Language of document : ECLI:EU:T:2022:276

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção alargada)

4 de maio de 2022 (*)

«Auxílios de Estado — Transporte aéreo — Medida de apoio concedida pela Roménia — Auxílio de emergência concedido à TAROM — Decisão de não levantar objeções — Recurso de anulação — Qualidade de interessado — Salvaguarda dos direitos processuais — Admissibilidade — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade — Medida que tem por objeto impedir dificuldades sociais ou colmatar uma falha de mercado — Princípio do auxílio único — Impacto de um auxílio anterior concedido antes da adesão da Roménia à União — Dificuldades sérias — Dever de fundamentação»

No processo T‑718/20,

Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.), com sede em Budapeste (Hungria), representada por E. Vahida, S. Rating e I.‑G. Metaxas‑Maranghidis, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Flynn, V. Bottka e I. Barcew, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção alargada),

composto por: S. Papasavvas, presidente, A. Kornezov, E. Buttigieg, G. Hesse e D. Petrlík (relator), juízes,

secretário: I. Pollalis, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 6 de dezembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente, Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.), pede a anulação da Decisão C(2020) 1160 final da Comissão, de 24 de fevereiro de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56244 (2020/N) — Roménia — Auxílio de emergência concedido à TAROM (JO 2020, C 310, p. 3), pela qual a Comissão Europeia, por um lado, não levantou objeções a uma medida de auxílio concedida pela Roménia à Compania Nationala de Transporturi Aeriene Romane «TAROM SA» (a seguir «TAROM»), sob a forma de um empréstimo no montante de 175 952 000 lei romenos (RON) (aproximadamente 36 660 000 euros), reembolsável no prazo de seis meses, e, por outro, declarou a compatibilidade deste auxílio com o mercado interno (a seguir «decisão impugnada»).

 Antecedentes do litígio e da decisão impugnada

2        A TAROM é uma companhia aérea romena que opera a partir de uma plataforma aeroportuária única situada no aeroporto internacional OTP Henri‑Coandă de Bucareste (Roménia). Exerce atividade, essencialmente, no domínio do transporte aéreo de passageiros, de carga e de correio. No início de 2020, a TAROM empregava 1 795 pessoas e possuía uma frota de 25 aeronaves. A TAROM operava tanto rotas domésticas como rotas internacionais.

3        Em 19 de fevereiro de 2020, a Roménia notificou a Comissão de um plano de auxílio de emergência a conceder à TAROM, sob a forma de um empréstimo, destinado ao financiamento das suas necessidades de liquidez, no montante de 175 952 000 RON (cerca de 36 660 000 euros) reembolsável no prazo de seis meses, com possibilidade de reembolso parcial antecipado (a seguir «medida de auxílio»).

4        A Comissão constatou que a situação financeira da TAROM se tinha deteriorado significativamente nos últimos cinco anos e sublinhou que os prejuízos acumulados no período 2004‑2019 ascendiam a 3 362 130 000 RON (aproximadamente 715 350 000 euros), ultrapassando, deste modo, mais de metade do montante do capital da TAROM.

5        Quanto ao estado da rede de transportes na Roménia, a Comissão salientou que o estado geral e a fiabilidade das redes ferroviária e rodoviária romenas eram medíocres, e que o transporte aéreo, nomeadamente as ligações internas operadas pela TAROM, continuava a ser essencial para o desenvolvimento regional no país.

6        A Comissão indicou que, segundo a Roménia, a saída da TAROM do mercado não permitiria assegurar os voos relativos às reservas já efetuadas, não sendo possível aos concorrentes da TAROM assumir a curto prazo as ligações em causa, e que esta saída afetaria um grande número de empresas entre as quais, principalmente, os aeroportos domésticos.

7        Na sua análise da medida de auxílio, a Comissão considerou, em primeiro lugar, que se tratava de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

8        Em segundo lugar, a Comissão verificou se a medida de auxílio era compatível com o mercado interno à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

9        Em primeiro lugar, nos considerandos 52 a 57 da decisão impugnada, a Comissão considerou que a TAROM era uma empresa em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO 2014, C 249, p. 1, a seguir «orientações»).

10      Em segundo lugar, nos considerandos 58 a 65 da decisão impugnada, a Comissão salientou que as informações fornecidas pela Roménia demonstravam que a medida de auxílio preenchia a condição prevista nos pontos 43 a 52 das orientações, segundo a qual um auxílio estatal deve contribuir para um objetivo de interesse comum.

11      Em terceiro lugar, nos considerandos 66 a 77 da decisão impugnada, a Comissão considerou que a medida de auxílio era adequada para alcançar o objetivo prosseguido, a saber, impedir a insolvência da TAROM.

12      Em quarto lugar, nos considerandos 78 a 85 da referida decisão, a Comissão considerou que a medida de auxílio era proporcional às necessidades de liquidez da TAROM durante um período de seis meses.

13      Em quinto lugar, nos considerandos 86 a 89 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que a condição de auxílio único, exigida com base nos pontos 70 a 74 das orientações, estava preenchida.

14      Por conseguinte, a Comissão decidiu não levantar objeções relativamente à medida de auxílio, uma vez que, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, esta era compatível com o mercado interno.

 Pedidos das partes

15      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada,

–        condenar a Comissão nas despesas.

16      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso,

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

17      A recorrente alega ter legitimidade ativa e interesse em agir enquanto interessada, na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, e enquanto parte interessada, na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9).

18      A Comissão não contesta a admissibilidade do recurso.

19      A este respeito, importa recordar que, quando a Comissão adota, como no caso em apreço, uma decisão de não levantar objeções com base no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589, declara não só a compatibilidade das medidas em causa com o mercado interno, mas também recusa implicitamente dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e no artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento (v., por analogia, Acórdão de 27 de outubro de 2011, Austria/Scheucher‑Fleisch e o. C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 42 e jurisprudência referida). Se a Comissão constatar, após a análise preliminar, que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, deve adotar, com fundamento no artigo 4.o, n.o 4 do Regulamento n.o 2015/1589, uma decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e no artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento. Nos termos desta última disposição, tal decisão convida o Estado‑Membro em causa e as outras partes interessadas a apresentar as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a um mês (v., por analogia, Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 46).

20      Quando não é dado início ao procedimento formal de investigação, as partes interessadas, que poderiam ter apresentado observações durante esta segunda fase, ficam desprovidas dessa possibilidade. Para sanar essa falta, é‑lhes reconhecido o direito de impugnarem nos tribunais da União a decisão de a Comissão não dar início ao procedimento formal de investigação. Assim, é admissível um recurso de anulação de uma decisão baseada no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, interposto por uma parte interessada na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, quando o recorrente pretenda salvaguardar os direitos processuais que esta disposição lhe confere [Acórdãos de 18 de novembro de 2010, NDSHT/Comissão, C‑322/09 P, EU:C:2010:701, n.o 56, e de 9 de junho de 2021, Ryanair/Comissão (Condor; Covid‑19), T‑665/20, EU:T:2021:344, n.o 26].

