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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I – Alemanha) – DOMUS-Software-AG/Marc Braschoß Immobilien GmbH

(Processo C-370/21) 1

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Indemnização pelos custos de cobrança suportados pelo credor em caso de atraso de pagamento do devedor — Artigo 6.o — Montante fixo mínimo de 40 euros — Atraso em vários pagamentos a título de remuneração de fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços de caráter periódico efetuados em execução de um único contrato»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Recorrente: DOMUS-Software-AG

Recorrida: Marc Braschoß Immobilien GmbH

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, em conjugação com o artigo 3.o da mesma diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um único contrato prevê fornecimentos de mercadorias ou prestações de serviços de caráter periódico, devendo cada um deles ser pago num prazo determinado, o montante fixo mínimo de 40 euros a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida é devido ao credor por cada atraso de pagamento.

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1 JO C 349, de 30.8.2021.