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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajowa Izba Odwoławcza (Polónia) em 14 de agosto de 2014 – Esaprojekt Sp. z o.o. / Województwo Łódzkie

(Processo C-387/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajowa Izba Odwoławcza

Partes no processo principal

Recorrente: Esaprojekt Sp. z o.o.

Recorrido: Województwo Łódzkie

Questões prejudiciais

O artigo 51.°, conjugado com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos e da transparência, previstos no artigo 2.° da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (a seguir «Diretiva 2004/18/CE» 1 ), opõe se a que um operador económico, ao completar ou aclarar a documentação, indique outras empreitadas realizadas (ou seja, fornecimentos realizados) diversas das que indicou na lista de fornecimentos junta à proposta e, em especial, pode fazer referência a empreitadas realizadas por outro operador económico se não tiver mencionado na proposta que dispõe das capacidades deste último?

Deve o artigo 51.° da Diretiva 2004/18/CE, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de outubro de 2013 no processo C 336/12, Manova, do qual resulta que «o princípio da igualdade de tratamento deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, após ter decorrido o prazo previsto para a apresentação de candidaturas a um contrato público, uma entidade adjudicante peça a um candidato que apresente documentos descritivos da sua situação, como o balanço publicado, cuja existência antes da expiração do prazo fixado para apresentar as candidaturas é objetivamente averiguável na medida em que os documentos do referido contrato não tenham imposto explicitamente a sua apresentação sob pena de exclusão da candidatura», ser interpretado no sentido de que a entrega de documentação complementar apenas é permitida quando se trate de documentos cuja existência antes de decorrido o prazo fixado para apresentar as candidaturas seja objetivamente averiguável, ou no sentido de que o Tribunal de Justiça apenas indicou uma das possibilidades e de que a apresentação de documentação complementar é permitida igualmente noutras situações como, por exemplo, através da entrega posterior de documentos que não existiam antes de decorrido o referido prazo mas que possam objetivamente comprovar o preenchimento de uma condição de participação?

Se a resposta à segunda questão for no sentido de que também podem ser apresentados documentos diversos dos referidos no acórdão Manova, C 336/12, podem ser apresentados documentos provenientes do mesmo operador económico, de terceiros subcontratados ou de outros operadores económicos a cujas capacidades o operador económico recorre, quando estas não tiverem sido referidas na proposta?

O artigo 44.°, conjugado com o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos previsto no artigo 48.°, n.° 2, alínea a), e no artigo 2.° da Diretiva 2004/18/CE, opõe se a que seja feita referência às capacidades de outro operador económico, na aceção do artigo 48.°, n.° 3, de tal forma que sejam acumulados o conhecimento e a experiência de dois operadores económicos que, considerados separadamente, não dispõem dos conhecimentos e da experiência exigidos pela entidade adjudicante, quando essa experiência seja indivisível (isto é, as condições de participação no processo devem ser totalmente preenchidas pelo mesmo operador económico) e quando a execução da empreitada seja indivisível (isto é, constitui um todo)?

O artigo 44.°, conjugado com o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos previsto no artigo 48.°, n.° 2, alínea a), e no artigo 2.° da Diretiva 2004/18/CE, opõe se a que seja feita referência à experiência de um grupo de operadores económicos, de tal modo que um operador económico que tenha executado uma empreitada enquanto membro de um grupo de operadores económicos possa referir a execução da empreitada por esse grupo, independentemente do seu grau de participação na execução dessa empreitada ou apenas pode remeter para a sua própria experiência e por ele efetivamente adquirida na execução da parte da empreitada que lhe foi adjudicada no interior do grupo?

Pode o artigo 45.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2004/18/CE, com base no qual pode ser excluído do processo o operador económico que, com culpa grave, tenha prestado declarações falsas ao fornecer as informações ou não tenha prestado essas informações, ser interpretado no sentido de que é excluído do processo o operador económico que prestou informações falsas que tenham influenciado ou que possam ter influenciado o resultado do processo, admitindo que a culpa pela indução no referido erro resulta da mera prestação de falsas declarações à entidade adjudicante, relevantes para a decisão da entidade adjudicante sobre a exclusão do operador económico (e a recusa da sua proposta), independentemente de o operador económico ter agido de forma voluntária e consciente ou involuntariamente, de forma negligente e sem ter observado a diligência devida? Só se pode considerar que «prestou, com culpa grave, falsas declarações ao fornecer as informações ou não tenha prestado essas informações» um operador económico que tenha fornecido informações falsas (que não correspondem aos factos) ou também um operador económico que, não obstante ter fornecido informações corretas, o tenha feito de forma e com a intenção de convencer a entidade adjudicante de que o operador económico preenche as condições por aquela exigidas, apesar de tal não ser o caso?

O artigo 44.°, conjugado com o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos previsto no artigo 48.°, n.° 2, alínea a), e no artigo 2.° da Diretiva 2004/18/CE, opõe se a que um operador económico faça referência à sua experiência indicando dois ou mais acordos como constituindo uma única empreitada, apesar de a entidade adjudicante não ter previsto essa possibilidade no aviso do concurso nem no caderno de encargos?

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1     JO L 134, p. 114.