Recurso interposto em 15 de novembro de 2011 - Atlas Transport / IHMI - Hartmann (ATLAS TRANSPORT)
(Processo T-584/11)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Atlas Transport GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: U. Hildebrandt, K. Schmidt-Hern et B. Weichhaus, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alfred Hartmann (Leer, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a decisão proferida em 1 de setembro de 2011 pela Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 2262/2010-1;
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de extinção: marca nominativa "ATLAS TRANSPORT", para serviços da classe 39.
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a declaração da extinção da marca comunitária: Alfred Hartmann
Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração da extinção da marca
Decisão da Câmara de Recurso: provimento do recurso
Fundamentos invocados: violação da regra 40, n.º 5, conjugada com a regra 22 do Regulamento de execução n.° 2868/95, porquanto o recorrido procedeu a uma apreciação errónea dos elementos de prova; violação do artigo 15.º do Regulamento n.° 207/2009, porquanto o recorrido se limitou a fazer uma interpretação literal deste artigo para determinar se a marca tinha sido utilizada de modo a permitir conservar o direito para os serviços em causa; violação do artigo 76.º, n.º 1, do Regulamento n.° 207/2009, porquanto o recorrido, para determinar o significado do conceito de "transporte", apenas citou uma referência, apreciando-a de modo insuficiente e, por conseguinte, negligente; violação do artigo 75.º, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, porquanto o recorrido não fundamentou claramente a sua análise jurídica; violação do artigo 75.º, segundo período, e do artigo 76.º, n.º 2, do Regulamento n.° 207/2009, porquanto o recorrido não respeitou o direito da recorrente a ser ouvida.
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