21      Entre essas partes interessadas figuram, à luz do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento 2015/1589, nomeadamente, as empresas concorrentes do beneficiário de uma medida de auxílio [v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão, C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 50, e de 9 de junho de 2021, Ryanair/Comissão (Condor; Covid‑19), T‑665/20, EU:T:2021:344, n.o 28].

22      No caso em apreço, há que salientar que existe uma relação de concorrência entre a recorrente e a TAROM, beneficiária da medida de auxílio. Com efeito, a recorrente alegou, sem ser contestada, que era a maior companhia aérea na Roménia em termos de proporção de capacidade de lugares em 2019. Assim, detinha 40,8 % da referida capacidade — ao passo que a TAROM apenas detinha 15,3 % —, transportando aproximadamente 9,3 milhões de passageiros por ano de e para a Roménia, bem como em ligações internas neste país. Referiu igualmente que o seu plano de voos para o verão de 2020, elaborado antes do início da pandemia da COVID‑19, incluía 163 rotas com origem em 11 aeroportos romenos.

23      Por conseguinte, a recorrida é uma parte interessada com interesse em garantir a salvaguarda dos direitos processuais que lhe são conferidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

24      Há, portanto, que declarar o recurso admissível na medida em que a recorrente invoca, no âmbito do mesmo, a violação dos seus direitos processuais.

25      Com efeito, há que salientar que a recorrente invoca quatro fundamentos, relativos, o primeiro, a um erro manifesto de apreciação da contribuição da medida de auxílio para um objetivo de interesse comum bem definido, o segundo, a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação relativos ao preenchimento da condição de auxílio único, o terceiro, à existência de dificuldades sérias que deveriam ter levado a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação, e, o quarto, a uma violação do dever de fundamentação, na aceção do artigo 296.o TFUE.

26      Cumpre começar por constatar que, com o seu terceiro fundamento, a recorrente pretende, explicitamente, garantir o respeito pelos seus direitos processuais. A este respeito, importa, ainda, salientar que a recorrente pode invocar, a fim de preservar os seus direitos processuais, fundamentos que demonstrem que a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispunha ou podia dispor, na fase de análise preliminar da medida notificada, teria de suscitar dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Régie Networks, C‑333/07, EU:C:2008:764, n.o 81; de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão, C‑319/07 P, EU:C:2009:435, n.o 35, e de 9 de junho de 2021, Ryanair/Comissão (Condor; Covid‑19), T‑665/20, EU:T:2021:344, n.o 31].

27      Por conseguinte, há que declarar que o terceiro fundamento é admissível.

28      No que respeita aos primeiro e segundo fundamentos, há que precisar que a recorrente, para demonstrar a violação dos seus direitos processuais devido às dúvidas que a medida de auxílio deveria ter suscitado quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, pode invocar argumentos destinados a demonstrar que a declaração de compatibilidade dessa medida com o mercado interno a que a Comissão chegou estava errada, o que, a fortiori, é suscetível de demonstrar que a Comissão deveria ter tido dúvidas na sua apreciação da compatibilidade dessa medida com o mercado interno. Assim, o Tribunal Geral está habilitado a examinar os argumentos de mérito apresentados pela recorrente, a fim de verificar se são suscetíveis de confirmar o fundamento por ela expressamente invocado relativamente à existência de dúvidas que justificavam a abertura do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de junho de 2013, Ryanair/Comissão, C‑287/12 P, não publicado, EU:C:2013:395, n.os 57 a 60; de 6 de maio de 2019, Scor/Comissão, T‑135/17, não publicado, EU:T:2019:287, n.o 77, e de 9 de junho de 2021, Ryanair/Comissão (Condor; Covid‑19), T‑665/20, EU:T:2021:344, n.o 32].

29      Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, importa salientar que a inobservância deste dever constitui uma violação das formalidades essenciais e um fundamento de ordem pública que deve ser conhecido ex officio pelo juiz da União e não diz respeito à legalidade em sede de mérito da decisão impugnada [Acórdão de 19 de maio de 2021, Ryanair/Comissão (TAP; Covid‑19), T‑465/20, EU:T:2021:284, n.o 29; v., também, neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C1998:154, n.o 67].

 Quanto ao mérito

30      Tendo em conta a análise apresentada nos n.os 25 a 29 supra, importa começar por apreciar o terceiro fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à existência de dificuldades sérias que deveriam ter levado a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação

31      A recorrente sustenta que a Comissão fez uma análise insuficiente e incompleta, por um lado, do cumprimento da condição de contribuição do auxílio de emergência da TAROM para um objetivo de interesse comum e, por outro, do cumprimento da condição de auxílio único dos auxílios de emergência e à reestruturação das empresas em dificuldade. A este respeito, remete para o conteúdo dos dois primeiros fundamentos de recurso, deduzindo que tais insuficiências revelam a existência de dificuldades sérias que deveriam ter levado a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação.

32      A recorrente alega igualmente que o resultado do procedimento de análise da medida de auxílio poderia ter sido diferente se a Comissão tivesse respeitado os seus direitos processuais, dando‑lhe a possibilidade de apresentar as suas observações relativamente a esta medida e de lhe dar conhecimento de informações factuais ou de outra natureza.

–       Considerações preliminares

33      A título preliminar, importa salientar que, tendo em conta a argumentação da recorrente, incumbe ao Tribunal Geral verificar, no âmbito da apreciação do presente recurso, se a Comissão respeitou duas das condições previstas nas orientações para que um auxílio de emergência concedido a uma empresa em dificuldade possa ser declarado compatível com o mercado interno, a saber, a condição da contribuição da medida de auxílio para um objetivo de interesse comum e a condição de auxílio único dos auxílios de emergência e à reestruturação das empresas em dificuldade.

34      Ora, no que respeita à primeira destas condições, o Tribunal Geral, tendo em conta o Acórdão de 22 de setembro de 2020, Áustria/Comissão (C‑594/18 P, EU:C:2020:742), considera necessário salientar que resulta do ponto 43 das orientações que, para ser declarada compatível com o mercado interno ao abrigo das orientações, uma medida de auxílio estatal deve prosseguir um objetivo de interesse comum. Segundo este mesmo ponto, esta exigência reflete‑se na condição pela qual uma tal medida «visa impedir dificuldades sociais ou colmatar uma falha de mercado». Isto é confirmado pelo ponto 44 destas orientações, segundo o qual os Estados‑Membros devem demonstrar que a falha do beneficiário seria suscetível de acarretar dificuldades sociais graves ou uma falha de mercado grave. O teor desta exigência está, assim, relacionado com a condição prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, segundo a qual a medida de auxílio se deve destinar a facilitar o desenvolvimento económico de certas atividades ou regiões económicas, como aliás foi sustentado pelas partes na audiência.

