Language of document :

Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2011 - Itália/Comissão

(Processo T-45/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão C(2010) 7893 final da Comissão, de 10.11.2010, notificada à República Italiana por carta de 11.11.2010 SG-Greffe (2010) D/18018, que indefere a remessa do caso COMP/M5960 - Crédit Agricole/Cassa di Risparmio della Spezia/Agenzie Intesa Sanpaolo

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem como objecto a decisão da Comissão que indeferiu o pedido da Autorità italiana della concorrenza (Autoridade Italiana da Concorrência) de remeter, por força do artigo 9.° do Regulamento (CE) n. 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), o exame da operação de concentração notificada à Comissão pela qual o Crédit Agricole S.A. adquiriu o controlo exclusivo da Cassa di Risparmio della Spezia S.p.A., actualmente controlado pela Intesa Sanpaolo por intermédio da Cassa di Risparmio di Parma e Piacenza S.p.A., controlada pelo Crédit Agricole S.A.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento consiste na violação do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004, na medida em que a Comissão tinha considerado tardio e não fundamentado o pedido de envio.

O segundo fundamento consiste na violação do artigo 9.°, n.° 2, alíneas a) e b), e n.° 3, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 139/2004, e também na falta de fundamentação.

A este respeito, a recorrente afirma que a Comissão deu erradamente importância ao facto de que após a concentração as quotas de mercado não sofreriam alteração. Assim, o Crédit Agricole conseguirá essas quotas por concentração e não por expansão interna, como fez a Intesa Sanpaolo antes da concentração. O mercado provincial dos serviços bancários a retalho, seria, deste modo, afectado.

O terceiro fundamento consiste na violação do artigo 9.°, n.° 2, alíneas. a) e b), e n.° 3, primeiro parágrafo, alínea b), e parágrafo segundo, do Regulamento (CE) n.° 139/2004, e também na falta de fundamentação.

Considera a recorrente que, contrariamente ao que defende a Comissão, o mercado provincial dos serviços bancários existe: os utentes desses serviços, na verdade, não são propensos a deslocarem-se e é difícil para os operadores entrarem num mercado provincial saturado. Existia, portanto, um mercado restrito que não constitui uma parte substancial do mercado comum.

O quarto fundamento consiste na violação do artigo 9.°, n.° 2, alíneas a) e b), e n.° 3, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 139/2004, e também na falta de fundamentação.

Neste aspecto, a recorrente alega que a Comissão não atendeu ao processo de infracção iniciado pela Autoridade da Concorrência contra o Crédit Agricole e Intesa Sanpaolo, que devem ser consideradas partes ligadas e não concorrentes, do ponto de vista do impacto no mercado.

O quinto fundamento consiste na violação dos artigos 1.° e 9.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 e também na violação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

A recorrente considera que a concentração não é relevante em termos comunitários e que a autoridade da concorrência estava melhor posicionada para tal conhecer. No mínimo, a Comissão deveria ter remetido a parte da operação ligada aos mercados provinciais mencionados na decisão.

____________