessas reais cujos dados tinham sido fornecidos pelos vários denunciantes, com base em ferro‑silício a 75%, bem como em estimativas no que respeita à SKW e à TDR. Resulta igualmente desta mesma versão da denúncia que os dados relativos às remessas reais foram considerados confidenciais. Visto que figuram, na versão não confidencial da denúncia, os valores totais a respeito das remessas em tráfico interno, importa considerar que as instituições agiram no respeito do artigo 19.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base.

231    Por último, há que observar, no tocante à produção estimada da SKW e da TDR, que a Comissão explicou, no documento de informação provisório adicional, que esta se baseava no conhecimento do mercado que tinham as denunciantes e que tinha, pois, sido considerada confidencial. Como foi acima mencionado no n.° 230, uma vez que figuram na versão não confidencial da denúncia os valores totais a respeito das remessas em tráfico interno, as instituições agiram no respeito do artigo 19.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base.

232    Em face do exposto, há que considerar que é injustificadamente que as recorrentes sustentam que não lhes foram comunicadas as informações a respeito do cálculo do consumo cuja apresentação tinham pedido em forma não confidencial. Com efeito, ou foram juntas ao processo não confidencial ou foram objecto do documento de informação provisório adicional. Portanto, no tocante a este aspecto da denúncia, é sem razão que as recorrentes invocam a violação dos seus direitos de defesa.

233    Em seguida, no que respeita à base de cálculo da margem de dumping, há que constatar que a versão não confidencial da denúncia inclui uma explicação sumária, mas clara, do modo como o valor normal e o preço de exportação foram calculados. Além disso, o documento de informação provisório adicional fornece explicações pormenorizadas relativamente ao modo como o valor normal foi calculado. Em particular, a Comissão faz referência, neste último documento, aos preços utilizados como base de cálculo do valor normal que figuram nos anexos C 1, C 2, C 3 e C 4 da versão não confidencial da denúncia. Portanto, há que constatar que as recorrentes dispunham de elementos suficientes, quanto à base de cálculo da margem de dumping, para poderem exercer os seus direitos de defesa e que o facto de as páginas relativas ao anexo C bis, na versão não confidencial da denúncia, estarem em branco não tinha consequências.

234    Por fim, no tocante aos custos de produção das sociedades na origem da denúncia, importa observar que os custos de produção do conjunto das denunciantes figuravam no anexo 5 da versão não confidencial da denúncia. Visto que os dados relativos aos custos de produção reais de cada denunciante constituem incontestavelmente dados confidenciais e que figuram na versão não confidencial da denúncia os valores totais dos custos de produção das denunciantes, as instituições agiram no respeito do artigo 19.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Daqui se conclui que as instituições forneceram às recorrentes indicações úteis à defesa dos seus interesses, ao mesmo tempo que asseguraram o respeito do segredo dos negócios. Portanto, no tocante aos custos de produção das sociedades na origem da denúncia, é igualmente sem razão que as recorrentes invocam a violação dos seus direitos de defesa.

235    Em segundo lugar, as recorrentes criticam o Conselho de não ter juntado aos documentos do processo uma «versão não confidencial útil» das informações que as sociedades que apoiavam a denúncia do Euroalliages tinham fornecido. Além disso, salientam que, embora determinadas informações tenham finalmente sido apresentadas, a sua credibilidade é minada pela incoerência constatada entre os dados que constam dos diversos documentos comunicados por estas sociedades.

236    A este respeito, há que salientar a falta de precisão destas alegações e concluir que estas últimas devem ser julgadas inadmissíveis à luz do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, como interpretados pela jurisprudência acima referida no n.° 60. Com efeito, as recorrentes não fornecem nenhum esclarecimento a respeito das versões não confidenciais que consideram não ser suficientemente úteis. Em especial, não esclarecem se se trata de versões não confidenciais de documentos apresentados em apoio da denúncia ou de documentos apresentados posteriormente. Não fornecem, além disso, nenhum esclarecimento a respeito dos dados que entendem ser incoerentes. Por conseguinte, a presente alegação deve ser julgada inadmissível.

237    Daqui resulta que o quinto fundamento deve ser julgado parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

238    Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

239    Há igualmente que indeferir os pedidos de medidas de organização do processo e de medidas de instrução apresentados pelas recorrentes. Com efeito, por um lado, as recorrentes pediram que o Tribunal ordenasse a apresentação de informações que alicerçassem o considerando 101 do regulamento impugnado no referente à repercussão, na determinação do prejuízo, dos dados no que respeita especificamente à Huta Laziska. Uma vez que ficou estabelecido, nos n.os 205 a 209 supra, que o referido considerando estava correctamente fundamentado, não há que acolher o pedido das recorrentes. Por outro lado, as recorrentes pedem que o Tribunal ordene a apresentação de informações a respeito do cálculo do consumo, da base de cálculo da margem de dumping, bem como dos custos de produção de cada uma das sociedades na origem da denúncia, de modo a poderem verificar se o início do inquérito teve lugar com base em provas suficientes da existência de dumping e de prejuízo. Ora, ficou estabelecido, nos n.os 224 a 234 supra, que as recorrentes tinham recebido indicações úteis à defesa dos seus interesses relativamente a cada um destes três elementos. Por conseguinte, também não há que acolher o pedido das recorrentes a este respeito.

 Quanto às despesas

240    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com os pedidos do Conselho.

241    Acresce que, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que tenham intervindo no processo devem suportar as respectivas despesas. Por conseguinte, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e a Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2001.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à utilização de uma margem de lucro nocional no quadro da construção do preço de exportação

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao erro de direito cometido na interpretação do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à violação do princípio da boa administração

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

2.  Quanto ao segundo fundamento, relativo ao compromisso de preço oferecido pela Silmak

Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 6.°, n.° 7, do artigo 8.°, n.° 4, e do artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto à quarta parte do segundo fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

3.  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à determinação do prejuízo

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

4.  Quanto ao quarto fundamento, relativo à análise do nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo

Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à repercussão na indústria comunitária do abandono do mercado comunitário por produtores de países terceiros e das reorientações e diminuições da produção de alguns produtores comunitários

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

–  Quanto à alegação relativa às quotas de mercado abandonadas por produtores de Estados terceiros e comunitários

–  Quanto à alegação relativa à importância e à causa das reduções voluntárias de produção pela indústria comunitária

–  Quanto à alegação relativa à violação dos direitos de defesa das recorrentes

–  Quanto à alegação relativa à violação do dever de diligência e do dever de fundamentação

Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa às causas do prejuízo sofrido individualmente pelos membros da indústria comunitária

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa à diminuição da produção da indústria comunitária

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto à quarta parte do quarto fundamento, relativa à repercussão do aumento dos custos suportado pela indústria comunitária

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

–  Quanto à alegação relativa aos erros manifestos de apreciação

–  Quanto à alegação relativa à violação do princípio da boa administração e do dever de fundamentação

Quanto à quinta parte do quarto fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação no que respeita à análise do prejuízo sofrido pela Huta Laziska

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto à sexta parte do quarto fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação no que respeita às conclusões do Conselho referentes à repercussão das importações provenientes de países terceiros

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

5.  Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa das recorrentes no que respeita à comunicação de informações referentes à abertura do processo antidumping

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto às despesas



* Língua do processo: inglês.