35      Daqui resulta que o próprio conteúdo da exigência prevista nos pontos 43 e 44 das orientações não é contrário ao artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, o que, aliás, nenhuma das partes alega, e que, ao impor esta exigência, as orientações não reduziram indevidamente o âmbito desta disposição no que se refere à apreciação da compatibilidade de uma medida de auxílio estatal na aceção do Acórdão de 22 de setembro de 2020, Áustria/Comissão (C‑594/18 P, EU:C:2020:742, n.o 24). Além disso, resulta dos n.os 66 e 67 deste acórdão que o facto de o auxílio previsto permitir sanar uma falha de mercado pode constituir um elemento relevante na apreciação da sua compatibilidade ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

–       Quanto às regras sobre o ónus da prova aplicáveis na análise das exigências previstas nos pontos 43 e 44 das orientações

36      A recorrente sustenta que a Comissão ignorou as exigências impostas pelos pontos 8 e 43 das orientações. Considera, nomeadamente, em substância, que o Estado romeno estava obrigado a demonstrar a materialização das consequências negativas que a medida de auxílio procura colmatar. Assim, a título de exemplo, este Estado estava obrigado a demonstrar que outras companhias aéreas não teriam capacidade para assumir certas rotas atualmente operadas pela TAROM. Ora, a Comissão aceitou, indevidamente, que o Estado romeno demonstrasse apenas que era plausível que a medida de auxílio preenchesse as exigências previstas nos pontos 43 e 44 das orientações.

37      A Comissão considera que a argumentação da recorrente não pode ser acolhida.

38      A este respeito, antes de mais, resulta da redação do ponto 43 das orientações que o Estado‑Membro em causa deve demonstrar que o auxílio «visa» impedir dificuldades sociais ou colmatar uma falha de mercado.

39      Ora, o referido ponto deve ser lido em conjugação com o ponto 44, alínea b), das orientações, o qual precisa que os Estados‑Membros devem demonstrar que a falha do beneficiário «seria suscetível» de acarretar dificuldades sociais graves ou uma falha de mercado grave, nomeadamente mostrando que existe um «risco» de interrupção de um serviço importante, difícil de reproduzir e de ser facilmente assumido por um concorrente, em substituição do beneficiário.

40      Daqui resulta que o Estado‑Membro em causa não está obrigado a demonstrar que, devido à falha do beneficiário do auxílio, na falta da medida de auxílio, certas consequências negativas se produziriam necessariamente, mas somente que são suscetíveis de se produzir.

41      Segue‑se que os elementos apresentados neste sentido pelo Estado‑Membro só podem, enquanto tal, referir‑se a acontecimentos futuros cuja materialização não é certa no momento da notificação do auxílio à Comissão. Assim, estes elementos devem permitir à Comissão efetuar uma análise prospetiva das consequências negativas decorrentes da não adoção de uma medida de auxílio.

42      Por último, resulta da jurisprudência que a legalidade de uma decisão, como a decisão impugnada, de não levantar objeções, baseada no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2015/1589, depende da questão de saber se a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispunha na fase preliminar de análise da medida notificada deveria objetivamente ter suscitado dúvidas quanto à compatibilidade dessa medida com o mercado interno, uma vez que tais dúvidas devem dar lugar ao início de um procedimento formal de investigação em que podem participar as partes interessadas referidas no artigo 1.o, alínea h), desse regulamento (Acórdãos de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão, C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 80, e de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.o 38).

43      A prova da existência de dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno, que deve ser procurada tanto nas circunstâncias da adoção da decisão de não levantar objeções como no seu conteúdo, deve ser apresentada pelo requerente da anulação dessa decisão a partir de um conjunto de indícios concordantes (Acórdãos de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão, C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 82, e de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.o 40).

44      Nestas condições, para apreciar a legalidade da decisão impugnada, não é necessário examinar se a Comissão demonstrou que, na falta da medida de auxílio, se produziriam necessariamente dificuldades sociais ou uma falha de mercado e que esta medida era suscetível de as impedir ou colmatar. Em contrapartida, há que verificar se a recorrente demonstrou a existência de dificuldades sérias, tendo em conta as informações e os elementos de que a Comissão dispunha ou podia dispor, que a deveriam ter levado a duvidar da existência de um risco de que, na falta da medida de auxílio, tais dificuldades sociais ou falha do mercado ocorreriam ou de que a medida de auxílio visa impedir ou colmatar a sua ocorrência.

45      Consequentemente, a argumentação da recorrente não pode ser acolhida.

–       Quanto aos indícios da existência de dificuldades sérias relativamente às exigências previstas nos pontos 43 e 44 das orientações

46      Com a primeira parte do seu terceiro fundamento, no âmbito da qual remete igualmente para o seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu erros na análise das exigências previstas nos pontos 43 e 44 das orientações. Em primeiro lugar, salienta que a Comissão deveria ter tido dúvidas quanto à importância da TAROM no mercado nacional. Em segundo lugar, considera que a Comissão não considerou a probabilidade de substituição da TAROM nas referidas ligações internas. Em terceiro lugar, salienta que a Comissão, na sua análise da compatibilidade da medida de auxílio, não apreciou a pequena proporção de rotas internacionais que a TAROM opera.

47      A Comissão considera que a argumentação da recorrente não pode ser acolhida.

48      A este respeito, importa sublinhar que, nos considerandos 58 a 65 da decisão impugnada, a Comissão analisou se a medida de auxílio preenchia as exigências previstas nos pontos 43 e 44 das orientações, considerando que, em conformidade com estes últimos, devia demonstrar‑se que esta medida visava impedir dificuldades sociais ou colmatar uma falha de mercado.

