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Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2011 - Transnational Company "Kazchrome" e ENRC Marketing/Conselho

(Processo T-192/08)

"Dumping - Importações de ferro-silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia, da China, do Egipto, do Cazaquistão e da Rússia - Nexo de causalidade - Interesse da Comunidade - Ausência de cooperação - Dados disponíveis - Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado - Direitos de defesa - Dever de fundamentação"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Transnational Company "Kazchrome" AO (Aqtöbe, Cazaquistão); e ENRC Marketing AG (Kloten, Suíça), (representantes: inicialmente L. Ruessmann e A. Willems e, em seguida, Willems e S. de Knop, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente J.-P. Hix e, em seguida, J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e G. Wolf e, em seguida, por G. Berrisch, advogados)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representante: H. van Vliet e K. Talabér-Ritz, agentes); e Euroalliages (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Bourgeois, Y. van Gerven e N. McNelis, advogados)

Objecto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 172/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6), na medida em que se aplica às recorrentes

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Transnational Company "Kazchrome" AO e a ENRC Marketing AG suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo Euroalliages.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 197, de 2.8.2008.