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Acção proposta em 13 de Maio de 2008 - infeurope SA / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-188/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: infeurope SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: O. Mader, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declarar que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de anular a decisão de adjudicação dos acordos-quadro no âmbito do procedimento de concurso AO/026/06 do IHMI, relativo à prestação de serviços de consultoria, auditoria e estudos;

Declarar que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de resolver os contratos específicos celebrados no âmbito dos referidos acordos-quadro;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à recorrente o montante de 35.950 EUR, acrescidos de juros à taxa de 4%, no valor de 33.050 EUR, vencidos desde 19 de Dezembro de 2006, mais juros à taxa de 4%, no valor de 2.900 EUR, vencidos desde 14 de Dezembro de 2007, e juros à taxa de 8% sobre o montante atrás referido, vencidos desde a data da prolação do acórdão;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à recorrente o montante de 646.631,27 EUR, acrescidos de juros à taxa de 4%, vencidos desde 14 de Maio de 2008, e de juros à taxa de 8% sobre o referido montante, vencidos desde a data da prolação do acórdão;

Ordenar à Comissão das Comunidades Europeias que apresente determinados documentos relativos à avaliação das propostas;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede que o Tribunal de Primeira Instância declare que a Comissão se absteve ilegalmente de anular a decisão do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI) de adjudicação de vários acordos-quadro no âmbito do procedimento de concurso AO/026/06 do IHMI "E-Alicante: Prestação de serviços de consultoria, auditoria e estudos" 1 e que a Comissão se absteve ilegalmente de resolver os contratos específicos correspondentes celebrados no âmbito do acordo-quadro.

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são idênticos aos invocados no processo T-176/08, infeurope / Comissão.

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1 - JO 2006 S 210-223510