Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de dezembro de 2021 — República Checa/Comissão
(Processo T‑627/16 RENV)
«FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela República Checa — Ajudas diretas dissociadas — Controlos in loco tradicionais e controlos por teledeteção — Variações entre os resultados dos controlos — Setor vitivinícola — Controlos in loco dos investimentos por amostragem»
1. Agricultura — Financiamento pelo FEAGA — Concessão de ajudas e de prémios — Obrigação de os Estados‑Membros organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos in loco — Controlos in loco tradicionais e por teledeteção — Diferença entre as taxas de irregularidades constatadas no final desses controlos — Dúvidas sérias e razoáveis sobre a eficácia dos controlos in loco por teledeteção — Prova insuficiente
(Regulamento n.° 1122/2009 da Comissão, artigos 26.°, 31.°, n.° 2, 33.° e 35.°)
(cf. n.os 61, 65, 69, 73)
2. Agricultura — Financiamento pelo FEAGA — Concessão de ajudas e de prémios — Obrigação de os Estados‑Membros organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos in loco — Controlos por teledeteção — Amostra aleatória e amostra baseada no risco — Diferença entre as taxas de irregularidades constatadas no final desses controlos — Dúvidas sérias e razoáveis sobre a eficácia dos controlos in loco por teledeteção — Inexistência
(Regulamento n.° 1122/2009 da Comissão, artigos 26.° e 31.°)
(cf. n.os 75, 76, 78, 80, 81, 83, 86)
3. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Alcance — Anulação parcial de um ato do direito da União — Requisito — Natureza destacável dos elementos anuláveis do ato impugnado — Decisão da Comissão relativa ao apuramento das contas a título das despesas financiadas pelo FEAGA — Natureza destacável de uma correção financeira indevidamente aplicada (Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 52.°, n.° 1)
(cf. n.os 88, 89)
4. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão relativa ao apuramento das contas a título das despesas financiadas pelo FEAGA — Decisão que expõe de forma suficientemente clara os motivos da irregularidade
(Artigo 296.° TFUE)
(cf. n.os 113, 114)
5. Agricultura — Organização comum dos mercados — Ajudas à reestruturação e à reconversão no setor vitivinícola — Controlos aplicáveis no setor vitivinícola — Controlos in loco — Obrigação de realizar controlos in loco sistemáticos antes de pagar as ajudas ao investimento — Inexistência
(Regulamento da Comissão n.° 555/2008, artigos 19.° e 77.°, n.° 3)
(cf. n.os 119, 120)
6. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Alcance — Anulação parcial de um ato do direito da União — Requisito — Natureza destacável dos elementos anuláveis do ato impugnado — Natureza não destacável de uma correção financeira indevidamente aplicada — Anulação
(Artigo 263.° TFUE)
(cf. n.os 122, 125, 127)
Objeto
| Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.° TFUE, e que tem por objeto a anulação da Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2016, L 173, p. 59), na parte em que exclui os pagamentos efetuados pela República Checa a título do FEAGA no montante de 462 517,83 euros no que respeita às despesas relativas às ajudas diretas dissociadas, e no montante de 636 516,20 euros no que respeita às despesas relativas aos investimentos no setor vitivinícola. |
Dispositivo
1) | | A Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) é anulada na parte em que exclui os seguintes pagamentos efetuados pela República Checa a título do FEAGA: |
– a título do regime de ajudas diretas dissociadas, para os exercícios financeiros de 2013 a 2015, a quantia de 69 054,23 euros relativa às deficiências na análise dos riscos;
– a título do regime de ajudas ao investimento no setor vitivinícola, para os exercícios financeiros de 2011 a 2014, a quantia de 636 516,20 euros.
2) | | É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) | | A República Checa e a Comissão Europeia suportarão, cada uma, as suas próprias despesas respeitantes aos processos que correram no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
4) | | O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas. |