Ação intentada em 19 de abril de 2024 – Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-275/24)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, I. Zaloguin, M. Wasmeier, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
declarar que ao transpor de maneira incorreta:
o artigo 5.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1), e
o artigo 5.°, n.os 2 e 4, em conjugação com o artigo 10.°, n.° 3, da mesma diretiva, no que respeita aos processos de execução de mandados de detenção europeus,
o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva;
condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a transposição incorreta pelo Luxemburgo do artigo 5.°, n.os 2 e 4, considerado separadamente e em conjugação com o artigo 10.°, n.° 3, da Diretiva 2013/48. Esta diretiva estabelece regras mínimas relativas aos direitos dos suspeitos ou acusados em processo penal e das pessoas sujeitas a procedimentos regidos pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu, ao direito de acesso a um advogado e ao direito de informar um terceiro acerca da privação de liberdade, e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.
Na sequência da sua apreciação da conformidade das medidas nacionais de execução comunicadas pelo Luxemburgo a título da transposição da Diretiva 2013/48 para o ordenamento jurídico nacional, a Comissão considerou que o normativo da Lei de 10 de agosto de 1992 relativa à proteção de menores, conforme notificada pelo Luxemburgo a título da transposição da diretiva, e que rege a aplicação das medidas adotadas em relação aos menores no âmbito de processos judiciais no Luxemburgo, não reflete as obrigações que figuram no artigo 5.°, n.os 2 e 4, desta diretiva (em conjugação com o artigo 10.°, n.° 3, da mesma diretiva no que respeita aos processos de execução de mandados de detenção europeus).
Em novembro de 2021, a Comissão deu início a um procedimento de infração contra o Luxemburgo, e dirigiu-lhe um parecer fundamentado em junho de 2023. Não tendo ficado satisfeita com as respostas dadas, a Comissão intentou a presente ação no Tribunal de Justiça.
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