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Recurso interposto em 2 de Outubro de 2006 - Di Bucci / Comissão

(Processo F-118/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vittorio Di Bucci (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. van der Woude, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a lista de mérito e a lista dos funcionários promovidos para o grau A*12 no exercício de 2005, elaboradas por força do artigo 10.º, n.os 3 e 4, das disposições gerais de execução do artigo 45.º do Estatuto (DGE), publicadas nas Informações Administrativas n.° 85-2005, de 23 de Novembro de 2005, e, em todo o caso, a decisão de não incluir o nome do recorrente na lista dos promovidos;

na medida do necessário, anular todos os actos que conduziram à adopção dessa decisão e, designadamente, as decisões que fixam o número de pontos a atribuir ao recorrente;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário afecto ao serviço jurídico, que obteve constantemente uma das notações mais elevadas, em termos de pontos de mérito (PM), do seu grau e do seu serviço, invoca, antes de mais, a violação do artigo 45.º do Estatuto bem como das DGE, que exigem que o mérito seja o critério determinante para a atribuição de pontos de prioridade da direcção-geral (PPDG) e para a promoção. A não promoção do recorrente é o resultado, em primeiro lugar, das ilegalidades que o recorrente já contestou nos recursos F-98/05 1 e T-312/04 2; em segundo lugar, dos critérios de atribuição dos PPDG no serviço jurídico, que dão prioridade aos funcionários que têm mais antiguidade no grau independentemente dos seus méritos; em terceiro lugar, de determinados erros na atribuição de pontos, designadamente pelo comité de promoção, a outros funcionários.

O recorrente alega, em seguida, que os actos impugnados violam igualmente os princípios da igualdade de tratamento e de vocação à carreira, contêm um erro manifesto de apreciação e constituem desvio de poder. Além disso, estão viciados por vários erros processuais ou de forma.

Por último, o recorrente invoca a ilegalidade das DGE, alegando o seguinte:

-    ao não tomar em consideração o nível das responsabilidades exercidas e a utilização de diferentes línguas no exercício das funções, as DGE violam o artigo 45.º do Estatuto, na sua nova versão;

-    ao estabelecer que as promoções são determinadas pela atribuição não fundamentada de pontos de prioridade, sob proposta de cada DG ou do comité de promoção, os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º das DGE violam, designadamente, os artigos 25.º, n.° 2, e 45.º do Estatuto;

-    ao atribuir a cada DG uma quota uniforme de pontos por funcionário, os artigos 4.º e 6.º das DGE violam o artigo 45.º do Estatuto bem como os princípios de vocação à carreira e da igualdade de tratamento;

-    ao estabelecer a concessão de pontos de prioridade transitórios baseados essencialmente na antiguidade no grau, o artigo 13.º, n.° 2, e o anexo II das DGE violam o artigo 45.º do Estatuto.

-    ao estabelecer a atribuição de pontos de prioridade do comité de pessoal para determinadas tarefas suplementares efectuadas no interesse da instituição, que já são tomadas em consideração na atribuição dos PM e dos PPDG, o artigo 9.º e o anexo I das DGE violam o artigo 45.º do Estatuto e os princípios de vocação à carreira e da igualdade de tratamento;

-    ao estabelecer um tratamento mais favorável para os funcionários das DG ou serviços com poucos efectivos e para os funcionários destacados para os gabinetes dos membros da Comissão, o artigo 6.º das DGE viola o artigo 45.º do Estatuto bem como os princípios de vocação à carreira e da igualdade de tratamento.

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1 - J O C 10, de 14.01.2006, p. 24 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o número T-381/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).

2 - JO C 262, de 23.10.2004, p. 45.