49      Nos considerandos 59 e 60 da decisão impugnada, considerou demonstrado que a TAROM desempenhava um papel determinante para garantir a conectividade regional no interior da Roménia, uma vez que esta companhia assegurava, sozinha, várias ligações aéreas internas. Além disso, a interrupção das atividades da TAROM afetaria 460 000 passageiros com voos já reservados, 63 000 dos quais em rotas exclusivamente operadas por esta. Relativamente a estas últimas rotas, a Comissão considerou, nos considerandos 61 e 62 da referida decisão, que parecia pouco provável que as companhias aéreas concorrentes conseguissem assumir, na íntegra, a sua operação, o que, tendo em conta o mau estado das infraestruturas rodoviária e ferroviária, que não oferecem verdadeiras alternativas viáveis aos passageiros das referidas rotas, afetaria a conectividade regional da Roménia. No considerando 63 da decisão impugnada, a Comissão sublinhou que a interrupção das atividades da TAROM poderia ser prejudicial para a situação económica das regiões romenas, mais particularmente para os aeroportos regionais, podendo estar na origem de uma diminuição da atividade económica e resultar numa diminuição na procura dos serviços de viagem. No considerando 64 desta mesma decisão, a mesma constatou, com base nas informações fornecidas, que existia um risco concreto de interrupção dos serviços de transporte aéreo de passageiros na Roménia e, no considerando 65 da referida decisão, concluiu, em substância, que, ao evitar um processo de liquidação iminente e potencialmente negativo, a medida de auxílio evitaria dificuldades sociais graves e uma falha de mercado grave.

50      A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que a análise da Comissão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não considerou a dimensão do mercado e a importância da TAROM nas ligações domésticas e internacionais.

51      Com efeito, importa referir que o ponto 43 e o ponto 44, alínea b), das orientações não obrigam a Comissão a considerar a dimensão do mercado quando aprecia se o serviço em causa é «importante». Assim, mesmo que a dimensão do mercado específico seja relativamente limitada, isso não impede que um serviço prestado nesse mercado possa ser importante na aceção das orientações.

52      No caso em apreço, a análise da Comissão assenta essencialmente na constatação de que uma interrupção da atividade da TAROM seria prejudicial para a conectividade das regiões romenas exclusivamente servidas por esta e para a situação económica dessas regiões, e na constatação de que, nesse caso, existiria um risco concreto de interrupção de certos serviços de transporte aéreo de passageiros na Roménia.

53      A este respeito, importa sublinhar que, perante a inexistência de alternativas viáveis devido ao mau estado das infraestruturas rodoviária e ferroviária na Roménia, o que não é contestado pela recorrente, a conectividade regional através das ligações aéreas internas e a conectividade internacional da Roménia poderiam ser corretamente consideradas, pela Comissão, como um serviço importante cuja interrupção era suscetível de provocar dificuldades sociais graves ou de constituir uma falha do mercado, na aceção do ponto 44, alínea b), das orientações.

54      Além disso, na medida em que sustenta que, tendo em conta a presença reduzida da TAROM no mercado do transporte aéreo nacional, o montante do auxílio por passageiros é desproporcionado, a recorrente põe em causa, em substância, a proporcionalidade da medida de auxílio.

55      A este respeito, a recorrente não demonstra que a implementação de obrigações de serviço público de que a TAROM foi encarregada, como esta sugere, poderia ter sido efetuada num prazo suficientemente curto para evitar a saída do mercado desta última, cuja iminência não é contestada. Do mesmo modo, não demonstrou que tais obrigações de serviço público seriam suscetíveis de impedir a interrupção da atividade da TAROM e as consequências daí resultantes para a conectividade e atividade económica das regiões romenas em causa.

56      Em segundo lugar, no que se refere aos argumentos da recorrente relacionados com a substituição da TAROM nas ligações internas, importa recordar que a legalidade de uma decisão de não levantar objeções tomada no termo do procedimento de análise preliminar deve ser apreciada pelo juiz da União em função não apenas dos elementos de informação de que a Comissão dispunha no momento em que a tomou, mas também dos elementos de que podia dispor (Acórdãos de 29 de abril de 2021, Achemos Grupė e Achema/Comissão, C‑847/19 P, não publicado, EU:C:2021:343, n.o 41, e de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.o 42).

57      A este respeito, embora, na análise da existência e da legalidade de um auxílio de Estado, possa ser necessário que a Comissão vá, sendo caso disso, além da simples análise dos elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento, não se pode deduzir dessa jurisprudência que incumbe à Comissão procurar, por sua própria iniciativa e na falta de qualquer indício nesse sentido, todas as informações que possam apresentar uma ligação com o processo que lhe é submetido, ainda que tais informações sejam do domínio público (Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.o 45 e jurisprudência referida).

58      Neste contexto há que salientar, antes de mais, que, contrariamente ao que afirma a recorrente, a probabilidade de substituição da TAROM pelos seus concorrentes nas rotas domésticas exclusivamente operadas por esta foi apreciada pela Comissão no considerando 61 da decisão impugnada. Com efeito, resulta do conteúdo deste considerando, que remete a este respeito para o considerando 17 da mesma decisão, que a Comissão considerou improvável que as companhias aéreas concorrentes presentes no mercado romeno, as quais são maioritariamente companhias de baixo custo, entrassem neste mercado para assegurar a totalidade dessas rotas, uma vez que o seu interesse comercial a este respeito era alegadamente baixo. Neste sentido, a Comissão salientou que a procura nessas rotas era baixa em termos de número de passageiros por voo, não sendo rentável operá‑las com aeronaves com uma capacidade de lugares superior à das utilizadas pela TAROM, tal como as que as companhias de baixo custo geralmente utilizam. Observou que o modelo económico das companhias de baixo custo se baseava na quantidade e numa frota homogénea de forma a minimizar os custos.

59      Segue‑se que, embora sustente que as companhias aéreas concorrentes da TAROM operavam três das sete rotas domésticas apresentadas, nessa decisão, como exclusivamente operadas por esta, a recorrente não contesta que, em todo o caso, as outras quatro rotas domésticas eram de facto exclusivamente operadas pela TAROM.

60      Além disso, a mesma não apresentou elementos suficientes suscetíveis de demonstrar que, à data da adoção da decisão impugnada, as referidas companhias aéreas concorrentes operavam essas três rotas domésticas.

61      Assim, por um lado, o excerto apresentado pela recorrente e retirado do sítio Internet de uma companhia aérea apenas permite constatar que essa companhia aérea explorava as três rotas domésticas em questão em 3 de novembro de 2020, isto é, em data posterior à data de adoção da decisão impugnada. Por conseguinte, não se pode contestar que a Comissão não podia considerar, nessa decisão, informações que resultam desse documento.

62      Por outro lado, relativamente a outro documento apresentado pela recorrente ao Tribunal Geral, segundo o qual as concorrentes da TAROM também operavam algumas das rotas domésticas e internacionais consideradas exclusivamente operadas por esta na decisão impugnada, a recorrente precisou na audiência que se tratava de um quadro que ela mesma tinha elaborado, o qual reporta as informações relativas às rotas aéreas existentes num dado período provenientes de uma sociedade especializada na recolha e tratamento de dados das diferentes rotas aéreas existentes.

