Language of document : ECLI:EU:F:2007:11

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)

16 de Janeiro de 2007

Processo F‑119/05

Charlotte Gesner

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Funcionários – Invalidade – Indeferimento do pedido de constituição de uma comissão de invalidez»

Objecto: Recurso interposto, nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual C. Gesner pede a anulação da decisão do IHMI, de 2 de Setembro de 2005, de indeferir a sua reclamação contra a decisão desse Instituto, de 21 de Abril de 2005, pela qual o seu pedido de constituição de uma comissão de invalidez foi indeferido.

Decisão: É anulada a decisão de 21 de Abril de 2005 pela qual o IHMI indeferiu o pedido da recorrente de constituição de uma comissão de invalidez.

Sumário

Funcionários – Invalidez – Agentes temporários – Abertura do procedimento de invalidez

(Estatuto dos Funcionários, artigo 59.°, n.° 4; Regime aplicável aos outros agentes, artigos 31.°, primeiro parágrafo, e 33.°, n.° 1)

Na ausência de qualquer disposição contrária do Regime aplicável aos outros agentes, a noção de invalidez deste último é idêntica à que consta do Estatuto. Assim, abrange a situação do agente temporário que, tal como o funcionário, sofre de uma invalidez considerada total e que, por isso, tem de suspender o exercício das suas funções. O agente temporário que tenha de suspender o exercício das suas funções devido ao seu estado de saúde tem, por conseguinte, direito a que seja aberto um procedimento de exame da sua eventual invalidez. Só pode ser de outro modo no caso de o seu pedido apresentar um carácter abusivo, nomeadamente se apenas pretende contestar, inexistindo qualquer elemento novo, as conclusões prévias de uma comissão de invalidez que já examinou a sua situação.

O início desse procedimento não está sujeito a qualquer requisito de duração anterior de licença por doença. Se esse requisito fosse exigido impedir‑se‑ia, em muitos casos, que os agentes temporários que sofressem de um agravamento súbito ou rápido do seu estado de saúde ou que fossem vítimas de um acidente pudessem beneficiar da cobertura desses riscos.

O requisito de duração anterior de licença por doença fixado pelo artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto, não é aplicável no caso em que é o agente temporário quem pede a abertura de um procedimento de invalidez. Com efeito, essa disposição refere‑se ao caso em que é a administração quem toma a iniciativa de dar início ao procedimento e faz depender essa decisão do requisito de as faltas por licença de doença do funcionário ou do agente ultrapassarem uma determinada duração. Por conseguinte, essa disposição constitui uma garantia quer para o agente quer para a administração. Por um lado, permite ao agente dispor de um prazo razoável para se restabelecer e ser reintegrado nas suas funções antes de ser considerado inválido. Por outro, habilita a administração, passado esse prazo, a declarar a invalidez do interessado para, sendo caso disso, o substituir definitivamente no seu trabalho, reconhecendo assim à autoridade investida do poder de nomeação a faculdade, não a obrigação, de submeter o caso à comissão de invalidez.

(cf. n.os 28 a 30 e 32 a 34)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Julho de 1975, Vellozzi/Comissão (42/74 e 62/74, Recueil, p. 871, n.os 25 a 27, Colect., p. 317); 15 de Janeiro de 1981, B./Parlamento (731/79, Recueil, p. 107, n.° 7)

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Junho de 2000, C/Conselho (T‑84/98, ColectFP, pp. I‑A‑113 e II‑497, n.° 68)