Recurso interposto em 18 de Outubro de 2011 - Evropaïki Dynamiki / Comissão
(Processo T-554/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Comissão Europeia de recusa da execução dos pagamentos devidos à recorrente e, em contrapartida, de reclamação do montante já pago no âmbito da execução do contrato EuropeAid/124378/D/SER/TN (n.° 2007/145-464), comunicada à recorrente por carta de 8 de Agosto de 2011 (Ref.: C&F/2011/D/001101), juntamente com a nota de débito anexa;
Anular todas as decisões pertinentes posteriormente adoptadas pela recorrida; e
Condenar a recorrida a pagar os encargos e despesas da recorrente relativos ao presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes cinco fundamentos.
Primeiro fundamento:
a recorrida cometeu um manifesto erro de apreciação ao decidir que a recorrente devia reembolsar uma certa quantia em vez de lhe ser paga a quantia devida pelo trabalho executado, aprovado e validado;
Segundo fundamento:
A recorrida errou na interpretação da base legal relativa ao seu direito a recuperar a quantia reclamada, infringindo, assim, o artigo 79.° das normas de execução do Regulamento Financeiro, ao não ter em conta a confirmação das folhas de obra dos especialistas da recorrente e o volume do trabalho prestado pelos mesmos e adequadamente validado, tanto mais que não foram feitos comentários ao trabalho terminado in tempore non suspecto.
Terceiro fundamento:
A recorrida infringiu o princípio da boa administração, o princípio da boa fé e o princípio da protecção das expectativas legítimas, pois
recusou-se a pagar quantias devidas para trabalho validado e aceite;
não informou a recorrente, atempadamente, sobre quaisquer dúvidas relativamente à sua obrigação de pagar à recorrente as quantias verificadas pelo auditor; e
encorajou a recorrente a continuar o seu trabalho durante 12 meses e a fornecer serviços, presumindo esta que seria paga por esse trabalho.
Quarto fundamento:
A recorrida violou o dever de fundamentação, assim como o direito de defesa da recorrida, ao recusar o pagamento das quantias devidas e, em contrapartida, ordenar à recorrente o reembolso de certas quantias, sem fornecer qualquer análise ou justificação da sua decisão relativa à quantia respectiva.
Quinto fundamento:
A execução da decisão impugnada constituiu desvio de poder.
____________1 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, definindo regras detalhadas para a execução do Regulamento (CE, Euratom) No 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 357, p. 1)