63      No entanto, admitindo que as informações que figuram nesse quadro são fiáveis, as mesmas não deixam de confirmar que a TAROM, no momento da adoção da decisão impugnada, operava sozinha várias das rotas aéreas em causa, como aliás admite a recorrente. Além disso, no que se refere às outras rotas aéreas em causa, essas informações não especificam que outras companhias aéreas as exploravam igualmente com uma determinada periodicidade — anual ou sazonal — e frequência — nomeadamente quotidiana ou semanal — que as colocava numa posição de concorrência com a TAROM. Com efeito, nem o referido quadro nem os articulados da recorrente permitem identificar tais elementos de informação.

64      Assim, admitindo‑o demonstrado, o facto de outras companhias aéreas terem, num dado momento em 2019, operado certas rotas domésticas e internacionais não é suscetível de demonstrar que essas companhias estavam em condições de facilmente assumir o serviço prestado pela TAROM em todas as rotas por esta operadas em exclusividade, em caso de insolvência da mesma.

65      Além disso, na medida em que a recorrente indica, na petição, que as informações que figuram no referido quadro provêm de fontes do domínio público, como os sítios Internet das companhias aéreas, importa recordar que, como resulta da jurisprudência referida no n.o 57 supra, não incumbe à Comissão procurar, por sua própria iniciativa e na falta de qualquer indício nesse sentido, todas as informações que possam apresentar uma ligação com o processo que lhe é submetido, ainda que tais informações sejam do domínio público.

66      Por outro lado, como aliás reconheceu na audiência no caso em apreço, a recorrente não apresentou qualquer elemento suscetível de demonstrar que as companhias aéreas concorrentes da TAROM estavam preparadas para assumir, em caso de saída desta última do mercado, a totalidade das rotas exclusivamente operadas pela mesma.

67      Por último, mesmo admitindo que a substituição da TAROM em algumas das rotas domésticas ou internacionais em questão teria sido possível, a recorrente também não demonstrou que, tendo em conta a provável e iminente cessação de atividade da TAROM, tal substituição poderia ter ocorrido num curto espaço de tempo, a fim de evitar, tanto quanto possível, qualquer interrupção do serviço e em condições próximas daquelas em que estas rotas eram operadas.

68      Tanto assim é que é ponto assente que a TAROM dispõe de uma rede radial («hub and spoke») e, por conseguinte, é capaz de propor uma conexão com o aeroporto de Bucareste aos passageiros provenientes dos aeroportos regionais, ao passo que os seus concorrentes, que operam rotas domésticas diferentes das que a TAROM opera a título exclusivo, dispõem de redes com voos ponto a ponto. Ora, a recorrente não contestou que, como alega a Comissão, a conexão entre destinos nacionais ou internacionais a partir do aeroporto de Bucareste é suscetível de garantir a conectividade regional de forma particularmente satisfatória.

69      Por outro lado, relativamente ao alegado excesso de capacidade existente na Roménia na data da decisão impugnada, a recorrente não contesta que, como indica a Comissão, mais de metade dos aviões em terra nessa data pertenciam à TAROM, nem que, regra geral, as companhias aéreas concorrentes da TAROM, que são todas companhias de baixo custo, utilizam aeronaves com uma capacidade de transporte de passageiros superior à capacidade das aeronaves por esta utilizadas para assegurar as rotas que opera em exclusividade. Ora, a recorrente não explica em que medida seria rentável operar com estes aviões as rotas domésticas em causa, que apenas abrangem um número limitado de passageiros.

70      Em qualquer caso, à luz da jurisprudência referida no n.o 57 supra, não incumbia à Comissão procurar, além das informações que lhe foram apresentadas pelo Estado‑Membro, por sua própria iniciativa e na falta de qualquer indício nesse sentido, informações que pudessem indicar que as companhias aéreas concorrentes da TAROM, não obstante as suas características mencionadas no n.o 69 supra, estavam dispostas a operar as rotas internas em causa.

71      Em particular, não resulta dos elementos de que dispõe o Tribunal Geral que o número de aeronaves em terra na data da decisão impugnada, enquanto indício da existência de um excesso de capacidade na Roménia na referida data, fosse uma informação que incumbia à Comissão procurar por sua própria iniciativa.

72      Por último, quanto à alegação de que a insolvência de uma companhia aérea não afetaria a conectividade de um Estado‑Membro, a mesma é especulativa e não é suscetível de demonstrar que as consequências da cessação da atividade da TAROM para os passageiros das rotas domésticas e internacionais exclusivamente operadas por esta poderiam ter sido evitadas, dado que a recorrente não demonstrou que as companhias aéreas concorrentes da TAROM poderiam ter assumido essas rotas em caso de insolvência desta última.

73      Em terceiro lugar, no que se refere ao argumento pelo qual a recorrente acusa a Comissão de não ter considerado a reduzida quota de mercado da TAROM no segmento de mercado relativo às rotas internacionais, importa salientar que esta reduzida quota de mercado, admitindo‑a demonstrada, não é suscetível de influenciar a constatação de que a situação da TAROM e o risco de esta última cessar as suas atividades a curto prazo poderiam prejudicar a conectividade da Roménia no seu todo, e sobretudo a conectividade de determinadas regiões romenas, e ser prejudiciais para os passageiros que solicitam os seus serviços de transporte aéreo bem como, mais amplamente, para a situação económica das referidas regiões ou de certas infraestruturas como os aeroportos regionais, conforme resulta do considerando 63 da decisão impugnada.

74      Tendo em conta a importância da TAROM para a conectividade das regiões romenas e as consequências que a sua insolvência acarretaria para estas regiões, a Comissão pôde, sem quaisquer dúvidas, concluir, unicamente nesta base, que a medida de auxílio cumpria as exigências previstas nos pontos 43 e 44 das orientações.

75      Decorre do que precede que a recorrente não apresentou indícios relativos à análise das exigências previstas nos pontos 43 e 44 das orientações que sejam suscetíveis de demonstrar a existência de dificuldades sérias que deveriam ter levado a Comissão a ter dúvidas quanto à compatibilidade da medida de auxílio com o mercado interno, nomeadamente quanto ao risco de, na falta da medida de auxílio, ocorrerem dificuldades sociais ou uma falha de mercado ou quanto ao facto de a medida de auxílio visar impedi‑las ou colmatar a sua materialização.

76      Por conseguinte, o primeiro fundamento e a primeira parte do terceiro fundamento devem ser julgados improcedentes.

