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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 11 de dezembro de 2020 – Industriegewerkschaft Metall (IG Metall) und ver.di - Vereinte Dienstleistungsgewerkschaft

(Processo C-677/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Requerentes: Industriegewerkschaft Metall (IG Metall) e ver.di - Vereinte Dienstleistungsgewerkschaft

Intervenientes: SAP SE, SE-Betriebsrat der SAP SE, Konzernbetriebsrat der SAP SE, Deutscher Bankangestellten-Verband e. V., Christliche Gewerkschaft Metall (CGM), Verband angestellter Akademiker und leitender Angestellter der chemischen Industrie e. V.

Questão prejudicial

O § 21, n.° 6, da Gesetz über die Beteiligung der Arbeitnehmer in einer Europäischen Gesellschaft [Lei sobre a Participação dos Trabalhadores nas Sociedades Europeias], nos termos do qual, em caso de constituição, por transformação, de uma sociedade europeia com sede na Alemanha, deve ser garantido um processo eleitoral distinto para um determinado número de representantes dos trabalhadores no Conselho de Supervisão propostos pelos sindicatos, é compatível com o artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores 1 ?

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1 JO 2001, L 294, p. 22.