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Recurso interposto em 17 de novembro de 2011 - Oppenheim / Comissão

(Processo T-586/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sal. Oppenheim jr. & Cie. AG & Co. KGaA (Colónia, Alemanha) (representantes: W. Deselaers, J. Brückner e M. Haisch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2011) 275 da Comissão de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado C-7/10 "KStG, Sanierungsklausel", retificada pela Decisão C(2011) 2608, de 15 de abril de 2011;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à inexistência de seletividade a priori/ da determinação incorreta do quadro de referência

A recorrente sustenta que não existe seletividade a priori, na aceção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE. Afirma que a determinação do sistema de referência pela Comissão é desadequada e que o sistema de referência relevante, ou seja, a manutenção de prejuízos não utilizados a nível da sociedade apesar de uma aquisição de participações, constitui a regra geral em direito fiscal nacional. Além disso, alega que a cláusula de saneamento constitui uma derrogação a essa exceção, que reconduz ao sistema de referência, sendo assim, ela própria, conforme com o sistema.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a cláusula em questão constituir uma medida geral

A recorrente alega que a cláusula de saneamento constitui uma medida geral, o que exclui a qualificação de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE. Observa que a cláusula pode ser aplicada por todas as sociedades sujeitas a imposto na Alemanha, e aplica-se independentemente do seu tamanho, da região em que estão estabelecidas ou do setor de produção a que pertencem, tanto na aparência como na realidade.

Terceiro fundamento, relativo à justificação pela natureza e a economia do sistema fiscal

No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que a cláusula em questão se justifica pela natureza e a economia do sistema fiscal alemão. Com efeito, a mesma reconduz ao sistema de referência, na medida em que constitui uma derrogação lógica à exceção da supressão de prejuízos prevista no § 8c, n.º 1, da Körperschaftsteuergesetz alemã (KStG).

Quarto fundamento, relativo à inexistência de oneração do orçamento de Estado

A recorrente alega que a cláusula de saneamento não onera o orçamento de Estado de forma suficientemente relevante para permitir qualificá-la de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE. Afirma que, no caso de uma reestruturação, a única alternativa à insolvência da sociedade consiste em evitar esta insolvência através de um saneamento, mediante a aplicação da cláusula de saneamento, que permite salvar a sociedade, preservando assim a possibilidade de cobrar impostos futuros sobre a sociedade em causa.

Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da confiança legítima, protegido pelo direito da União

A recorrente adianta que a prática anterior da Comissão, que se absteve de condenar a disposição anterior do § 8c da KStG e regras equiparáveis existentes noutros Estados-Membros criou nela a confiança de que, com base em informações vinculativas e na falta de previsibilidade da qualificação da cláusula de saneamento como auxílio de Estado, esta também é digna de proteção.

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