–       Quanto aos indícios da existência de dificuldades sérias relativamente ao preenchimento da condição de auxílio único pela medida de auxílio

77      Com a segunda parte do terceiro fundamento, no âmbito da qual remete para o segundo fundamento, a recorrente sustenta que, ao autorizar a medida de auxílio, a Comissão violou a condição dita de auxílio único, prevista no ponto 70 das orientações. A Comissão não teve em conta, por um lado, o facto de a TAROM, até 2019, ter beneficiado de uma série de aumentos de capital, que executavam um auxílio à reestruturação que esta última tinha obtido antes da adesão da Roménia à União (a seguir «auxílio à reestruturação da TAROM») e, por outro, o facto de o plano de reestruturação correspondente ter sido executado até 2019 na medida em que o auxílio referido foi concedido até esse ano. Além disso, o facto de esse auxílio poder ser tido como um auxílio existente não é pertinente para a aplicação da condição de auxílio único.

78      A Comissão considera que a argumentação da recorrente não pode ser acolhida.

79      A este respeito, há que recordar que, segundo o ponto 70 das orientações, a fim de reduzir o risco moral, os incentivos relativos a uma excessiva assunção de riscos e as potenciais distorções da concorrência, os auxílios devem ser concedidos a empresas em dificuldade em relação a uma única operação de reestruturação.

80      O ponto 71 das referidas orientações prevê, neste contexto, que, sempre que a Comissão for notificada de um projeto de auxílio de emergência ou à reestruturação, o Estado‑Membro deve especificar se a empresa em causa já beneficiou no passado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da entrada em vigor das orientações e eventuais auxílios não notificados. Em caso afirmativo, e se tiverem decorrido menos de dez anos desde a concessão do auxílio, desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), a Comissão não autorizará a concessão de outros auxílios nos termos das orientações.

81      Nos considerandos 87 a 89 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que a condição de auxílio único, prevista nos pontos 70 a 75 das orientações, estava preenchida. Para o efeito, analisou o impacto de uma série de aumentos de capital da TAROM realizados até 2019. Considerou que os mesmos executavam a medida de auxílio à reestruturação da TAROM, isto em momento anterior à data de adesão da Roménia à União. A este respeito, salientou que este auxílio, que consistia num empréstimo e numa garantia da Roménia relativa a empréstimos contraídos pela TAROM, foi executado até 2019, tendo este Estado substituído a TAROM no pagamento dos referidos empréstimos, e tendo as dívidas contraídas por esta última em resultado dos pagamentos efetuados neste contexto sido convertidas em aumentos de capital subscritos pelo referido Estado.

82      No caso em apreço, a recorrente sustenta, em substância, que as condições de execução do auxílio à reestruturação da TAROM não permitem considerar a condição de auxílio único como estando preenchida. Com efeito, a decisão impugnada não respeita o período de menos de dez anos, seja qual for a hipótese prevista no ponto 71 das orientações considerada.

83      Em primeiro lugar, quanto à primeira hipótese prevista no ponto 71 das orientações, a saber, o decurso de menos de dez anos desde a concessão do auxílio à reestruturação, resulta da jurisprudência que, a partir do momento em que o direito de receber assistência, prestada através de recursos estatais, é conferido ao beneficiário nos termos da legislação nacional aplicável, o auxílio deve ser considerado concedido, pelo que a transferência efetiva dos recursos em causa não é determinante (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, Magdeburger Mühlenwerke, C‑129/12, EU:C:2013:200, n.o 40; de 19 de dezembro de 2019, Arriva Italia e o., C‑385/18, EU:C:2019:1121, n.o 36, e de 20 de maio de 2021, Azienda Sanitaria Provinciale di Catania, C‑128/19, EU:C:2021:401, n.o 45).

84      Ora, como resulta da decisão impugnada e da resposta da Comissão à medida de organização do processo, o auxílio à reestruturação da TAROM consiste num empréstimo e em várias garantias de outros empréstimos concedidos pelo Estado romeno à TAROM através de cinco decisões e despachos do Governo romeno, adotados entre 1997 e 2003. O auxílio à reestruturação da TAROM foi posteriormente autorizado pelo Consiliul Concurenţei (Autoridade da Concorrência, Roménia) em 2004.

85      Daqui decorre que as diferentes componentes do auxílio à reestruturação da TAROM foram concedidas entre 1997 e 2003, especificando‑se que, como resulta das explicações prestadas pela Comissão na audiência, as garantias de empréstimos assim concedidas foram todas acionadas imediatamente após a sua concessão.

86      Além disso, a natureza de uma medida de auxílio estatal que consiste em garantir empréstimos concedidos ao beneficiário do auxílio implica necessariamente que, uma vez acionada a garantia, os pagamentos efetuados nesse âmbito se possam estender por todo o período de empréstimo. No entanto, isso não tem repercussões na data de concessão do auxílio, pelo que todos os argumentos sobre os pagamentos relativos às garantias efetuados posteriormente são inoperantes.

87      De resto, a Comissão explicou, em substância, no considerando 88 da decisão impugnada, que os pagamentos efetuados pelo Estado romeno em aplicação das garantias objeto do auxílio à reestruturação da TAROM e a conversão das dívidas da TAROM, daí decorrentes, em aumentos de capital a favor deste Estado, até 2019, constituíam apenas uma simples execução deste auxílio.

88      A este respeito, a recorrente não contesta a afirmação da Comissão segundo a qual as condições para acionar as garantias de empréstimos, bem como a conversão das dívidas resultantes dos pagamentos efetuados pelo Estado romeno, em aplicação dessas garantias, em aumentos do capital da TAROM a favor deste Estado, estavam previstas pelas diferentes decisões e despachos mencionados no n.o 84 supra e, por conseguinte, mesmo antes da adesão da Roménia à União.

89      Com efeito, a recorrente limita‑se a alegar que a Comissão deveria ter‑se assegurado de que as garantias concedidas pelo Estado romeno tinham sido acionadas nas condições inicialmente acordadas no momento da sua concessão. No entanto, em violação das regras do ónus da prova recordadas no n.o 43 supra, não apresentou qualquer elemento de prova ou indício de que essas condições tivessem sido alteradas durante o período de vigência das diferentes garantias em causa.

90      A este respeito, a recorrente alegou, na audiência, que a Comissão deveria ter verificado as condições em que a execução do auxílio à reestruturação da TAROM tinha sido efetuada analisando os relatórios anuais que os Estados‑Membros devem elaborar ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do [artigo 108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), e do artigo 26.o do Regulamento 2015/1589, a fim de excluir qualquer dúvida quanto ao preenchimento da condição do auxílio único pela medida de auxílio.

