Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de julho de 2021 — Aloe Vera of Europe/Comissão
(Processo T‑189/21 R)
«Processo de medidas provisórias — Regulamento (CE) n.° 1925/2006 — Substâncias objeto de proibições, de restrições ou sob controlo comunitário — Regulamento (UE) 2021/468 — Proibição de preparações a partir de folhas das espécies de aloé que contenham derivados de hidroxiantracenos — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias
(Artigos 256.°, n.° 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 156.°)
(cf. n.os 20‑23)
2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Apreciação tendo em conta a dimensão da empresa e a situação do grupo a que esta pertence — Risco que normalmente deve ser suportado por uma empresa que opera num mercado altamente regulado — Tomada em consideração de uma falta de diligência do demandante
[Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 156.°, n.° 4)]
(cf. n.os 26, 31‑33, 40, 52)
Objeto
| Pedido baseado nos artigos 278.° e 279.° TFUE e destinado à suspensão da execução do Regulamento (UE) 2021/468 da Comissão, de 18 de março de 2021, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos (JO 2021, L 96, p. 6), durante um período de nove meses a contar da data do presente despacho. |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva se para final a decisão quanto às despesas. |