Language of document : ECLI:EU:T:2012:612





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 21 de novembro de 2012 — Alemanha/Comissão

(Processo T‑270/08)

«FEDER — Redução da contribuição financeira — Programa operacional integrado no objetivo n.° 1 (1994‑1999) para Berlim Leste (Alemanha)»

1.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Redução de uma contribuição financeira devido a irregularidades — Irregularidade — Conceito — Erros cometidos pelas administrações nacionais — Inclusão (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°, n.° 2) (cf. n.os 24 a 28, 31, 32)

2.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Suspensão ou redução de uma contribuição financeira concedida a uma ação nacional — Processo distinto e independente da ação por incumprimento (Artigo 258.° TFUE; Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°) (cf. n.° 29)

3.                     Aproximação das legislações — Processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços — Diretiva 92/50 — Entidades adjudicantes — Organismo de direito público — Conceito — Interpretação funcional [Diretiva 92/50 do Conselho, artigo 1.°, alínea b)] (cf. n.os 47, 49)

4.                     Aproximação das legislações — Processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços — Diretiva 92/50 — Âmbito de aplicação — Contratos de subempreitada — Inclusão — Adjudicação de um concurso relativo à prestação de serviços dentro de um grupo sem realização de novo concurso público — Inadmissibilidade (Diretiva 92/50 do Conselho) (cf. n.os 51 a 54)

5.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Controlo aprofundado, pelas autoridades nacionais, do respeito das obrigações financeiras dos beneficiários de uma contribuição — Obrigação da Comissão proceder a um novo inquérito — Inexistência (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho) (cf. n.° 62)

6.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Falta — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 80)

7.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Redução de uma contribuição financeira devido a irregularidades — Cálculo do montante da redução — Critérios — Margem de apreciação da Comissão — Limites — Respeito do princípio da proporcionalidade (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°, n.° 2) (cf. n.os 95, 96, 99 a 101, 106, 107, 128 a 131, 140)

8.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Redução de uma contribuição financeira devido a irregularidades — Irregularidade — Ónus da prova — Alcance (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°, n.° 2) (cf. n.os 102 a 105)

9.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão relativa à redução de uma contribuição financeira do FEDER devido a irregularidades (Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°) (cf. n.os 146 a 148)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2008) 1615 final da Comissão, de 29 de abril de 2008, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida pela Decisão C (94) 1973 da Comissão, de 5 de agosto de 1994, para o programa operacional para Berlim Leste (Alemanha) integrado no objetivo n.° 1 (1994‑1999).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino de Espanha, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.