91      Ora, em violação das regras do ónus da prova recordadas no n.o 43 supra, a recorrente não apresentou qualquer elemento de prova relativo ao facto de, por um lado, a Roménia, durante o período de execução do auxílio à reestruturação da TAROM, não ter cumprido a sua obrigação de elaborar o relatório anual previsto no artigo 21.o do Regulamento n.o 659/1999 e no artigo 26.o do Regulamento 2015/1589 e, por outro, de que resulta desses relatórios anuais que o referido auxílio tinha sido executado em condições diferentes das aprovadas pela Autoridade da Concorrência.

92      Por conseguinte, não se pode sustentar que a Comissão deveria ter tido dúvidas quanto à observância do período de menos de dez anos, previsto no ponto 71 das orientações, calculado a partir da concessão do auxílio à reestruturação da TAROM.

93      Em segundo lugar, quanto à segunda e terceira hipóteses previstas no ponto 71 das orientações, a saber, o decurso de menos de dez anos desde o termo do período de reestruturação e desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado, a recorrente sustenta que os pagamentos efetuados depois de acionadas as garantias concedidas no âmbito do auxílio à reestruturação da TAROM e a conversão das dívidas resultantes em aumentos de capital desta, até 2019, demonstram, por um lado, que o período de restruturação durou até esse ano e, por outro, que a execução do plano de restruturação cessou nesse mesmo ano.

94      Mais concretamente, a recorrente considera, em substância, que a execução do auxílio à reestruturação da TAROM fazia parte do plano de reestruturação, cuja cessação coincide com o fim do período de reestruturação.

95      Primeiro, no que se refere ao conceito de «período de reestruturação», há que salientar que o ponto 7 das orientações indica que a empresa insolvente pode ficar em condições de proceder a uma reestruturação que a leve a abandonar certas atividades estruturalmente deficitárias e permita que as restantes atividades sejam reorganizadas de modo a proporcionar‑lhe perspetivas razoáveis de viabilidade a longo prazo.

96      De acordo com o ponto 45 das orientações, a reestruturação pode incluir um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e racionalização das atividades do beneficiário numa base mais eficiente, que conduz normalmente ao abandono das atividades deficitárias, à reestruturação das atividades existentes cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, à diversificação para novas atividades rentáveis. Habitualmente, a restruturação implica também a reestruturação financeira sob a forma de injeções de capital por novos acionistas ou por acionistas existentes e uma redução da dívida por parte dos credores existentes.

97      Neste contexto, o ponto 47 das orientações precisa que «o período de reestruturação deve ser o mais curto possível», baseando‑se estas orientações — incluindo o seu ponto 71 — numa conceção de uma reestruturação curta.

98      Decorre do que precede que o conceito de «período de reestruturação» se refere ao período durante o qual são tomadas as medidas enumeradas no n.o 96 supra. É, por conseguinte, distinto, em princípio, daquele durante o qual é executada uma medida de auxílio estatal.

99      Ora, em violação das regras do ónus da prova recordadas no n.o 43 supra, a recorrente não apresentou qualquer elemento de prova ou indício de que o período de reestruturação, tal como definido no n.o 98 supra, tenha terminado após 2005, contrariamente ao que resulta do considerando 24 da decisão impugnada, e, em todo o caso, menos de dez anos antes da concessão da medida de auxílio.

100    Segundo, no que se refere ao conceito de «plano de reestruturação», importa recordar que, para que este possa ser declarado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, um projeto de auxílio à reestruturação de uma empresa em dificuldade deve estar ligado a um plano de reestruturação destinado a reduzir ou a reorientar as suas atividades (Acórdãos de 14 de setembro de 1994, Espanha/Comissão, C‑278/92 a C‑280/92, EU:C:1994:325, n.o 67, e de 6 de abril de 2006, Schmitz‑Gotha Fahrzeugwerke/Comissão, T‑17/03, EU:T:2006:109, n.o 43; v., também, neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2007, Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Comissão, T‑68/03, EU:T:2007:253, n.o 88).

101    Assim, o facto de um auxílio à reestruturação estar ligado a um plano de reestruturação não significa, enquanto tal, que esse auxílio seja parte integrante do plano de reestruturação, constituindo a existência deste último, pelo contrário, uma condição essencial para que tal auxílio possa ser considerado compatível com o mercado interno (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2014, Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão, T‑457/09, EU:T:2014:683, n.o 283).

102    Esta interpretação é corroborada pelo conceito de «plano de reestruturação», tal como figura nas orientações, cujos pontos 45 a 52 definem os seus objetivos e conteúdo, incluindo a sua relação com um auxílio à reestruturação.

103    Assim, os pontos 45 e 46 das orientações exigem que, sempre que esteja em causa um tal auxílio, o Estado‑Membro em causa apresente à Comissão um plano de reestruturação, devendo a concessão do auxílio estar assim subordinada à execução desse plano. O ponto 45 das referidas orientações enuncia os elementos que um plano de reestruturação pode incluir, no entendimento de que nenhum desses elementos diz respeito ao auxílio à reestruturação. Quanto ao ponto 47 das orientações, decorre do mesmo que o referido plano deve restabelecer a viabilidade, a longo prazo, do beneficiário num prazo razoável e com base em hipóteses realistas.

104    Daqui resulta que as orientações distinguem o conceito de «execução de uma medida de auxílio» do de «execução de um plano de reestruturação».

105    Ora, quando a recorrente alega que o facto de o auxílio à reestruturação da TAROM ter sido executado até 2019 significa que o plano de reestruturação durou igualmente até 2019, ignora tanto o alcance da jurisprudência referida nos n.os 100 e 101 supra, como a distinção entre o conceito de execução de uma medida de auxílio estatal e o de execução de um plano de reestruturação.

106    Por conseguinte, a argumentação da recorrente pela qual pretende demonstrar que a Comissão deveria ter tido dúvidas quanto à data em que terminou o período de reestruturação ou quanto à data em que cessou o plano de reestruturação não pode ser acolhida.

107    Em terceiro lugar, a recorrente critica as considerações apresentadas pela Comissão no considerando 88 da decisão impugnada, segundo as quais o auxílio à reestruturação da TAROM constituía um auxílio existente tendo em conta que tinha sido aprovado pela Autoridade da Concorrência antes da data da adesão da Roménia à União. Em particular, alega que a Comissão não verificou se o auxílio à reestruturação constituía efetivamente um auxílio existente na aceção do ponto 4 do título 2 do anexo V do Ato relativo às condições de adesão à União da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2005, L 157, p. 203), que exige que um auxílio desta natureza tenha sido comunicado à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão e limita os efeitos da qualificação do auxílio existente até ao fim do terceiro ano a contar dessa data.

