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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 6 de abril de 2022 – NQ/Mara-Tóni Bt.

(Processo C-244/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: NQ

Demandada: Mara-Tóni Bt.

Intervenientes: Foudre Kft. e Tasavill B

Questões prejudiciais

Está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2008/104/CE 1 uma empresa que emprega sem autorização estatal trabalhadores que, na realidade, trabalham para um mandante da mesma na qualidade de cessionário?

Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva [2008/104] os trabalhadores que têm uma relação laboral com uma empresa que, no âmbito de um contrato de empreitada, os cede a outra empresa para trabalharem, sendo o material, ferramentas e instruções necessários para realizar o trabalho fornecido pela sociedade que lhes dá a ocupação?

Na medida em que, com base no exposto, o demandante e os trabalhadores eletricistas devam ser qualificados de trabalhadores temporários, deve-se considerar que constituem uma unidade económica, um grupo determinado de mão de obra, que realiza continuamente una atividade económica para diferentes empresas pertencentes a um mesmo círculo de pessoas, mesmo quando essas empresas não tenham autorização estatal para efetuar legalmente uma cedência temporária de trabalhadores por empresas de trabalho temporário, nem na condição de cedente nem na condição de cessionário, e tendo ainda em conta que, no caso da cedência temporária de trabalhadores por empresas de trabalho temporário, não se realiza, em princípio, uma disponibilização de ativos patrimoniais?

Na medida em que esses trabalhadores sejam qualificados de unidade económica, enquanto grupo determinado de mão de obra, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE 1 , apesar de serem trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário?

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1 Directiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO 2008, L 327, p. 9).

1 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).