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Recurso interposto em 4 de novembro de 2021 – Roos e o./Parlamento

(Processo T-710/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Robert Roos (Poortugaal, Países-Baixos), Anne-Sophie Pelletier (Ixelles, Bélgica), Francesca Donato (Palermo, Itália), Virginie Joron (Durningen, França) e IC (representantes: P. de Bandt, M. Gherghinaru, e L. Panepinto, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar a anulação da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2021, relativa às regras excecionais em matéria de saúde e de segurança que regulam o acesso aos edifícios do Parlamento Europeu nos seus três locais de trabalho;

condenar o recorrido no pagamento da totalidade das despesas, incluindo as relativas ao pedido de suspensão da execução da decisão recorrida.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à falta de base legal válida da decisão recorrida para produzir efeitos em relação aos membros do Parlamento Europeu. Os recorrentes contestam que o artigo 25.º do Regimento do Parlamento constitua uma base legal válida para fundamentar a adoção da decisão recorrida e, por conseguinte, impor-lhes a medida controvertida. Além disso, alegam que uma decisão da Mesa, como a decisão recorrida, não pode fundamentar medidas que impliquem o tratamento de dados muito sensíveis dado que, em conformidade com o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os elementos essenciais de tal tratamento de dados devem estar previstos numa «lei», o que não é uma decisão da Mesa do Parlamento.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio que consagra a liberdade e a independência dos membros do Parlamento e das imunidades que lhes são conferidas pelos Tratados. Os recorrentes consideram que a decisão recorrida é contrária ao artigo 2.º do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (que consagra o princípio segundo o qual os deputados gozam de liberdade e independência) e ao artigo 7.º do Protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia (que prevê, nomeadamente, que as deslocações dos membros do Parlamento, que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza). Com efeito, a decisão recorrida tem como consequência que os recorrentes devem apresentar um certificado digital COVID da UE válido cada vez que pretendam ir ao Parlamento. Se os recorrentes não puderem ou não quiserem apresentar tal certificado, ser-lhes-á recusado o acesso aos edifícios do Parlamento.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios gerais relativos ao tratamento de dados pessoais. Este fundamento divide-se em duas partes.

Primeira parte, relativa à violação do princípio da limitação da finalidade do tratamento de dados e do princípio da legalidade. Com efeito, para que os dados pessoais que constam dos certificados digitais COVID da UE possam ser utilizados para lhes dar acesso aos edifícios do Parlamento, é legalmente exigido que tenham sido recolhidos para esse efeito. Na falta de base jurídica que autorize expressamente o tratamento de dados médicos relativos à vacinação, os testes ou a recuperação a fim de condicionar o acesso ao local de trabalho e às assembleias parlamentares, não cabe, em caso algum, à Mesa do Parlamento autorizar tal tratamento de dados, a fortiori, através de uma norma que não é uma lei no sentido formal do termo.

Segunda parte, relativa à violação dos princípios da lealdade, da transparência e da minimização, uma vez que, no momento da recolha dos seus dados pessoais, os recorrentes não foram informados de que os seus dados seriam utilizados para lhes dar ou recusar o acesso ao local de trabalho em que exercem o seu mandato de membro do Parlamento.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida lesar, de forma injustificada, o direito à vida privada e à proteção dos dados pessoais, o direito à integridade física, o direito à liberdade e à segurança e o direito à igualdade e à não-discriminação. Este fundamento divide-se em duas partes.

Primeira parte, relativa à violação dos direitos à integridade física dos recorrentes, do seu direito à liberdade e à segurança, do seu direito à igualdade e à não-discriminação e dos seus direitos ao respeito da vida privada e dos seus dados pessoais.

Segunda parte, relativa ao facto de o prejuízo causado pela decisão recorrida aos direitos e princípios referidos na primeira parte não respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a medida controvertida não é necessária, adequada nem proporcionada para alcançar os objetivos prosseguidos.

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