Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 - Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo PTE/Comissão
(Processo T-43/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Singapore Airlines Ltd e Singapore Airlines Cargo PTE Ltd (representantes: J. Kallaugher, Solicitor, J. P. Poitras, Solicitor, J. R. Calzado e É. Barbier de la Serre, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
Anular a decisão da Comissão de 9 de Novembro de 2010, no processo COMP/39.258 - Carga aérea;
a título complementar ou subsidiário, reduzir o valor da coima aplicada às recorrentes, e
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.
1. No primeiro fundamento, alegam que a decisão viola as formalidades essenciais, incluindo:
- o direito a um tribunal independente e imparcial;
- o direito à segurança jurídica e a sanções previsíveis, e
- o direito de defesa das recorrentes, na medida em que não foi concedido à Singapore Airlines Cargo PTE Ltd acesso às observações à comunicação de acusações apresentadas por outras empresas destinatárias da comunicação de acusações e outra documentação relevante que a Comissão tinha em seu poder e na qual a decisão se baseou.
2. No segundo fundamento, alegam que a decisão padece de diversos erros de facto e de direito na aplicação do artigo 1101.º TFUE no que se refere à natureza e ao alcance do "cartel" alegado, na medida em que:
- a decisão incorre num vício de fundamentação, dado que não fundamenta as suas conclusões principais e não define os mercados relevantes.
- a decisão padece de erros de apreciação no que se refere à natureza e ao alcance do "cartel" alegado. Em particular, os contactos alegados na decisão não constituem uma rede única mundial e as conclusões relativas à existência de um "objectivo comum" entre estes contactos não são provadas;
- a Comissão cometeu um erro de direito na definição dos elementos da infracção complexa alegada;
- a Comissão apreciou erradamente a infracção complexa alegada relativa ao não pagamento de comissões sobre sobretaxas, e
- a Comissão cometeu erros de direito e de apreciação quando apreciou os três "elementos" da infracção alegada como infracção única.
3. No terceiro fundamento, alegam que a Comissão cometeu erros de direito e de facto na medida em que aplicou o artigo 101.º TFUE a comportamentos relacionados com vendas efectuadas em países terceiros, na medida em que:
- a Comissão cometeu erros de direito e de facto na medida em que aplicou o artigo 101.º TFUE a comportamentos que afectavam mercados exteriores à EU, violando, deste modo, as normas que limitam a jurisdição da UE em relação a esses comportamentos, e
- a Comissão cometeu erros de direito e de apreciação quando recusou levar em consideração o facto de, nas jurisdições estrangeiras que figuram expressamente na decisão, a decisão não reflecte de forma adequada o facto de esse comportamento ter sido activamente supervisionado e efectivamente exigido por entidades governamentais.
4. No quarto fundamento, alegam que a Comissão cometeu diversos erros ao imputar a infracção alegada à Singapore Airlines Cargo PTE Ltd, na medida em que:
- a Comissão cometeu diversos erros de direito e de apreciação quando analisou e levou em conta os contactos anteriores a 1 de Maio de 2004, contactos relativos a pedidos dos transitários de pagamentos de comissões, contactos relativos à sobretaxa segurança, contactos relativos à sobretaxa carburante fora da UU e contactos relativos à sobretaxa carburante na UE;
- a Comissão cometeu erros de direitos e de apreciação no que diz respeito à utilização dos contactos no contexto da aliança WOW para demonstrar a participação da Singapore Airlines Cargo PTE Ltd na infracção alegada, e
- a Comissão não demonstrou que a Singapore Airlines Cargo PTE Ltd tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento da infracção alegada ou dos seus elementos constitutivos.
5. No quinto fundamento, alegam que a Comissão violou o seu dever, nos termos do princípio de boa administração, de examinar atentamente e de forma imparcial todos os elementos do processo.
6. No sexto fundamento, alegam que a decisão padece de diversos erros de direito e de apreciação no cálculo da coima aplicada às recorrentes, na medida em que:
- a Comissão violou as Orientações para o cálculo do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento n.º 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2), o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade no cálculo do valor das vendas, na medida em que não levou em conta:
- o facto de o volume de negócios relativo ao tráfico proveniente do exterior não se referir às vendas no EEE;
- o âmbito geográfico limitado do comportamento em relação ao qual a decisão declara uma infracção;
- o papel relativo das recorrente, e
- o facto de a coordenação alegada se limitar às sobretaxas.
- a Comissão não atribuiu a devida ponderação ao âmbito e à duração da participação alegada da Singapore Airlines Cargo PTE Ltd na infracção, e
- o facto de a decisão não ter concedido uma redução devido à participação limitada da Singapore Airlines Cargo PTE Ltd constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
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