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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad Vidin (Bulgária) em 23 de abril de 2021 – Corporate Commercial Bank AD in Insolvenz/Elit Petrol AD

(Processo C-260/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrazhen sad Vidin

Partes no processo principal

Recorrente: Corporate Commercial Bank AD, em insolvência

Recorrido: Elit Petrol AD

Questões prejudiciais

Deve o artigo 63.° TFUE, que regula a livre circulação de capitais e de pagamentos, ser interpretado no sentido de que abrange a realização de uma compensação de dívidas para com uma instituição bancária, quando uma sociedade comercial, que é devedora do banco, cumpre as suas obrigações através da compensação de créditos líquidos e exigíveis de igual montante contra o mesmo banco?

Deve o artigo 63.° TFUE ser interpretado no sentido de que a alteração das condições de validade das compensações já legalmente efetuadas por uma sociedade comercial relativamente a uma instituição bancária, declarando inválidas as compensações efetuadas com base em novos requisitos aplicáveis retroativamente às compensações já efetuadas, constitui um entrave na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE, se tiver por efeito limitar a possibilidade de a referida sociedade cumprir as suas obrigações para com outras sociedades cujo capital é detido por pessoas de outros Estados-Membros que sejam detentoras de ações ou participações ou de títulos dessas sociedades?

Deve o artigo 63.° TFUE ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que altera retroativamente os requisitos de validade das compensações já efetuadas por uma sociedade comercial relativamente a uma instituição bancária, e em virtude da qual são declaradas inválidas as compensações já efetuadas com base em novos requisitos aplicados retroativamente a essas compensações já efetuadas?

Devem os artigos 4.°, n.° 2, alínea a), 26.°, 27.°, 114.° e 115.° TFUE, que regulam o mercado interno da União Europeia, ser interpretados no sentido de que, em situações em que as relações jurídicas apenas dizem respeito a pessoas com a mesma nacionalidade e, por isso, podem ser qualificadas de relações internas ao Estado por não terem uma relação transfronteiriça direta com o mercado interno da União Europeia, não se opõem a uma legislação nacional que alterou retroativamente os requisitos de validade das compensações de créditos já legalmente efetuadas entre sociedades comerciais e instituições bancárias de um Estado-Membro, declarando inválidas essas compensações já efetuadas com base em novos requisitos que são retroativamente aplicáveis às compensações anteriormente efetuadas?

Devem o artigo 2.°, em conjugação com o artigo 19.°, n.° 1, do TUE, assim como o artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que altera os requisitos de validade da compensação de créditos relativos a instituições bancárias, quando tal alteração confere expressamente efeitos retroativos aos novos requisitos, declarando inválidas as compensações legalmente efetuadas em data anterior, ao mesmo tempo que, no Estado-Membro em questão, já tinha sido iniciado um processo de insolvência contra esse Banco, estando pendentes processos em que é pedida a declaração de invalidade das compensações já efetuadas com créditos do banco, às quais eram aplicáveis outros requisitos legais no momento em que foram efetuadas?

Deve o princípio da segurança jurídica, enquanto princípio geral do Direito da União, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que altera os requisitos de validade da compensação de créditos relativos a instituições bancárias, quando tal alteração confere expressamente efeitos retroativos aos novos requisitos, declarando inválidas as compensações legalmente efetuadas em data anterior, ao mesmo tempo que, no Estado-Membro em questão, já tinha sido iniciado um processo de insolvência contra esse Banco, estando pendentes processos em que é pedida a declaração de invalidade das compensações já efetuadas com créditos do banco, às quais eram aplicáveis outros requisitos legais no momento em que foram efetuadas?

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