108    No entanto, sem que seja necessário analisar se a qualificação do auxílio à reestruturação da TAROM como auxílio existente é pertinente para a aplicação da condição de auxílio único, não pode deixar de se observar que a Comissão não se baseou nessa qualificação para examinar se, no caso em apreço, a referida condição tinha sido preenchida pela medida de auxílio. A argumentação da recorrente não é, por conseguinte, suscetível de influenciar a legalidade da decisão impugnada.

109    Decorre do que precede que a recorrente não apresentou indícios relativos ao respeito da condição do auxílio único suscetíveis de demonstrar a existência de dificuldades sérias que deveriam ter levado a Comissão a duvidar da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado interno.

110    Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda alegação do terceiro fundamento.

–       Quanto aos indícios da existência de dificuldades sérias, relativas à violação dos direitos processuais da recorrente

111    Com a terceira parte do terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o resultado do procedimento de análise da medida de auxílio poderia ter sido diferente se a Comissão tivesse respeitado os seus direitos processuais, dando‑lhe a possibilidade de apresentar as suas observações sobre a referida medida e de lhe comunicar informações factuais ou de outra natureza.

112    Há que constatar que, como salienta a Comissão, uma tal argumentação é inoperante para contestar uma decisão pela qual a Comissão declara um auxílio de Estado compatível com o mercado interno sem dar início ao procedimento formal de investigação.

113    Com efeito, a legalidade de uma decisão de não dar início ao procedimento formal de investigação depende da questão de saber se a Comissão encontrou dificuldades sérias na análise da medida de auxílio de Estado que lhe foi notificada.

114    Ora, a possibilidade de a recorrente apresentar observações sobre a medida de auxílio e de comunicar à Comissão informações factuais ou de outra natureza não é suscetível de demonstrar a existência de dificuldades sérias que devessem ter levado a Comissão a duvidar da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado interno.

115    Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do terceiro fundamento e, portanto, o referido fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação na aceção do artigo 296.o TFUE

116    A recorrente considera que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação na medida em que não indicou a razão pela qual se deveria considerar que a atividade da TAROM revestia uma especial importância para a Roménia nem as quotas de mercado detidas pela TAROM nos segmentos nacional e internacional do mercado romeno. Além disso, a decisão impugnada incluía explicações incompletas sobre a possibilidade de reprodução dos serviços prestados pela TAROM e era contraditória e lacunar quanto à aplicação da condição de auxílio único.

117    A Comissão considera que a argumentação da recorrente não pode ser acolhida.

118    A este respeito, há que recordar que a fundamentação prevista no artigo 296.o TFUE constitui uma formalidade essencial (Acórdão de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.o 37) e deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo referido ato, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 63, e de 15 de abril de 2008, Nuova Agricast, C‑390/06, EU:C:2008:224, n.o 79).

119    Além disso, uma decisão adotada no fim da fase preliminar de análise e que declara a compatibilidade de uma medida de auxílio estatal com o mercado interno, que é tomada em prazos curtos, deve apenas conter as razões pelas quais a Comissão considera não estar perante dificuldades sérias de apreciação da compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno (Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Régie Networks, C‑333/07, EU:C:2008:764, n.o 65, e de 27 de outubro de 2011, Autriche/Scheucher‑Fleisch e o., C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 111).

120    No caso em apreço, no que se refere, antes de mais, à alegação relativa à fundamentação da especial importância dos serviços prestados pela TAROM na Roménia, a Comissão expôs, nos considerandos 60 a 64 da decisão impugnada, as razões pelas quais considerava que a medida de auxílio preenchia as condições previstas nos pontos 43 e 44 das orientações, no pressuposto de que a atividade da TAROM, a saber, os serviços de transporte aéreo de passageiros que esta garantia, revestia uma especial importância para a Roménia com base nas razões apresentadas no n.o 49 supra.

121    Em seguida, relativamente à falta de indicação, na decisão impugnada, das quotas de mercado detidas pela TAROM nos segmentos nacional e internacional do mercado romeno, resulta dos n.os 50 a 53 e 73 supra que tal indicação não era necessária para que a Comissão pudesse analisar as consequências prejudiciais da eventual interrupção de atividade da TAROM para a totalidade do setor do transporte aéreo na Roménia, bem como, mais genericamente, para a economia romena, e para que pudesse concluir que a medida de auxílio preenchia as condições previstas nos pontos 43 e 44 das orientações.

122    Além disso, no que se refere à alegação referente à fundamentação relativa à possibilidade de reprodução dos serviços da TAROM, há que salientar que, no considerando 61 da decisão impugnada, a Comissão entendeu, com base nos considerandos 17 a 19 da mesma decisão, que se afigurava improvável que companhias aéreas concorrentes da TAROM assumissem na íntegra as rotas domésticas exclusivamente operadas por esta, visto que a sua vontade de entrar neste mercado era provavelmente reduzida. A este respeito, o considerando 17 da referida decisão expõe que essas rotas domésticas não eram atrativas para os referidos concorrentes, que são companhias aéreas de baixo custo, uma vez que a procura dessas rotas é reduzida face ao número de passageiros por voo, não sendo lucrativo operá‑las com aeronaves maiores do que as utilizadas pela TAROM, tal como as que utilizam essas companhias. No considerando 18 da mesma decisão, salienta‑se que não existem alternativas viáveis às rotas operadas pela TAROM em termos de aeroportos de proximidade, de tempo mínimo de trajeto e de número de escalas para chegar ao destino, uma vez que os voos propostos pelos seus concorrentes para as rotas internacionais só seriam possíveis com uma ou duas escalas. Por último, no considerando 19 da decisão impugnada, salienta‑se que os concorrentes da TAROM não poderiam propor, em poucos meses, uma capacidade suplementar para assumir as rotas que seriam abandonadas e que, se o fizessem, os serviços propostos não estariam ao mesmo nível dos que a TAROM providencia relativamente à frequência de voos e à qualidade de serviço.

123    Por último, no que diz respeito aos argumentos respeitantes à fundamentação relativa à execução, até 2019, do auxílio à reestruturação da TAROM, basta salientar que, como resulta dos n.os 100 a 106 supra, tal execução não prejudica o princípio do auxílio único, cujo respeito é exigido nos pontos 70 a 75 das orientações e, por conseguinte, a compatibilidade da medida de auxílio a este respeito. Por conseguinte, a Comissão não estava obrigada a declarar, na decisão impugnada, que o auxílio à reestruturação da TAROM tinha sido concedido até 2019.

124    Consequentemente, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

125    Resulta de todo o exposto que há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

126    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão, em conformidade com o pedido desta última.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.) é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de maio de 2022.



*      Língua do processo: inglês.