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Recurso interposto em 22 de junho de 2012 - FIS´D / Comissão

(Processo T-283/12)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: FIS´D - Formazione integrata superiore del design (Catanzaro, Itália) (representantes: S. Baratti e A. Sodano, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

deferir os pedidos de medidas de organização do processo e/ou de medidas de instrução apresentados;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a decisão da Comissão Europeia, de 12 de abril de 2012, Ref. Ares(2012)446225, através da qual foi negado provimento ao recurso administrativo da recorrente, nos termos do artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, da decisão da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, de 13 de janeiro de 2011, "Termination of the Framework Partnership Agreement 2011-0181, Erasmus Mundus Masters Course in City Regeneration", que cessou antecipadamente o Acordo-Quadro de Parceria 2011-0181, celebrado no âmbito do programa Erasmus Mundus 2009-2013.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito sob a forma de erro manifesto de apreciação e de falta de fundamentação

Segundo a recorrente, a Comissão não demonstrou que a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, na sua apreciação à alteração do projeto reCity Erasmus Mundus Master Course, apresentado pela Università degli Studi "Mediterranea" da Região de Calábria, em 21 de dezembro de 2011, por conta de um consórcio diferente do inicial, violou manifestamente as secções II.A.1 e II.B.4 do Administrative and Financial Handbook, que é parte integrante do Specific Grant Agreement anexo ao Framework Partnership Agreement, e o artigo II.12.3 do Framework Partnership Agreement.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito sob a forma de erro manifesto de apreciação

A este respeito, é alegado que a Comissão não demonstrou que a decisão da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, que autorizou a extensão do Specific Grant Agreement para subvencionar o master em curso com base no novo projeto apresentado pela Università degli Studi "Mediterranea" da Região de Calábria, em 21 de dezembro de 2011, a realizar por um consórcio diferente do inicial, estava viciada por violação manifesta dos artigos I.3 e II.12.3 do Framework Partnership Agreement, excesso de poder e, em particular, desvirtuação, falta de um requisito substancial, falta de lógica, contradição e insuficiente fundamentação.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito sob a forma de erro manifesto de apreciação e de falta de fundamentação

A este respeito é alegado que a Comissão não demonstrou que a decisão da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, que pôs termo ao Framework Partnership Agreement e autorizou a extensão do Specific Grant Agreement para um projeto diferente, quanto ao consórcio e aos conteúdos, daquele que participou no processo de seleção, estava viciada por violação e por falsa aplicação do Anexo I ao Framework Partnership Agreement, excesso de poder e, em particular, desvirtuação, falta de um requisito substancial, falta de lógica, violação do princípio geral da boa administração e dos princípios sobre os corolários da boa-fé, da transparência, da imparcialidade e da proporcionalidade, assim como do princípio da confiança legítima.

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