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Recurso interposto em 9 de Novembro de 2009 - Escola Superior Agrária de Coimbra/Comissão

(Processo T-446/09)

Língua do processo: Português

Partes

Recorrente: Escola Superior Agrária de Coimbra (Bencanta, Portugal) (Representante: J. Pais do Amaral, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão D(2009)224268, de 9 de Setembro de 2009.

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Falta de fundamentação quanto à exigência do reembolso do montante previsto no ponto 8 da missiva de 12 de Agosto de 2009.

Violação dos pontos 21.2 e 22 das Disposições-Tipo de Carácter Administrativo quanto aos outros montantes, uma vez que existiu um registo do tempo gasto com o projecto pelos diversos intervenientes, com indicação da pessoa que o despendeu e com a específica menção da fracção de tempo consumida, sendo que o tempo aí inscrito é real.

Erro nos pressupostos de facto, pois a administração só pode agir na certeza de que os factos são verdadeiros, não bastando a dúvida administrativa sobre se o tempo constante das timesheets foi ou não efectivamente gasto, cabendo o ónus da prova à Comissão.

Erro nos pressupostos pois não existe qualquer obrigação escrita de adoptar um certo tipo de sistema de registo temporal da prestação de trabalho para além do referido registo nas timesheets, não sendo legítimo que a Comissão, no decurso da execução do contrato e quando já não é possível alterar o procedimento registando em suporte anterior e legitimador das timesheets o tempo gasto, exija mais do que decidiu ou ficou contratado. Além disso é desadequado um grau de exigência que implique o registo fotográfico do tempo dispendido.

O acto recorrido viola os princípios da boa fé, da confiança legítima, da transparência, da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa administração, pois as regras de registo do tempo são novas, facto, aliás, corroborado pela circunstância de essas mesmas regras constarem explícita e claramente de versões posteriores do programa em causa.

Erro de apreciação dos factos, na medida em que a extensão e conteúdo da reposição ordenada não é proporcional relativamente ao conteúdo e natureza das ilegalidades pretensamente detectadas, posto que não era possível atingir os resultados espelhados numa classificação que ronda o 10.º lugar em cerca de 200 projectos sem despender um tempo ostensivamente superior ao montante efectivamente pago (com a subtracção do montante a reembolsar).

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